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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa Conjunta SRF-SRP 686/2006

29/10/2006 14:59:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 686 SRF-SRP, DE 20-10-2006
(DO-U DE 24-10-2006)

PIS/PASEP
CRÉDITO
Ressarcimento – Restituição
DÉBITO
Extinção
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DÉBITO
Extinção

Modifica as normas para a Secretaria da Receita Federal (SRF) proceder
à restituição e ao ressarcimento de tributos de sua administração.
Altera os §§ 3º e 4º e inclui o § 10 ambos do artigo 1º da Instrução
Normativa Conjunta 629 SRF-SRP, de 10-3-2006 (Informativo 11/2006).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA INTERINO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e pelo inciso IV do artigo 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, e tendo em vista o Princípio da Economicidade inserido no dever de eficiência previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa Conjunta SRF/SRP nº 629, de 10 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 3º – ..................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
II – em até oito dias úteis após o recebimento da informação de que trata o inciso I, a autoridade da SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento de extinção de ofício, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;
III – em até cinco dias úteis após a concordância do sujeito passivo, expressa ou tacitamente, a autoridade da SRP adotará os seguintes procedimentos:
............................................................................................................................................................................
§ 4º – ..................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
I – em até cinco dias úteis, a autoridade da SRP dará ciência desse fato à autoridade da SRF e encaminhará cópia do documento que comprove a discordância; e
............................................................................................................................................................................
§ 10 – A informação prevista no inciso I do § 3º e a conseqüente extinção do crédito de que trata o § 2º somente será efetuada quando o valor do crédito remanescente dos procedimentos previstos no artigo 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 23, de 2006, for igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais)”. (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

NOTA: A Portaria Interministerial 23 MF-MPS, de 2-2-2006, citada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 5/2006, deste Colecionador.

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