Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS FÍSICAS
PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Incidência do Imposto
A
Instrução Normativa Conjunta 589 SRF-SPC-SUSEP, de 21-12-2005, publicada
na página 28 do DO-U, Seção 1, de 17-1-2006, modifica as normas
relativas à apuração do prazo de acumulação, para fins
de definição da alíquota do Imposto de Renda incidente no pagamento
de benefícios ou no resgate de recursos dos planos de benefícios de
caráter previdenciário.
O referido Ato acrescenta parágrafo único ao artigo 7º e artigo
9º à Instrução Normativa Conjunta 524 SRF-SPC-SUSEP, de
11-3-2005 (Informativos 12 e 13/2005), com a seguinte redação:
Art. 7º ......................................................................................................................................
Parágrafo único Não se aplica o disposto no caput
ao pecúlio recebido em prestação única, isento de tributação
nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Aplica-se a metodologia de que trata o artigo 4º
ao benefício programado ou não programado cujo custeio seja determinado
atuarialmente, ainda que de forma parcial, hipótese em que serão considerados,
na apuração do Prazo Médio Ponderado, os valores aportados durante
o período de acumulação, em favor do participante, para a constituição
da sua respectiva reserva garantidora do benefício programado.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por
valores aportados em favor do participante aqueles cuja acumulação
se dê em reserva garantidora de benefício programado cuja identificação
de seu exclusivo titular seja possível.
§ 2º Na hipótese de inexistir reserva garantidora de benefício
programado titulada pelo participante, a contagem do prazo de acumulação
do benefício programado ou não programado, conforme o caso, terá
início com o pagamento de sua primeira prestação, continuando
a ser contado em razão do decurso do prazo de pagamento do respectivo benefício,
importando a redução progressiva da alíquota aplicável.
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 524 SRF-SPC-SUSEP/2005
Art. 4º O prazo de acumulação, no caso de pagamento
de benefícios estruturados em regime atuarial, será calculado com
base em Prazo Médio Ponderado (PMP), a ser obtido nos termos do Anexo Único,
considerando-se Fração Ideal (FI) do patrimônio de cada plano
representada por quotas, na forma das disposições regulamentares e
contratuais, ou, exclusivamente calculadas para os efeitos da presente Instrução.
....................................................................................................................................................
Art. 7º Em relação aos benefícios não programados
decorrentes da reversão em pecúlio por morte ou pensão por morte
do participante assistido, a tributação será determinada considerando
o prazo de acumulação apurado para o benefício que vinha sendo
pago ao participante falecido, adotando-se a redução progressiva da
alíquota aplicada à última prestação de benefício
em razão do decurso do prazo de pagamento do benefício.
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