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Instrução Normativa Conjunta SRF-TSE 416/2004

04/06/2005 20:09:43

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 416 SRF-TSE, DE 15-4-2004
(DO-U DE 20-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS – CNPJ
Inscrição

Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do comitê financeiro dos partidos políticos e dos candidatos a cargos eletivos nas eleições de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no uso de suas atribuições, RESOLVEM:
Art. 1º – Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa as seguintes entidades e pessoas:
I – comitê financeiro dos partidos políticos;
II – candidatos a cargos eletivos nas eleições de 2004.
§ 1º – A inscrição de que trata este artigo destina-se exclusivamente à abertura de conta bancária para movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral de 2004.
§ 2º – A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
I – para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 – Outras Formas de Associação;
II – para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 – Candidato a Cargo Político Eletivo.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/00 – Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2º – A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de 10 de junho de 2004, encaminhará diariamente à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos incisos I e II do caput do artigo 1º, em meio eletrônico, de acordo com o modelo a ser fornecido pela SRF, dispensando a apresentação de documentos para efetivação das inscrições.
Parágrafo único – As Secretarias de Informática dos Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão as informações referidas no caput à Secretaria de Informática do TSE.
Art. 3º – A SRF, após a recepção dos dados fornecidos de acordo com o artigo 2º, efetuará de ofício as inscrições no CNPJ.
§ 1º – Apenas as inscrições solicitadas pelo TSE, na forma do artigo 2º serão deferidas.
§ 2º – Para inscrição no CNPJ, a SRF considerará:
I – no caso do candidato, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o cargo eletivo ao qual concorre e o município de candidatura;
II – no caso do comitê financeiro, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.
Art. 4º – Os números de inscrição no CNPJ, bem como a data de sua concessão, serão divulgados nas páginas da SRF e do TSE na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br, respectivamente.
Art. 5º – Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos endereços referidos no artigo anterior, deverão em seguida providenciar abertura de conta bancária destinada à movimentação de recursos financeiros para financiamento da campanha eleitoral de 2004.
Art. 6º – A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:
I – para os comitês financeiros, a expressão “ELEIÇÃO 2004 – CF- MUNICÍPIO – UF – CARGO ELETIVO ou a expressão ÚNICO – SIGLA DO PARTIDO”;
II – para os candidatos a cargos eletivos, a expressão “ELEIÇÃO 2004 – NOME DO CANDIDATO – CARGO ELETIVO”.
Art. 7º – Na hipótese de alteração de candidatura, a SRF, mediante solicitação do TSE, tornará disponível novo número de inscrição no CNPJ, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 8º – Até 1º de outubro de 2004, a SRF tornará disponível ao TSE, em meio eletrônico, listas emitidas por município, contendo:
I – nome do comitê financeiro ou candidato;
II – número do título de eleitor;
III – número de inscrição no CNPJ;
IV – data de concessão.
Art. 9º – As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro de 2004.
Art. 10 – As inscrições e cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa, bem assim as alterações, serão efetuadas pelo Chefe da Divisão de Administração de Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária da SRF, preservando-se a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal; Athayde Fontoura Filho – Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral)

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