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Ceará

Nota Explicativa SEFAZ 6/2004

04/06/2005 20:09:48

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NOTA EXPLICATIVA 6 SEFAZ, DE 20-10-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO
Multas
MULTA
Redução

Esclarece a forma de aplicabilidade dos descontos no pagamento de multas aplicadas por auto de infração, prevista no regulamento do RICMS-CE, alterado pelo Decreto 27.487, de 30-6-2004 (Informativo 29/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, e considerando a possibilidade de interpretações divergentes relativamente à  aplicabilidade dos descontos de multas, oriundas de lavratura de autos de infração por  infringência à legislação tributária, discriminadas no artigo 878, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, inclusive com suas alterações posteriores, correspondente ao artigo 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1997, com as suas alterações posteriores, inclusive as da Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, EXPLICITA:
Art. 1º – O desconto de 79% (setenta e nove por cento) sobre a multa exigida mediante lavratura de auto de infração, com ou sem retenção de mercadorias, a que se refere a alínea “a” dos incisos I e II do caput do artigo 882  do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS-CE –, com a nova redação determinada pelo artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 27.487, de 30 de junho de 2004, aplicar-se-á sobre os seguintes dispositivos do artigo 878 do citado RICMS-CE, com suas alterações posteriores:
I – alíneas “c”, “g”, “h” e “j” do inciso I;
II – inciso II;

III – inciso III, exceto as ações fiscais realizadas no trânsito de mercadorias;
IV – alínea “k”, exclusivamente quando se tratar de arbitramento do valor da base de cálculo, e alínea “o”, ambas do inciso IV;
V – alínea “e” do inciso V;
VI – alíneas “i” e “m” do inciso VII;
VII – alíneas “a”, “b” e “e” do inciso VII-B;
VIII – alíneas “b”, “i”,  “j” e “l” do inciso VIII.
Art. 2º – O desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa exigida mediante lavratura de auto de infração, com ou sem retenção de mercadorias, a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do artigo 882 e a alínea “b” do inciso I do § 2º deste mesmo artigo, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS-CE –, com a nova redação determinada pelo artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 27.487, de 30 de junho de 2004, aplicar-se-á sobre os seguintes dispositivos do artigo 878 do citado RICMS-CE, com suas alterações posteriores:
I – alíneas “a”, “d”, “e”,  “f” e “i” do inciso I;
II – descumprimento de obrigações acessórias: inciso IV e suas alíneas, com exceção das alíneas “k”, quando da impossibilidade de arbitramento, e “o”; inciso V e suas alíneas, com exceção da alínea “e”; inciso VI e suas alíneas; inciso VII e suas alíneas, com exceção das alíneas “i” e “m”; inciso VII-A e suas alíneas; inciso VII-B e suas alíneas, com exceção das alíneas “a”, “b” e “e”; e o inciso VIII, alíneas “c” a “h”;
III – ações fiscais realizadas no trânsito de mercadorias: todas as infrações capituladas no artigo 878 do RICMS-CE que forem objeto de ação fiscal no trânsito de mercadorias ou promovida por agentes fiscais lotados no trânsito de mercadorias.
Art. 3º – As penalidades que foram objeto de alteração ou que foram acrescentadas ao texto original do Decreto nº  24.569/97 – Regulamento do ICMS – pelo Decreto nº 27.487/2004, passam a vigorar a partir  dos respectivos fatos geradores, desde que ocorridos posteriormente à vigência da Lei nº 13.418/2003, o que ocorreu em 30 de dezembro de 2003, exceto quando se tratar de penalidade mais branda, hipótese em que será permitida a retroatividade da lei mais benigna.
Art. 4º – Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes  – Secretário da Fazenda)

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