Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 686 SRF-SRP, DE 20-10-2006
(DO-U DE 24-10-2006)
PIS/PASEP
CRÉDITO
Ressarcimento Restituição
DÉBITO
Extinção
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DÉBITO
Extinção
Modifica as normas para a Secretaria da Receita Federal (SRF) proceder
à restituição e ao ressarcimento de tributos de sua administração.
Altera os §§ 3º e 4º e inclui o § 10 ambos
do artigo 1º da Instrução
Normativa Conjunta 629 SRF-SRP, de 10-3-2006 (Informativo 11/2006).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
INTERINO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III do
artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e pelo inciso
IV do artigo 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária
(SRP), aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005,
e tendo em vista o Princípio da Economicidade inserido no dever de eficiência
previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa Conjunta
SRF/SRP nº 629, de 10 de março de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º ..............................................................................................................................................................
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§ 3º ..................................................................................................................................................................
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II em até oito dias úteis após o recebimento da informação
de que trata o inciso I, a autoridade da SRP intimará o sujeito passivo
para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento
de extinção de ofício, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio
considerado como aquiescência;
III em até cinco dias úteis após a concordância do
sujeito passivo, expressa ou tacitamente, a autoridade da SRP adotará os
seguintes procedimentos:
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§ 4º ..................................................................................................................................................................
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I em até cinco dias úteis, a autoridade da SRP dará ciência
desse fato à autoridade da SRF e encaminhará cópia do documento
que comprove a discordância; e
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§ 10 A informação prevista no inciso I do § 3º
e a conseqüente extinção do crédito de que trata o § 2º
somente será efetuada quando o valor do crédito remanescente dos procedimentos
previstos no artigo 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 23,
de 2006, for igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: A Portaria Interministerial 23 MF-MPS, de 2-2-2006, citada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 5/2006, deste Colecionador.
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