Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 4 CATRI, DE 25-8-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento Transferência de Mercadoria
Esclarece
sobre normas a serem observadas nas operações interestaduais de transferência
de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos pertencentes
ao mesmo titular.
Revogação da Nota Explicativa 4 SATRI, de 30-3-98 (Informativo 16/98).
OS COORDENADORES
DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CATRI), no uso
de suas atribuições legais e,
Considerando ser imprescindível dirimir as dúvidas sobre a correta
aplicação das disposições contidas no inciso II do artigo
434 do Decreto nº 24.569/97, ESCLARECEM:
1. O regime de substituição tributária não se aplica na
operação destinada ao contribuinte substituto da mesma mercadoria,
bem como nas transferências efetuadas pelo contribuinte substituto para
estabelecimento fabricante, atacadista ou distribuidor, ficando estes com a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando promover a saída subseqüente
da mercadoria.
2. Para efeito do disposto no inciso II do artigo 434 do Decreto nº 24.569/97,
o estabelecimento varejista do sujeito passivo por substituição tributária
que receber, em transferência, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação,
deverá recolher o ICMS incidente sobre as operações subseqüentes,
no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
3. O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, credenciado pelo
Fisco na forma do § 2º do artigo 437 do Regulamento do ICMS,
poderá recolher o imposto a que se refere o item 2 na rede arrecadadora
do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
4. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Nota Explicativa nº 04/1998. (Glauber Dieb Lima Coordenador
da CATRI; João Alfredo Montenegro Franco Secretário Adjunto
da Fazenda)
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