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Instrução Normativa Conjunta TSE-SRF 609/2006

20/01/2006 11:59:20

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 609 TSE-SRF, DE 10-1-2006
(DO-U DE 12-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS
PESSOAS JURÍDICAS – CNPJ
Inscrição

Dispõe sobre a inscrição no CNPJ dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos.

O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:
Art. 1º – Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes entidades e pessoas físicas:
I – comitês financeiros dos partidos políticos;
II – candidatos a cargos eletivos.
§ 1º – A inscrição de que trata este artigo destina-se exclusivamente à abertura de contas bancárias para captação e movimentação de fundos de campanha eleitoral.
§ 2º – A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 302-6 – Associação;
b) para os candidatos a cargos eletivos: 401-4 – Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/2000 – Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2º – A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará, em cada eleição, observados cronograma e procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º, em meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela SRF, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.
§ 1º – Para fins de inscrição, a SRF considerará:
I – no caso de candidato, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
II – no caso de comitê financeiro, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.
§ 2º – A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:
I – para os comitês financeiros, a expressão “ELEIÇÃO – (ano da eleição) – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)”;
II – para os candidatos a cargos eletivos, a expressão “ELEIÇÃO – (ano da eleição) – (nome do candidato) – (cargo eletivo)”.
Art. 3º – A SRF, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o artigo 2º, efetuará de ofício e imediatamente as inscrições no CNPJ.
Parágrafo único – Na hipótese de alteração de candidatura, a SRF, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta Instrução Normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
Art. 4º – Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da SRF e do TSE, na internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br, respectivamente.
Art. 5º – Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos a cargos eletivos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtidos mediante consulta aos endereços referidos no artigo 4o, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Art. 6º – Até a antevéspera da data das eleições, a SRF encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo por ele aprovado, listas contendo:
I – nome do comitê financeiro ou candidato;
II – número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
III – número de inscrição no CNPJ;
IV – data da inscrição.
Art. 7º – As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas.
Art. 8º – As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa, bem como as alterações, serão efetuados pelo Chefe da Divisão de Administração de Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária da SRF, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ministro Carlos Velloso – Presidente do Tribunal Superior Eleitoral; Jorge Antônio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal)

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