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Legislação Comercial

Decreto 2705/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PETRÓLEO
Exploração

O Decreto 2.705, de 3-8-98, publicado na página 2 do DO-U, Seção 1, de 4-8-98, regulamenta o cálculo e a cobrança das participações governamentais, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, exercidas mediante contratos de concessão celebrados nos termos da Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97).
As atividades mencionadas anteriormente estão sujeitas ao pagamento das seguintes participações governamentais:
a) bônus de assinatura;
b) royalties;
c) participação especial;
d) pagamento pela ocupação ou retenção de área.
A Agência Nacional do Petróleo (ANP) definirá, nos respectivos contratos, as penalidades a que estarão sujeitos, na forma da legislação vigente, os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais.
No que se refere ao pagamento da participações governamentais, este deverá ser efetuado pelos concessionários nos prazos estipulados, em moeda corrente ou mediante transferência bancária.
A extinção do contrato de concessão não desobrigará o concessionário do pagamento das participações governamentais devidas até então, e não suspenderá a aplicação das multas de mora e juros de mora cabíveis.

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