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Ceará

Fazenda esclarece sobre a tributação nas operações realizadas com veículos automotores

Nota Explicativa SEFAZ 7/2010

26/08/2010 20:54:58

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NOTA EXPLICATIVA 7 SEFAZ, DE 13-8-2010
(DO-CE DE 20-8-2010)

VEÍCULOS
Base de Cálculo

Fazenda esclarece sobre a tributação nas operações realizadas com veículos automotores
Fica estabelecido que a cobrança correspondente à carga tributária de 5%, prevista no RICMS-CE, para os veículos automotores novos, não é extensiva às operações de desincorporação de bem do ativo do contribuinte.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 563-B, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que determina a cobrança do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida específica, nas operações realizadas com veículos automotores novos, realizadas por estabelecimento não concessionário; Considerando, ainda, a necessidade de determinar o alcance do disposto no inciso I do § 5º do art. 563-B do Decreto nº 24.569, de 1997, que prevê a não cobrança do ICMS de que trata o caput do art. 563-B nas operações subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária, RESOLVE:
1. A cobrança do ICMS correspondente a uma carga líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação com veículo automotor novo de que trata o caput do art. 563-B do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, não é extensivo às operações de desincorporação de bens do ativo permanente do contribuinte, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do art. 591-A e parágrafos do mesmo diploma legal;
2. O disposto no inciso I do § 5º do art. 563-B do Decreto nº 24.569, de 1997, aplica-se inclusive às operações com veículos faturados diretamente pela montadora, nos moldes do Convênio ICMS nº 51/2000, com intermediação de associações, sindicatos e demais entidades de classe representativas de servidores públicos.
3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 563-A – Na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.
Art. 563 – Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
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§ 5º – O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações:
I – subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária;”
“Art. 591-A – Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso.”

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