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Receita e TSE editam norma de inscrição no CNPJ de comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos

Instrução Normativa Conjunta RFB-TSE 1019/2010

27/03/2010 18:50:20

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 1.019 RFB-TSE, DE 10-3-2010
(DO-U DE 24-3-2010)

Alterada pela Instrução Normativa Conjunta 1.179 RFB-TSE, de 2-8-2011.
Alterada pela Instrução Normativa Conjunta 1.480 RFB-TSE, de 16-7-2014.

CNPJ
Inscrição

Receita e TSE editam norma de inscrição no CNPJ de comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos
As inscrições destinam-se à abertura de contas bancárias, para arrecadação de fundos para financiamento de campanha e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral. Os números de inscrição serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na internet, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas, ou em data posterior, a critério de cada instituição. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta 838 RFB-TSE, de 18-4-2008 (Fascículo 17/2008).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:
Art. 1º – Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes pessoas físicas e entidades:
I – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
II – comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º – A inscrição de que trata este artigo destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
§ 2º – A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
I – para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 – Associação Privada;
II – para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 – Candidato a Cargo Político Eletivo.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 – Atividades de Organizações Políticas.
§ 4º – Para a finalidade prevista no § 1º, os diretórios partidários deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, nos termos do inciso I do § 4º do art. 11 da Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.

Esclarecimento COAD: O inciso I do § 4º do artigo 11 da Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 (Fascículo 06/2010) estabelece que a direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e os demais órgãos de direção dos partidos políticos serão inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz.

rt. 2º – A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relação das pessoas e entidades mencionadas nos incisos I e II do caput art. 1º, por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.
§ 1º – Para fins de inscrição, a RFB considerará:
I – no caso de candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
II – no caso de comitê financeiro de partido político, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.
§ 2º – A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
I – para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão “ELEIÇÃO – (ano da eleição) – (nome do candidato) – (cargo eletivo)”;
II – para o comitê financeiro de partido político, a expressão “ELEIÇÃO – (ano da eleição) – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)”.
§ 3º – O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:
I – o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República;
II – o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;
III – o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral.
Art. 3º – A RFB, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício as inscrições no CNPJ no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da recepção dos dados.
Parágrafo único – Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta Instrução Normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
Art. 4º – Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> e <http://www.tse.gov.br>, respectivamente, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas, ou em data posterior, a critério de cada instituição.
Art. 5º – Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e os comitês financeiros dos partidos políticos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos endereços referidos no art. 4º, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Parágrafo único – Os diretórios partidários que optarem pela arrecadação de recursos e aplicação nas campanhas eleitorais, devem providenciar a abertura da conta bancária com sua respectiva inscrição no CNPJ já existente.
Art. 6º – Até a antevéspera da data das eleições, a RFB encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo aprovado pelo Tribunal, listas contendo:
I – nome do candidato ou comitê financeiro;
II – número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
III – número de inscrição no CNPJ;
IV – data da inscrição.
Art. 7º – As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas.
Art. 8º – As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa serão efetuados automaticamente pela RFB.
Parágrafo único – As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, ou do comitê financeiro, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 9º – As regras contidas nesta Instrução Normativa serão também aplicadas às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Fica revogada a Instrução Normativa RFB/TSE Nº 838, de 18 de abril de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo – Secretário da Receita Federal do Brasil; Miguel Augusto Fonseca de Campos – Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral)

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