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Receita cria mais controles eletrônicos para as empresas de navegação

Instrução Normativa Conjunta RFB/MT 797/2007

29/12/2007 21:23:18

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 797 RFB/MT, DE 20-12-2007
(DOU DE 24-12-2007)

AFRMM
Arrecadação

Receita cria mais controles eletrônicos para as empresas de navegação
Foram determinadas as regras que a partir de 1-3-2008 as empresas de navegação, agências marítimas e os agentes de carga terão que obedecer para prestação de informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga, bem como para arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 37 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no artigo 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, RESOLVEM:
Art. 1º – As informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga no transporte aquaviário, na importação e na exportação, e ao controle da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) serão prestadas pelas empresas de navegação, agências marítimas e agentes de carga à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM) por intermédio do Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Mercante).
§ 1º – As informações referidas no caput constam do Anexo Único a esta Instrução Normativa e devem ser prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos pela RFB, mediante o uso de certificação digital, nos termos da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º – O descumprimento do estabelecido no § 1º sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação específica, conforme a competência de cada um dos órgãos referidos no caput.
§ 3º – As regras para transmissão eletrônicas das informações referidas no caput estarão disponíveis nos sítios da RFB e do Ministério dos Transportes na internet, endereços http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.transportes.gov.br.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal do Brasil; Paulo Sérgio Passos – Secretário Executivo do Ministério dos Transportes)

ANEXO ÚNICO

Informações a Serem Prestadas pelo Transportador
Dados da Escala
Conjunto de informações que caracterizam a escala de embarcação em porto nacional.
1. Para dados identificadores semelhantes haverá uma única escala, obedecendo as informações às seguintes condições principais:
a) os dados referenciados nas tabelas conterão “botão de ajuda” e somente serão aceitos se nelas constarem;
b) as datas e horas informadas deverão ser válidas; e
c) todo CPF ou CNPJ informados deverão ser válidos e encontrarem-se ativos no cadastro da RFB.
2. Número da viagem:
Identificação da viagem da embarcação com caracteres alfanuméricos de até 10 (dez) posições.
3. Embarcação:
Identificação individual da embarcação, conforme código da tabela de embarcações constante do sistema.
4. Porto da escala:
Identificação do porto da escala, conforme código da tabela constante no sistema de portos nacionais.
5. Previsão da primeira atracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) da primeira atracação, que poderá ser posterior em até 60 (sessenta) dias em relação à data corrente.
6. Agência de Navegação:
Identificação da agência de navegação via informação do seu CNPJ, conforme tabela constante no sistema.
7. Empresa de Navegação:
Identificação da empresa de navegação via informação do seu CNPJ, ou código, quando estrangeira, conforme tabela constante no sistema.
8. Previsão da última desatracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) da previsão de desatracação da embarcação na escala, que deverá ser posterior à previsão da primeira atracação informada no sistema;
9. Nome do comandante da embarcação:
Identificação do comandante da embarcação através de campo alfabético livre de 55 (cinqüenta e cinco) posições;
10. Tipo de operação predominante da embarcação:
Identificação de operação predominante da embarcação na escala, conforme tabela constante do sistema.
11. Relação de empresas parceiras:
Identificação de empresas parceiras na escala, quando existente.
12. Identificação das empresas parceiras:
Identificação da empresa parceira na escala via informação do seu CNPJ ou código, quando estrangeira, conforme tabela constante no sistema.
13. Relação de portos de procedência:
Identificação do código dos portos onde a embarcação escalou anteriormente, com possibilidade de informação de 1 (um) até 50 (cinqüenta) portos, conforme tabela constante do sistema.
14. Data de desatracação da embarcação nas escalas de procedência:
Data (dd/mm/aaaa), seqüencial, da desatracação da embarcação para cada escala em porto de procedência informado, que não deverá ser posterior à previsão da primeira atracação informada no sistema.
15. Relação de portos subseqüentes:
Identificação do código dos portos onde a embarcação escalará posteriormente com possibilidade de informação de 1 (um) até 50 (cinqüenta) portos, conforme tabela constante do sistema.
16. Data prevista de atracação nos portos subseqüente da escala:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da atracação da embarcação nos portos subseqüentes da escala, que não deverá ser anterior à previsão para desatracação informada no sistema.
II – Dados do Manifesto Eletrônico:
1. Conjunto de informações que relacionam as cargas a bordo da embarcação no momento da escala em porto nacional, bem como as que ali serão embarcadas.
Para dados identificadores semelhantes haverá um único manifesto, obedecendo as informações às seguintes condições principais:
a) possibilidade de seleção entre os tipos de manifesto a serem informados, conforme tabela apresentada pelo sistema, sendo aceitos somente os que ali constarem;
b) as datas e horas informadas deverão ser válidas; e
c) os terminais portuários informados, conforme tabela do sistema, deverão estar relacionados a recinto alfandegado, no caso de cargas estrangeiras ou destinadas à exportação, incluindo as de passagem quando houver baldeação em porto nacional.
2. Identificação da embarcação que transporta a carga:
Identificação da embarcação que transporta a carga do manifesto informado, conforme tabela constante do sistema.
3. Número da viagem do armador:
Identificação do número da viagem do armador através de dados alfanuméricos de até 10 (dez) posições.
4. Data de Encerramento:
Data (dd/mm/aaaa) do encerramento do manifesto, que não deverá ser posterior à data corrente para manifesto LCI. Nos demais manifestos, não deverá ser posterior a 10 (dez) dias da data corrente.
5. Porto de carregamento:
Identificação do porto de carregamento da carga manifestada, via informação de seu código, conforme tabela constante do sistema, devendo ser diferente do porto de descarregamento informado.
6. Porto de descarregamento:
Identificação do porto de descarregamento da carga manifestada, via informação de seu código, conforme tabela constante do sistema, devendo ser diferente do porto de carregamento informado.
7. Empresa de Navegação:
Identificação da empresa de navegação do manifesto via informação do seu CNPJ (ou código quando empresa estrangeira), conforme tabela constante no sistema, não podendo ser informadas empresas identificadas como NVOCC.
8. Data prevista de operação:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da operação da carga manifestada. A informação é opcional se selecionado o manifesto do tipo PAS.
9. Agência de Navegação:
Identificação da agência de navegação do manifesto via informação do seu CNPJ, conforme tabela constante no sistema, não podendo ser informadas empresas identificadas no sistema exclusivamente como agentes desconsolidadores de carga.
10. Quantidade de conhecimentos:
Identificação numérica de até 3 (três) dígitos, quantificando o número de conhecimentos relacionados no manifesto.
11. Terminais portuários de carregamento:
Identificação dos terminais portuários de carregamento do manifesto, limitados a 5 (cinco) por manifesto, conforme tabela de terminais constante do sistema. Caso o porto de carregamento informado seja nacional, deverá ser identificado pelo menos 1 (um) terminal.
12. Terminais portuários de descarregamento:
Identificação dos terminais portuários de descarregamento do manifesto, de 1 (um) a 5 (cinco) por manifesto, conforme tabela de terminais constante do sistema.
13. Embarcação de comboio:
Identificação via informação do código, das embarcações de comboio, aplicada exclusivamente a manifestos dos tipos ITR e BCN, num total de até 30 (trinta) embarcações, conforme tabela constante do sistema.
14. Relação de contêineres vazios e seus dados:
Identificação dos contêineres vazios, pela informação dos respectivos números – código alfanumérico de até 11 (onze) posições, com crítica de dígito verificador (DV) somente quando informada a totalidade de posições, tara em kg (999.999,999) e tipo – código em tabela do sistema. Não há limite de quantidade de contêineres a serem informados.
III – Dados Básicos do Conhecimento Eletrônico (CE)
Conjunto de informações que identificam cada conhecimento de transporte relacionado em um manifesto.
As datas e horas informadas deverão ser válidas.
As informações podem ser comuns ou específicas, conforme o tipo de manifesto em que o CE esteja relacionado.
As informações podem ser obrigatórias ou opcionais, conforme o tipo de manifesto em que o CE esteja relacionado.
1. Informações obrigatórias comuns:
São os dados a serem obrigatoriamente informados em todo CE, independentemente do tipo de manifesto a que estejam associados ou em que sejam incluídos.
1.1. Número do conhecimento:
Número de identificação utilizado pelo emissor do conhecimento de carga, em formato alfanumérico de até 18 (dezoito) posições.
1.2. Data de emissão:
Identificação da data (dd/mm/aaaa) de emissão do conhecimento do transporte. Não poderá ser data posterior a da emissão do manifesto.
1.3. Porto de origem:
Identificação via informação de código do porto de origem do conhecimento, conforme tabela constante do sistema.
1.4. Porto de destino:
Identificação via informação de código do porto de destino do conhecimento, conforme tabela constante do sistema.
1.5. Peso bruto em quilos da carga:
Informação da soma dos pesos dos itens de carga do CE, sem tara no caso de contêiner. Dado preenchido automaticamente pelo sistema em função da mesma informação prestadas nos itens do CE.
1.6. Cubagem da carga:
Informação da metragem cúbica (m3) em campo numérico de até 11 (onze) posições (999.999,999), aplicável somente para CE com item de carga contêiner.
1.7. Descrição do embarcador:
Identificação do embarcador ou exportador, identificados respectivamente como Shipper ou Exporter no conhecimento em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres.
1.8. Descrição da mercadoria:
Descrição da mercadoria constante do conhecimento em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres.
1.9. Observações:
Informações adicionais a serem prestadas pelo transportador em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres, quando for caso.
1.10. Indicador de B/L de serviço:
Informação se o CE é ou não de serviço. Caso seja identificado como CE de serviço, é obrigatória a identificação do CE original.
2. Informações obrigatórias específicas:
São o dados a serem obrigatoriamente informados, conforme o tipo de manifesto a que o CE esteja associado ou incluído.
2.1. CNPJ ou CPF do consignatário:
Identificação do consignatário via informação do seu CNPJ ou CPF, para CE incluídos ou associados a manifestos dos tipos LCI, CAB, ITR, BCN e LCI com BCE.
2.2. Número do passaporte do consignatário:
Identificação do consignatário via informação do número de passaporte com até 30 (trinta) caracteres e nome com até 55 (cinqüenta e cinco) caracteres, quando estrangeiro, para CE incluído em manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.3. Indicador de conhecimento a ordem:
Indicação de conhecimento a ordem no campo consignatário, quando emitido nessa condição para CE incluído ou associado a manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
Esta opção deve ser utilizada quando o conhecimento tiver sido emitido a ordem de empresa ou banco estrangeiro. A identificação desta pessoa deverá ser informada no campo dados complementares do consignatário.
2.4. Praça de entrega no exterior:
Indicação de praça de entrega no exterior, para cargas destinadas ao exterior, quando CE com porto final de descarga no País, incluído ou associado a manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.5. País de entrega no exterior:
Quando da indicação do item 2.4, identificação do País de entrega no exterior informado com base em tabela constante do sistema para CE incluído em manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.6. Parte a ser notificada:
Identificação em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres da pessoa a ser notificada no País. A informação do CPF ou CNPJ da pessoa é opcional, para CE incluído em manifesto do tipo LCI e LCI com BCE.
2.7. Informação dos dados do frete:
Informação para CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos seguintes dados do frete negociado:
a) valor do frete na moeda negociada;
b) moeda negociada, conforme tabela constante do sistema;
c) tipo de recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect);
d) identificação da modalidade de frete, quando aplicável, entre as seguintes: HH (house to house) ou PP (pier to pier) ou HP (house to pier) ou PH (pier to house) ou não se aplica.
2.8. Informação dos componentes do frete:
Informação para CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos seguintes dados dos componentes do frete negociado:
a) tipo, com base em tabela constante do sistema;
b) valor do componente do frete na moeda negociada;
c) moeda negociada, conforme tabela constante do sistema; e
d) tipo de recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect).
2.9. Informação dos dados do frete de baldeação:
Informação para CE incluído ou associado em manifesto do tipo BCE com LCE dos seguintes dados do frete de baldeação negociado:
a) valor do frete na moeda negociada;
b) moeda negociada, conforme tabela constante do sistema.
2.10. Informação da relação de Notas Fiscais emitidas no País e de seus dados:
Identificação das notas fiscais que amparam as cargas transportadas no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos CAB, ITR e BCN, identificadas pelo seu número de emissão e de série e informação dos seguintes dados:
a) data de emissão;
b) CNPJ ou CPF do emissor;
c) opcionalmente a inscrição estadual do emissor.
2.11. Indicação de transbordo ou baldeação no exterior:
Informação de transbordo ou baldeação no exterior, quando ocorrer, para cada um, até limite de 10 (dez) ocorrências para CE incluído em manifesto do tipo LCI.
2.12. Informação dos dados de transbordo ou baldeação no exterior:
Informação, caso haja a indicação do item 2.10, dos seguintes dados:
a) número utilizado pelo emissor do primeiro conhecimento em campo de até 18 (dezoito) caracteres, a data de emissão (dd/mm/aaaa) e a embarcação em campo de até 30 (trinta) caracteres; e
b) porto (conforme tabela) e navio (campo de até 30 (trinta) caracteres) de transbordo de cada ocorrência de transbordo ou baldeação.
2.13. Terminal portuário de carregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário de carregamento do conhecimento, via informação de seu código, conforme tabela constante do sistema, no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.14. Terminal portuário de descarregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário de descarregamento do conhecimento, via informação de seu código, conforme tabela constante do sistema, no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, BCE com LCE, PAS com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.15. País de procedência da carga:
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do porto de embarque final, de acordo com tabela constante no sistema no CE incluído em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, PAS e BCE com PAS.
2.16. País de destino final da carga:
País de destino final da carga de acordo com tabela constante no sistema no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCE e BCE com LCE.
2.17. Unidade da Federação no País, destino final da carga:
Estado Brasileiro de destino final da carga de acordo com tabela constante no sistema, no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN.
2.18. Informação de contêineres Ship’s convenience:
Informação da relação de unidades de carga Ship’s convenience, quando indicado, até a quantidade de 10 (dez), identificado pelo seu número e tipo, incluída a informação do número do lacre até a quantidade de 10 (dez).
A Identificação dos contêineres ocorre pela informação dos respectivos números – código alfanumérico de até 11 (onze) posições, com crítica de dígito verificador (DV) somente quando informada a totalidade de posições e o seu tipo consta de tabela do sistema.
Quando for contêiner do tipo em que não são aplicados elementos de segurança (lacres) deve ser informada no campo do número a expressão “não se aplica”.
3. Informações opcionais:
São o dados a serem opcionalmente informados, conforme o tipo de manifesto a que o CE esteja associado ou incluído.
3.1. No CE incluído em manifesto do tipo PAS ou PAS com BCE, as informações do item 2.7;
3.2. No CE incluído em manifesto do tipo LCE, BCE com LCE, PAS e PAS com BCE, os dados do item 2.17.
3.3. No CE incluído ou associado a LCI, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN, os dados complementares do consignatário;
3.4. No CE incluído ou associado em manifesto do tipo LCE e BCE com LCE:
a) o número da declaração de exportação (DE); e
b) informações do item 2.9.
IV – Dados do item de carga de cada CE
Conjunto de informações que caracterizam a identificação de cada item de carga do CE informado, conforme seu tipo, que pode ser identificado pelo fato de a carga apresentar-se unitizada (conteinerizada), solta, a granel ou tratar-se de veículo não acondicionado em contêiner.
Características dos campos informados:
a) a relação de códigos NCM devem ser válidos e informados em campo de 4 (quatro) dígitos (posição) ou opcionalmente 8 (oito) dígitos (código do subitem completo), com um limite de informação de 1 (um) até 191 (cento e noventa e um) códigos, para cada item;
b) a marca da mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta e cinco) posições alfanuméricas;
c) a contramarca da mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta e cinco) posições alfanuméricas;
d) os dados referenciados a tabelas conterão botão de “ajuda” e somente serão aceitos se constarem nas mesmas.
Para todos os itens de carga devem ser informados:
a) peso bruto da carga em quilogramas, sem a tara no caso de item contêiner;
b) relação de NCM, conforme tabela constante no sistema;
c) indicação de se tratar de mercadoria perigosa, indicando sua classe de risco, quando for o caso, exceto no item veículo; e
1. Item contêiner:
1.1. Tipo contêiner, conforme tabela constante no sistema.
1.2. Número válido de contêiner.
1.3. Tara contêiner.
1.4. Indicador de uso parcial do contêiner:
O campo deixado sem preenchimento significa que o uso é total do contêiner.
1.5. Cubagem da carga em metros cúbicos (m³).
1.6. lacres aplicados:
A relação de elementos de segurança aplicados no exterior (lacres de origem) das unidades de cargas devem ser informados, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricas, num total máximo de 4 (quatro) lacres. Quando for contêiner do tipo em que não são aplicados elementos de segurança (lacres) deve ser informada no campo do número a expressão “não se aplica”.
2. Item carga solta:
2.1. Tipo de embalagem informada com base em tabela constante no sistema.
2.2. Quantidade de volumes.
2.3. Marca e contramarca.
3. Item a granel:
3.1. Tipo de granel, conforme tabela constante no sistema.
3.2. Descrição do granel.
4. Item veículo:
4.1. Número de chassi.
4.2. Marca e contramarca.

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