Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 629 SRF-SRP, DE 10-3-2006
(DO-U DE 14-3-2006)
PIS/PASEP
CRÉDITO
Ressarcimento Restituição
DÉBITO
Extinção
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DÉBITO
Extinção
Estabelece normas para a Secretaria da Receita Federal (SRF) proceder à restituição e o ressarcimento de tributos de sua administração, mediante a verificação da existência de débitos do sujeito passivo perante a própria SRF e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e condicionando a comprovação da inexistência de débito perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
INTERINO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
(SRF), aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e pelo inciso IV do artigo 85 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Previdenciária (SRP), aprovado pela Portaria MPS nº 1.344,
de 18 de julho de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 7º
do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo
artigo 114 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na
Portaria Interministerial MF/MPS nº 23, de 2 de fevereiro de
2006, RESOLVE:
Art. 1º A restituição e o ressarcimento, a pessoa
jurídica, de crédito remanescente dos procedimentos previstos
no artigo 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 23,
de 2 de fevereiro de 2006, ficam condicionados à comprovação
da inexistência de débito em nome do sujeito passivo, relativo
às contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições
instituídas a título de substituição e em relação
à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
na forma do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de
23 de julho de 1986, alterado pelo artigo 114 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005.
§ 1º A comprovação da inexistência
de débito, pela autoridade da SRF competente para promover a restituição
ou o ressarcimento, dar-se-á mediante informação prestada
pela SRP à SRF.
§ 2º Verificada a existência de débito,
inclusive inscrito em Dívida Ativa do INSS, o valor da restituição
ou do ressarcimento deverá ser utilizado para extingui-lo, total
ou parcialmente, mediante procedimento de ofício.
§ 3º Para a efetivação da extinção
de débito de que trata o § 2º serão adotados os seguintes
procedimentos:
I a autoridade da SRF informará à autoridade competente da
SRP da circunscrição do sujeito passivo:
a) o tipo do crédito; e
b) o valor disponível do crédito, acrescido de juros compensatórios,
quando for o caso, inclusive com menção à incidência ou
não dos referidos juros;
II a autoridade da SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste
sua concordância em relação ao procedimento de extinção
de ofício, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado
como aquiescência;
III havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita,
a autoridade da SRP adotará os seguintes procedimentos:
a) informará à autoridade da SRF o débito a ser extinto, discriminado
por valor do principal, da multa, dos juros e da atualização monetária,
quando for o caso;
b) encaminhará à autoridade da SRF cópias da intimação
expedida ao sujeito passivo e dos documentos que comprovem o recebimento
da intimação e, se for o caso, a concordância expressa do
sujeito passivo em relação à extinção de ofício,
as quais instruirão processo administrativo perante a unidade da
SRF competente para efetuar a extinção de débito de ofício.
§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo manifestar
discordância em relação à extinção de ofício:
I a autoridade da SRP dará ciência desse fato à autoridade
da SRF e encaminhará cópia do documento que comprove a discordância;
e
II a autoridade da SRF competente para efetuar a extinção
reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até
que o débito seja liquidado.
§ 5º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos
a serem extintos, a autoridade da SRP informará à autoridade
da SRF a ordem de precedência a ser considerada na extinção,
observado o que dispõe o artigo 163 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN).
§ 6º Havendo concordância, a extinção
de ofício será efetuada pela autoridade da SRF e o saldo credor,
porventura remanescente, será restituído ou ressarcido ao sujeito
passivo.
§ 7º Na extinção de débito em procedimento
de ofício de que trata este artigo, os créditos utilizados
serão valorados na forma prevista em ato normativo da SRF.
§ 8º O valor da multa, dos juros e da atualização
monetária, referidos na alínea a do inciso III
do § 3º, deverá ser calculado até o mês
em que for efetuada a extinção de ofício do débito.
§ 9º Para os fins deste artigo:
I a autoridade competente para efetuar a extinção de débito
de ofício é o Delegado da Receita Federal competente para promover
a restituição ou o ressarcimento; e
II a autoridade competente da SRP é o Delegado da Receita Previdenciária
do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 2º A extinção de débito, na forma do
disposto no artigo 1º, será realizada mediante emissão
de Guia da Previdência Social (GPS) por meio do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), observado
o seguinte:
I o valor bruto do crédito, utilizado na extinção do débito
em nome do sujeito passivo, será debitado à conta do tributo respectivo;
II a parcela utilizada para a extinção do débito em nome
do sujeito passivo será creditada à conta do INSS.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: Os esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Portaria Interministerial 23 MF-MPS, de 2-2-2006, divulgada no Informativo 05/2006, deste Colecionador.
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