x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Nota Explicativa SEFAZ 3/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

NOTA EXPLICATIVA 3 SEFAZ, DE 13-7-2004
(DO-CE DE 20-7-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Táxi

Explicita o alcance da isenção do imposto prevista no Convênio ICMS 38, de 6-7-2001 (Informativo 43/2003, em Remissão), nas operações com automóveis de passageiro que menciona, quando destinados a motoristas profissionais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de explicitar o alcance da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), para uso como táxi, ESCLARECE:
A isenção do ICMS a que se refere o artigo 6º, inciso LXXXIII, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, decorrente do Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, prorrogado pelo Convênio ICMS 82, de 10 de outubro de 2003, tem alcance a qualquer automóvel, sem distinção de marca ou modelo, estando sua aplicação condicionada a que:
1. o motor possua até 127 HP de potência bruta (SAE);
2. o adquirente:
2.1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria táxi, em veículo de sua propriedade, comprovada essa condição na forma da cláusula sexta do referido Convênio;
2.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria táxi; e
2.3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
3. sejam atendidas as demais condições estabelecidas no referido Convênio. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.