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Rio Grande do Sul

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1308/2004

04/06/2005 20:09:46

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INFORMAÇÃO

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Incidência

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.308-4, publicada no DO-U, Seção 1, de 23-6-2004, declarando a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 10.324, de 22-12-94 (Informativo 52/94), que havia dado nova redação ao caput do artigo 9º da Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89), estabelecendo a não incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros efetuadas mediante concessão ou permissão do Estado do Rio Grande do Sul.
A seguir, divulgamos o texto da decisão da ADIn 1.308-4 STF/2004:
“ ......................................................................................................................................................................
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 10.324, de 22 de dezembro de 1994, do Estado do Rio Grande do Sul, que havia dado nova redação ao caput do artigo 9º da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 12-5-2004.
......................................................................................................................................................................... ”

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