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Ceará

Nota Explicativa SATRI 4/2004

04/06/2005 20:09:47

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NOTA EXPLICATIVA 4 CATRI, DE 25-8-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento – Transferência de Mercadoria

Esclarece sobre normas a serem observadas nas operações interestaduais de transferência de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Revogação da Nota Explicativa 4 SATRI, de 30-3-98 (Informativo 16/98).

OS COORDENADORES DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CATRI), no uso de suas atribuições legais e,
Considerando ser imprescindível dirimir as dúvidas sobre a correta aplicação das disposições contidas no inciso II do artigo 434 do Decreto nº 24.569/97, ESCLARECEM:
1. O regime de substituição tributária não se aplica na operação destinada ao contribuinte substituto da mesma mercadoria, bem como nas transferências efetuadas pelo contribuinte substituto para estabelecimento fabricante, atacadista ou distribuidor, ficando estes com a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando promover a saída subseqüente da mercadoria.
2. Para efeito do disposto no inciso II do artigo 434 do Decreto nº 24.569/97, o estabelecimento varejista do sujeito passivo por substituição tributária que receber, em transferência, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, deverá recolher o ICMS incidente sobre as operações subseqüentes, no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
3. O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, credenciado pelo Fisco na forma do § 2º do artigo 437 do Regulamento do ICMS, poderá recolher o imposto a que se refere o item 2 na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
4. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Nota Explicativa nº 04/1998. (Glauber Dieb Lima – Coordenador da CATRI; João Alfredo Montenegro Franco – Secretário Adjunto da Fazenda)

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