Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 1.179 RFB-TSE, DE 2-8-2011
(DO-U DE 3-8-2011)
CNPJ
Inscrição
Modificada
IN que trata da inscrição de comitês financeiros de partidos
políticos e de candidatos a cargos eletivos
O ato
em referência altera a Instrução Normativa Conjunta 1.019 RFB-TSE,
de 10-3-2010 (Fascículo 12/2010) para estabelecer, entre outras normas,
que as inscrições serão canceladas de ofício no dia 31 de
dezembro do ano em que foram feitas, no caso de eleição ordinária,
e no 6º mês subsequente à inscrição,quando se tratar
de eleição suplementar. As alterações ora promovidas produzem
efeitos a partir de 30-6-2011.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes conferem
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
e o inciso I do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior
Eleitoral, Resolvem:
Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Instrução
Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º No caso de eleição ordinária, a denominação
a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ,
deverá conter:
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa Conjunta 1.019 RFB-TSE/2010
Art. 2º ............................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
I para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão ELEIÇÃO (ano da eleição) (nome do candidato) (cargo eletivo);
II para o comitê financeiro de partido político, a expressão ELEIÇÃO (ano da eleição) Comitê Financeiro (Município, no caso de pleitos municipais) (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido).
§
3º No caso de eleição suplementar, a denominação
a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ,
deverá conter:
I para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes,
a expressão ELEIÇÃO SUPLEMENTAR (nome do candidato)
(cargo eletivo);
II para o comitê financeiro de partido político, a expressão
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR Comitê Financeiro (Município,
no caso de pleitos municipais) (UF, no caso de pleitos municipais ou
estaduais) (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da
sigla do Partido).
§ 4º O endereço de candidatos e comitês financeiros,
para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados
do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:
I o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília
para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da
República;
II o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos,
inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;
III o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha
declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral."
(NR)
Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta
Instrução Normativa serão canceladas de ofício:
I no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro
do ano em que foram feitas;
II no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º
(sexto) mês subsequente à inscrição." (NR)
Art. 2º As alterações introduzidas por
esta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2011. (Carlos Alberto Freitas
Barreto Secretário da Receita Federal do Brasil)
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