Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 609 TSE-SRF, DE 10-1-2006
(DO-U DE 12-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS
PESSOAS JURÍDICAS – CNPJ
Inscrição
Dispõe sobre a inscrição no CNPJ dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos.
O
MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:
Art. 1º – Estão obrigadas à inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida
por esta Instrução Normativa, as seguintes entidades e pessoas
físicas:
I – comitês financeiros dos partidos políticos;
II – candidatos a cargos eletivos.
§ 1º – A inscrição de que trata este artigo destina-se
exclusivamente à abertura de contas bancárias para captação
e movimentação de fundos de campanha eleitoral.
§ 2º – A natureza jurídica a ser atribuída na
inscrição cadastral será:
a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 302-6 –
Associação;
b) para os candidatos a cargos eletivos: 401-4 – Pessoa Física
Equiparada à Pessoa Jurídica.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, o código da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal)
a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/2000 –
Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2º – A Secretaria de Informática do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) encaminhará, em cada eleição, observados
cronograma e procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita
Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos
incisos I e II do artigo 1º, em meio eletrônico, de acordo com modelo
a ser fornecido pela SRF, dispensada qualquer outra exigência para efetivação
das inscrições no CNPJ.
§ 1º – Para fins de inscrição, a SRF considerará:
I – no caso de candidato, o respectivo número de inscrição
no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o
cargo eletivo ao qual concorre;
II – no caso de comitê financeiro, o município, o partido,
o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição
do seu presidente no CPF.
§ 2º – A denominação a ser utilizada como nome
empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:
I – para os comitês financeiros, a expressão “ELEIÇÃO
– (ano da eleição) – Comitê Financeiro –
(Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos
municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO,
seguida da sigla do Partido)”;
II – para os candidatos a cargos eletivos, a expressão “ELEIÇÃO
– (ano da eleição) – (nome do candidato) – (cargo
eletivo)”.
Art. 3º – A SRF, após recepção dos dados fornecidos
de acordo com o artigo 2º, efetuará de ofício e imediatamente
as inscrições no CNPJ.
Parágrafo único – Na hipótese de alteração
de candidatura, a SRF, mediante solicitação do TSE, tornará
disponível, na forma desta Instrução Normativa, novo número
de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição
anterior.
Art. 4º – Os números de inscrição no CNPJ serão
divulgados nas páginas da SRF e do TSE, na internet, nos endereços
www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br, respectivamente.
Art. 5º – Os comitês financeiros dos partidos políticos
e os candidatos a cargos eletivos, de posse do número de inscrição
no CNPJ, obtidos mediante consulta aos endereços referidos no artigo
4o, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas
à arrecadação de fundos para financiamento da campanha
eleitoral.
Art. 6º – Até a antevéspera da data das eleições,
a SRF encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade
com modelo por ele aprovado, listas contendo:
I – nome do comitê financeiro ou candidato;
II – número do título de eleitor e de inscrição
no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o
caso;
III – número de inscrição no CNPJ;
IV – data da inscrição.
Art. 7º – As inscrições realizadas na forma desta Instrução
Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano
em que foram feitas.
Art. 8º – As inscrições e os cancelamentos de ofício
de que trata esta Instrução Normativa, bem como as alterações,
serão efetuados pelo Chefe da Divisão de Administração
de Cadastros da Coordenação-Geral de Administração
Tributária da SRF, mantida a jurisdição do domicílio
fiscal para os demais fins.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Ministro Carlos Velloso – Presidente
do Tribunal Superior Eleitoral; Jorge Antônio Deher Rachid – Secretário
da Receita Federal)
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