Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 797 RFB/MT, DE 20-12-2007
(DOU DE 24-12-2007)
AFRMM
Arrecadação
Receita cria mais controles eletrônicos para as empresas de navegação
Foram
determinadas as regras que a partir de 1-3-2008 as empresas de navegação,
agências marítimas e os agentes de carga terão que obedecer para
prestação de informações necessárias ao controle aduaneiro
de embarcações, cargas e unidades de carga, bem como para arrecadação
do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO EXECUTIVO
DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 37 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, no artigo 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, RESOLVEM:
Art. 1º As informações necessárias
ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga no
transporte aquaviário, na importação e na exportação,
e ao controle da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM) serão prestadas pelas empresas de navegação,
agências marítimas e agentes de carga à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM)
por intermédio do Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Mercante).
§ 1º As informações referidas no caput
constam do Anexo Único a esta Instrução Normativa e devem ser
prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos pela RFB, mediante
o uso de certificação digital, nos termos da Medida Provisória
no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º
sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação
específica, conforme a competência de cada um dos órgãos
referidos no caput.
§ 3º As regras para transmissão eletrônicas
das informações referidas no caput estarão disponíveis
nos sítios da RFB e do Ministério dos Transportes na internet, endereços
http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.transportes.gov.br.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
31 de março de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid Secretário
da Receita Federal do Brasil; Paulo Sérgio Passos Secretário
Executivo do Ministério dos Transportes)
ANEXO ÚNICO
Informações a Serem Prestadas pelo Transportador
Dados da Escala
Conjunto de informações que caracterizam a escala de embarcação
em porto nacional.
1. Para dados identificadores semelhantes haverá uma única escala,
obedecendo as informações às seguintes condições principais:
a) os dados referenciados nas tabelas conterão botão de ajuda
e somente serão aceitos se nelas constarem;
b) as datas e horas informadas deverão ser válidas; e
c) todo CPF ou CNPJ informados deverão ser válidos e encontrarem-se
ativos no cadastro da RFB.
2. Número da viagem:
Identificação da viagem da embarcação com caracteres alfanuméricos
de até 10 (dez) posições.
3. Embarcação:
Identificação individual da embarcação, conforme código
da tabela de embarcações constante do sistema.
4.
Porto da escala:
Identificação do porto da escala, conforme código da tabela constante
no sistema de portos nacionais.
5. Previsão da primeira atracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) da primeira atracação, que poderá
ser posterior em até 60 (sessenta) dias em relação à data
corrente.
6. Agência de Navegação:
Identificação da agência de navegação via informação
do seu CNPJ, conforme tabela constante no sistema.
7. Empresa de Navegação:
Identificação da empresa de navegação via informação
do seu CNPJ, ou código, quando estrangeira, conforme tabela constante no
sistema.
8. Previsão da última desatracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) da previsão de desatracação
da embarcação na escala, que deverá ser posterior à previsão
da primeira atracação informada no sistema;
9. Nome do comandante da embarcação:
Identificação do comandante da embarcação através de
campo alfabético livre de 55 (cinqüenta e cinco) posições;
10. Tipo de operação predominante da embarcação:
Identificação de operação predominante da embarcação
na escala, conforme tabela constante do sistema.
11. Relação de empresas parceiras:
Identificação de empresas parceiras na escala, quando existente.
12. Identificação das empresas parceiras:
Identificação da empresa parceira na escala via informação
do seu CNPJ ou código, quando estrangeira, conforme tabela constante no
sistema.
13. Relação de portos de procedência:
Identificação do código dos portos onde a embarcação
escalou anteriormente, com possibilidade de informação de 1 (um) até
50 (cinqüenta) portos, conforme tabela constante do sistema.
14. Data de desatracação da embarcação nas escalas de procedência:
Data (dd/mm/aaaa), seqüencial, da desatracação da embarcação
para cada escala em porto de procedência informado, que não deverá
ser posterior à previsão da primeira atracação informada
no sistema.
15. Relação de portos subseqüentes:
Identificação do código dos portos onde a embarcação
escalará posteriormente com possibilidade de informação de 1
(um) até 50 (cinqüenta) portos, conforme tabela constante do sistema.
16. Data prevista de atracação nos portos subseqüente da escala:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da atracação da embarcação
nos portos subseqüentes da escala, que não deverá ser anterior
à previsão para desatracação informada no sistema.
II Dados do Manifesto Eletrônico:
1. Conjunto de informações que relacionam as cargas a bordo da embarcação
no momento da escala em porto nacional, bem como as que ali serão embarcadas.
Para dados identificadores semelhantes haverá um único manifesto,
obedecendo as informações às seguintes condições principais:
a) possibilidade de seleção entre os tipos de manifesto a serem informados,
conforme tabela apresentada pelo sistema, sendo aceitos somente os que ali constarem;
b) as datas e horas informadas deverão ser válidas; e
c) os terminais portuários informados, conforme tabela do sistema,
deverão estar relacionados a recinto alfandegado, no caso de cargas
estrangeiras ou destinadas à exportação, incluindo as de passagem
quando houver baldeação em porto nacional.
2. Identificação da embarcação que transporta a carga:
Identificação da embarcação que transporta a carga do manifesto
informado, conforme tabela constante do sistema.
3. Número da viagem do armador:
Identificação do número da viagem do armador através de
dados alfanuméricos de até 10 (dez) posições.
4. Data de Encerramento:
Data (dd/mm/aaaa) do encerramento do manifesto, que não deverá ser
posterior à data corrente para manifesto LCI. Nos demais manifestos, não
deverá ser posterior a 10 (dez) dias da data corrente.
5. Porto de carregamento:
Identificação do porto de carregamento da carga manifestada, via informação
de seu código, conforme tabela constante do sistema, devendo ser diferente
do porto de descarregamento informado.
6. Porto de descarregamento:
Identificação do porto de descarregamento da carga manifestada, via
informação de seu código, conforme tabela constante do sistema,
devendo ser diferente do porto de carregamento informado.
7. Empresa de Navegação:
Identificação da empresa de navegação do manifesto via informação
do seu CNPJ (ou código quando empresa estrangeira), conforme tabela constante
no sistema, não podendo ser informadas empresas identificadas como NVOCC.
8. Data prevista de operação:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da operação da carga manifestada.
A informação é opcional se selecionado o manifesto do tipo PAS.
9. Agência de Navegação:
Identificação da agência de navegação do manifesto
via informação do seu CNPJ, conforme tabela constante no sistema,
não podendo ser informadas empresas identificadas no sistema exclusivamente
como agentes desconsolidadores de carga.
10. Quantidade de conhecimentos:
Identificação numérica de até 3 (três) dígitos,
quantificando o número de conhecimentos relacionados no manifesto.
11. Terminais portuários de carregamento:
Identificação dos terminais portuários de carregamento do manifesto,
limitados a 5 (cinco) por manifesto, conforme tabela de terminais constante
do sistema. Caso o porto de carregamento informado seja nacional, deverá
ser identificado pelo menos 1 (um) terminal.
12. Terminais portuários de descarregamento:
Identificação dos terminais portuários de descarregamento do
manifesto, de 1 (um) a 5 (cinco) por manifesto, conforme tabela de terminais
constante do sistema.
13. Embarcação de comboio:
Identificação via informação do código, das embarcações
de comboio, aplicada exclusivamente a manifestos dos tipos ITR e BCN, num total
de até 30 (trinta) embarcações, conforme tabela constante do
sistema.
14. Relação de contêineres vazios e seus dados:
Identificação dos contêineres vazios, pela informação
dos respectivos números código alfanumérico de até
11 (onze) posições, com crítica de dígito verificador (DV)
somente quando informada a totalidade de posições, tara em kg (999.999,999)
e tipo código em tabela do sistema. Não há limite de quantidade
de contêineres a serem informados.
III Dados Básicos do Conhecimento Eletrônico (CE)
Conjunto de informações que identificam cada conhecimento de transporte
relacionado em um manifesto.
As datas e horas informadas deverão ser válidas.
As informações podem ser comuns ou específicas, conforme o tipo
de manifesto em que o CE esteja relacionado.
As informações podem ser obrigatórias ou opcionais, conforme
o tipo de manifesto em que o CE esteja relacionado.
1. Informações obrigatórias comuns:
São os dados a serem obrigatoriamente informados em todo CE, independentemente
do tipo de manifesto a que estejam associados ou em que sejam incluídos.
1.1. Número do conhecimento:
Número de identificação utilizado pelo emissor do conhecimento
de carga, em formato alfanumérico de até 18 (dezoito) posições.
1.2. Data de emissão:
Identificação da data (dd/mm/aaaa) de emissão do conhecimento
do transporte. Não poderá ser data posterior a da emissão do
manifesto.
1.3. Porto de origem:
Identificação via informação de código do porto de
origem do conhecimento, conforme tabela constante do sistema.
1.4. Porto de destino:
Identificação via informação de código do porto de
destino do conhecimento, conforme tabela constante do sistema.
1.5. Peso bruto em quilos da carga:
Informação da soma dos pesos dos itens de carga do CE, sem tara no
caso de contêiner. Dado preenchido automaticamente pelo sistema em função
da mesma informação prestadas nos itens do CE.
1.6. Cubagem da carga:
Informação da metragem cúbica (m3) em campo numérico
de até 11 (onze) posições (999.999,999), aplicável somente
para CE com item de carga contêiner.
1.7. Descrição do embarcador:
Identificação do embarcador ou exportador, identificados respectivamente
como Shipper ou Exporter no conhecimento em campo livre de até
253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres.
1.8. Descrição da mercadoria:
Descrição da mercadoria constante do conhecimento em campo livre de
até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres.
1.9. Observações:
Informações adicionais a serem prestadas pelo transportador em campo
livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres, quando
for caso.
1.10. Indicador de B/L de serviço:
Informação se o CE é ou não de serviço. Caso seja identificado
como CE de serviço, é obrigatória a identificação do
CE original.
2. Informações obrigatórias específicas:
São o dados a serem obrigatoriamente informados, conforme o tipo de manifesto
a que o CE esteja associado ou incluído.
2.1. CNPJ ou CPF do consignatário:
Identificação do consignatário via informação do seu
CNPJ ou CPF, para CE incluídos ou associados a manifestos dos tipos LCI,
CAB, ITR, BCN e LCI com BCE.
2.2. Número do passaporte do consignatário:
Identificação do consignatário via informação do número
de passaporte com até 30 (trinta) caracteres e nome com até 55 (cinqüenta
e cinco) caracteres, quando estrangeiro, para CE incluído em manifesto
do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.3. Indicador de conhecimento a ordem:
Indicação de conhecimento a ordem no campo consignatário, quando
emitido nessa condição para CE incluído ou associado a manifesto
do tipo LCI ou LCI com BCE.
Esta opção deve ser utilizada quando o conhecimento tiver sido emitido
a ordem de empresa ou banco estrangeiro. A identificação desta pessoa
deverá ser informada no campo dados complementares do consignatário.
2.4. Praça de entrega no exterior:
Indicação de praça de entrega no exterior, para cargas destinadas
ao exterior, quando CE com porto final de descarga no País, incluído
ou associado a manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.5. País de entrega no exterior:
Quando da indicação do item 2.4, identificação do País
de entrega no exterior informado com base em tabela constante do sistema para
CE incluído em manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.6. Parte a ser notificada:
Identificação em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta
e três) caracteres da pessoa a ser notificada no País. A informação
do CPF ou CNPJ da pessoa é opcional, para CE incluído em manifesto
do tipo LCI e LCI com BCE.
2.7. Informação dos dados do frete:
Informação para CE incluído ou associado em manifestos dos tipos
LCI, LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos seguintes dados do frete
negociado:
a) valor do frete na moeda negociada;
b) moeda negociada, conforme tabela constante do sistema;
c) tipo de recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect);
d) identificação da modalidade de frete, quando aplicável, entre
as seguintes: HH (house to house) ou PP (pier to pier) ou HP (house
to pier) ou PH (pier to house) ou não se aplica.
2.8. Informação dos componentes do frete:
Informação para CE incluído ou associado em manifestos dos tipos
LCI, LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos seguintes dados dos componentes
do frete negociado:
a) tipo, com base em tabela constante do sistema;
b) valor do componente do frete na moeda negociada;
c) moeda negociada, conforme tabela constante do sistema; e
d) tipo de recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect).
2.9. Informação dos dados do frete de baldeação:
Informação para CE incluído ou associado em manifesto do tipo
BCE com LCE dos seguintes dados do frete de baldeação negociado:
a) valor do frete na moeda negociada;
b) moeda negociada, conforme tabela constante do sistema.
2.10. Informação da relação de Notas Fiscais emitidas no
País e de seus dados:
Identificação das notas fiscais que amparam as cargas transportadas
no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos CAB, ITR e BCN, identificadas
pelo seu número de emissão e de série e informação
dos seguintes dados:
a) data de emissão;
b) CNPJ ou CPF do emissor;
c) opcionalmente a inscrição estadual do emissor.
2.11. Indicação de transbordo ou baldeação no exterior:
Informação de transbordo ou baldeação no exterior, quando
ocorrer, para cada um, até limite de 10 (dez) ocorrências para CE
incluído em manifesto do tipo LCI.
2.12. Informação dos dados de transbordo ou baldeação no
exterior:
Informação, caso haja a indicação do item 2.10, dos seguintes
dados:
a) número utilizado pelo emissor do primeiro conhecimento em campo de até
18 (dezoito) caracteres, a data de emissão (dd/mm/aaaa) e a embarcação
em campo de até 30 (trinta) caracteres; e
b) porto (conforme tabela) e navio (campo de até 30 (trinta) caracteres)
de transbordo de cada ocorrência de transbordo ou baldeação.
2.13. Terminal portuário de carregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário de carregamento do conhecimento,
via informação de seu código, conforme tabela constante do sistema,
no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCE, BCE com LCE, LCI
com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.14. Terminal portuário de descarregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário de descarregamento do conhecimento,
via informação de seu código, conforme tabela constante do sistema,
no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, BCE
com LCE, PAS com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.15. País de procedência da carga:
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição
e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do
porto de embarque final, de acordo com tabela constante no sistema no CE incluído
em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, PAS e BCE com PAS.
2.16. País de destino final da carga:
País de destino final da carga de acordo com tabela constante no sistema
no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCE e BCE com LCE.
2.17. Unidade da Federação no País, destino final da carga:
Estado Brasileiro de destino final da carga de acordo com tabela constante no
sistema, no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCI com
BCE, CAB, ITR e BCN.
2.18. Informação de contêineres Ships convenience:
Informação da relação de unidades de carga Ships
convenience, quando indicado, até a quantidade de 10 (dez), identificado
pelo seu número e tipo, incluída a informação do número
do lacre até a quantidade de 10 (dez).
A Identificação dos contêineres ocorre pela informação
dos respectivos números código alfanumérico de até
11 (onze) posições, com crítica de dígito verificador (DV)
somente quando informada a totalidade de posições e o seu tipo consta
de tabela do sistema.
Quando for contêiner do tipo em que não são aplicados elementos
de segurança (lacres) deve ser informada no campo do número a expressão
não se aplica.
3. Informações opcionais:
São o dados a serem opcionalmente informados, conforme o tipo de manifesto
a que o CE esteja associado ou incluído.
3.1. No CE incluído em manifesto do tipo PAS ou PAS com BCE, as informações
do item 2.7;
3.2. No CE incluído em manifesto do tipo LCE, BCE com LCE, PAS e PAS com
BCE, os dados do item 2.17.
3.3. No CE incluído ou associado a LCI, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN, os
dados complementares do consignatário;
3.4. No CE incluído ou associado em manifesto do tipo LCE e BCE com LCE:
a) o número da declaração de exportação (DE); e
b) informações do item 2.9.
IV Dados do item de carga de cada CE
Conjunto de informações que caracterizam a identificação
de cada item de carga do CE informado, conforme seu tipo, que pode ser identificado
pelo fato de a carga apresentar-se unitizada (conteinerizada), solta, a granel
ou tratar-se de veículo não acondicionado em contêiner.
Características dos campos informados:
a) a relação de códigos NCM devem ser válidos e informados
em campo de 4 (quatro) dígitos (posição) ou opcionalmente 8 (oito)
dígitos (código do subitem completo), com um limite de informação
de 1 (um) até 191 (cento e noventa e um) códigos, para cada item;
b) a marca da mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta
e cinco) posições alfanuméricas;
c) a contramarca da mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta
e cinco) posições alfanuméricas;
d) os dados referenciados a tabelas conterão botão de ajuda
e somente serão aceitos se constarem nas mesmas.
Para todos os itens de carga devem ser informados:
a) peso bruto da carga em quilogramas, sem a tara no caso de item contêiner;
b) relação de NCM, conforme tabela constante no sistema;
c) indicação de se tratar de mercadoria perigosa, indicando sua classe
de risco, quando for o caso, exceto no item veículo; e
1. Item contêiner:
1.1. Tipo contêiner, conforme tabela constante no sistema.
1.2. Número válido de contêiner.
1.3. Tara contêiner.
1.4. Indicador de uso parcial do contêiner:
O campo deixado sem preenchimento significa que o uso é total do contêiner.
1.5. Cubagem da carga em metros cúbicos (m³).
1.6. lacres aplicados:
A relação de elementos de segurança aplicados no exterior (lacres
de origem) das unidades de cargas devem ser informados, com até 15 (quinze)
caracteres alfanuméricas, num total máximo de 4 (quatro) lacres. Quando
for contêiner do tipo em que não são aplicados elementos de segurança
(lacres) deve ser informada no campo do número a expressão não
se aplica.
2. Item carga solta:
2.1. Tipo de embalagem informada com base em tabela constante no sistema.
2.2. Quantidade de volumes.
2.3. Marca e contramarca.
3. Item a granel:
3.1. Tipo de granel, conforme tabela constante no sistema.
3.2. Descrição do granel.
4. Item veículo:
4.1. Número de chassi.
4.2.
Marca e contramarca.
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