Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 8 SEFAZ, DE 27-7-2010
(DO-CE DE 3-9-2010)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Esclarecida aplicabilidade de benefício sobre produtos de informática
A
aplicabilidade da redução da base de cálculo e alíquota
de 12% nas operações com produtos de informática não depende
de classificação fiscal. Os benefícios se aplicam de acordo com
a denominação do produto.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a divergência de entendimento entre os Pareceres
nos12/2007, de 31 de janeiro de 2007, 155/2009, de 12 de fevereiro
de 2009, e 852/2009, de 20 de agosto de 2009, Considerando a necessidade de
estabelecer uma harmonização quanto aos procedimentos de cobrança
do ICMS incidente sobre as operações com produtos de informática,
especialmente quanto à alíquota e à redução da base
de cálculo, RESOLVE:
1. Os produtos de informática alcançados pelo benefício de redução
da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 641 do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, não estão contemplados somente no Capítulo
84 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCMSH), mas também em posições
de outros capítulos, desde que devidamente relacionados nos incisos do
referido artigo.
2. A alíquota de 12% de que trata o art. 55, I, c, do Decreto
nº 24.569/97 aplica-se às operações internas com os
produtos de informática somente quando estes estiverem relacionados no
art. 641 do mesmo decreto.
3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcia de Fátima Calou de Araújo Secretária Executiva
da Fazenda)
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