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Legislação Comercial

Portaria Conjunta SRF-PGFN 1120/2002

04/06/2005 20:09:34

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PORTARIA CONJUNTA 1.120 SRF-PGFN, DE 24-9-2002
(DO-U DE 27-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – Pagamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS – Normas

Dispõe sobre o pagamento de débitos consolidados no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo com redução de acréscimos legais, na forma do artigo 20 da Medida Provisória 66/2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) poderá pagar débitos incluídos no Programa nas condições estipuladas pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º – O débito pago na forma do artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, será excluído do regime especial de consolidação e parcelamento proporcionado pelo REFIS, mediante requerimento dirigido à autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social, que jurisdiciona o sujeito passivo, de acordo com o órgão responsável pela sua cobrança.
§ 1º – O débito será excluído do Programa pelo valor originariamente consolidado, restabelecendo-se, para fins de apuração do montante a ser pago na forma do caput deste artigo, todos os acréscimos legais devidos nos termos da legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º – O órgão responsável pela cobrança do débito excluído adotará os procedimentos necessários ao ajuste da dívida consolidada da pessoa jurídica perante o Programa.
Art. 3º – Para fazer jus ao disposto no artigo 20 da referida Medida Provisória, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão responsável pela cobrança do débito.
Parágrafo único – O pagamento do débito deverá ser efetuado com a utilização do código indicado pelo respectivo órgão.
Art. 4º – Na hipótese de indeferimento do pedido, o débito será mantido na consolidação do REFIS.
Parágrafo único – Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito, fica assegurada a manutenção, na consolidação do Programa, do respectivo saldo devedor, devendo ser providenciado, na forma do § 2º do artigo 2º, o ajuste da dívida consolidada.
Art. 5º – O disposto nesta Portaria aplica-se também ao parcelamento alternativo ao REFIS.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Judith Izabel Izê Vaz – Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

NOTA: A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 36 deste Colecionador.

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