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Instrução Normativa Conjunta RFB-TSE 1179/2011

06/08/2011 19:28:07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 1.179 RFB-TSE, DE 2-8-2011
(DO-U DE 3-8-2011)

CNPJ
Inscrição

Modificada IN que trata da inscrição de comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos
O ato em referência altera a Instrução Normativa Conjunta 1.019 RFB-TSE, de 10-3-2010 (Fascículo 12/2010) para estabelecer, entre outras normas, que as inscrições serão canceladas de ofício no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas, no caso de eleição ordinária, e no 6º mês subsequente à inscrição,quando se tratar de eleição suplementar. As alterações ora promovidas produzem efeitos a partir de 30-6-2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e o inciso I do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, Resolvem:
Art. 1º – Os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º – No caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa Conjunta 1.019 RFB-TSE/2010
“Art. 2º –
............................................................................................................
§ 2º –
.................................................................................................................
I – para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão ‘ELEIÇÃO – (ano da eleição) – (nome do candidato) – (cargo eletivo)’;
II – para o comitê financeiro de partido político, a expressão ‘ELEIÇÃO – (ano da eleição) – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)’.”

§ 3º – No caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
I – para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – (nome do candidato) – (cargo eletivo)”;
II – para o comitê financeiro de partido político, a expressão “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)”.
§ 4º – O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:
I – o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República;
II – o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;
III – o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral." (NR)
“Art. 7º – As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício:
I – no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas;
II – no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º (sexto) mês subsequente à inscrição." (NR)
Art. 2º – As alterações introduzidas por esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2011. (Carlos Alberto Freitas Barreto – Secretário da Receita Federal do Brasil)

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