x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Nota Explicativa SEFAZ 1/2006

19/03/2006 21:26:14

Untitled Document

NOTA EXPLICATIVA 1 SEFAZ, DE 23-2-2006
(DO-CE DE 3-3-2006)

ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Remessa de Mercadorias
DIFERIMENTO
Produtos Agropecuários

Permite a entrega pelo fornecedor de mercadorias ou bens, diretamente no canteiro de obras, destinados às empresas de construção civil, bem como concede diferimento do ICMS nas operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, resultantes dos processos industriais especificados.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando as consultas formuladas por contribuintes e agentes fiscais no tocante às operações com mercadorias e bens destinados a empresas de construção civil, bem como nas situações indicadas nos itens 2 a 6 desta nota explicativa, EXPLICITA:
1. As mercadorias ou bens destinados às empresas de construção civil poderão ser entregues diretamente pelo fornecedor, no canteiro de obra da adquirente, desde que conste no documento fiscal emitido, além dos requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares” a indicação do local da entrega, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no artigo 728 do RICMS.
2. Nas operações destinadas a consumidor final, pessoa física, ou jurídica não-contribuinte do ICMS, quando a entrega da mercadoria seja em local diverso do endereço do adquirente, aplicar-se-á o disposto no item 1. Nas movimentações subseqüentes para outro endereço, dos produtos referidos neste item, far-se-ão acobertadas pelo documento originário.
3. Quando da circulação de bens utilizados no acondicionamento de mercadorias (vasilhames, palets, caixas, botijões, contêineres, sacarias e outros), estes serão acompanhados do documento fiscal relativo à operação, e no caso de retorno, apenas da cópia ou via adicional do referido documento.
4. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, serão emitidos os documentos fiscais previstos nos artigos 702 e 703 do Regulamento do ICMS, não havendo a necessidade da exigência de qualquer outro documento ou procedimento, para efeito de circulação.
5. Para efeito da aplicação do diferimento de que trata o Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, consideram-se, também, produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, aquele resultante de processo de:
a) abate de animais e preparação de carnes, desde que não descaracterize o seu estado natural;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem;
d) salga ou secagem;
e) acondicionamento, embalagem e empacotamento.
6. A circulação dos produtos referidos no Decreto nº 27.865/2005, dentro do território cearense, far-se-á sem a exigência de qualquer documento fiscal, relativo ao ICMS. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.