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Instrução Normativa Conjunta SRF-SPC-SUSEP 589/2006

20/01/2006 11:59:23

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS
PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Incidência do Imposto

A Instrução Normativa Conjunta 589 SRF-SPC-SUSEP, de 21-12-2005, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 17-1-2006, modifica as normas relativas à apuração do prazo de acumulação, para fins de definição da alíquota do Imposto de Renda incidente no pagamento de benefícios ou no resgate de recursos dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
O referido Ato acrescenta parágrafo único ao artigo 7º e artigo 9º à Instrução Normativa Conjunta 524 SRF-SPC-SUSEP, de 11-3-2005 (Informativos 12 e 13/2005), com a seguinte redação:
“Art. 7º – ......................................................................................................................................
Parágrafo único – Não se aplica o disposto no caput ao pecúlio recebido em prestação única, isento de tributação nos termos da legislação vigente.”
“Art. 9º – Aplica-se a metodologia de que trata o artigo 4º ao benefício programado ou não programado cujo custeio seja determinado atuarialmente, ainda que de forma parcial, hipótese em que serão considerados, na apuração do Prazo Médio Ponderado, os valores aportados durante o período de acumulação, em favor do participante, para a constituição da sua respectiva reserva garantidora do benefício programado.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, entende-se por valores aportados em favor do participante aqueles cuja acumulação se dê em reserva garantidora de benefício programado cuja identificação de seu exclusivo titular seja possível.
§ 2º – Na hipótese de inexistir reserva garantidora de benefício programado titulada pelo participante, a contagem do prazo de acumulação do benefício programado ou não programado, conforme o caso, terá início com o pagamento de sua primeira prestação, continuando a ser contado em razão do decurso do prazo de pagamento do respectivo benefício, importando a redução progressiva da alíquota aplicável.”

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 524 SRF-SPC-SUSEP/2005
“Art. 4º – O prazo de acumulação, no caso de pagamento de benefícios estruturados em regime atuarial, será calculado com base em Prazo Médio Ponderado (PMP), a ser obtido nos termos do Anexo Único, considerando-se Fração Ideal (FI) do patrimônio de cada plano representada por quotas, na forma das disposições regulamentares e contratuais, ou, exclusivamente calculadas para os efeitos da presente Instrução.
....................................................................................................................................................
Art. 7º – Em relação aos benefícios não programados decorrentes da reversão em pecúlio por morte ou pensão por morte do participante assistido, a tributação será determinada considerando o prazo de acumulação apurado para o benefício que vinha sendo pago ao participante falecido, adotando-se a redução progressiva da alíquota aplicada à última prestação de benefício em razão do decurso do prazo de pagamento do benefício.”

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