Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 1.120 SRF-PGFN, DE 24-9-2002
(DO-U DE 27-9-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – Pagamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS – Normas
Dispõe sobre o pagamento de débitos consolidados no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo com redução de acréscimos legais, na forma do artigo 20 da Medida Provisória 66/2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
E A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Medida
Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) poderá pagar débitos incluídos no Programa
nas condições estipuladas pelo artigo 20 da Medida Provisória
nº 66, de 29 de agosto de 2002, em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º – O débito pago na forma do artigo 20 da Medida Provisória
nº 66, de 2002, será excluído do regime especial de consolidação
e parcelamento proporcionado pelo REFIS, mediante requerimento dirigido à
autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social, que jurisdiciona
o sujeito passivo, de acordo com o órgão responsável pela
sua cobrança.
§ 1º – O débito será excluído do Programa
pelo valor originariamente consolidado, restabelecendo-se, para fins de apuração
do montante a ser pago na forma do caput deste artigo, todos os acréscimos
legais devidos nos termos da legislação aplicável à
época da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º – O órgão responsável pela cobrança
do débito excluído adotará os procedimentos necessários
ao ajuste da dívida consolidada da pessoa jurídica perante o Programa.
Art. 3º – Para fazer jus ao disposto no artigo 20 da referida Medida
Provisória, deverão ser observadas as orientações
expedidas pelo órgão responsável pela cobrança do
débito.
Parágrafo único – O pagamento do débito deverá
ser efetuado com a utilização do código indicado pelo respectivo
órgão.
Art. 4º – Na hipótese de indeferimento do pedido, o débito
será mantido na consolidação do REFIS.
Parágrafo único – Caso seja efetuado o pagamento parcial
do débito, fica assegurada a manutenção, na consolidação
do Programa, do respectivo saldo devedor, devendo ser providenciado, na forma
do § 2º do artigo 2º, o ajuste da dívida consolidada.
Art. 5º – O disposto nesta Portaria aplica-se também ao parcelamento
alternativo ao REFIS.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins
Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Judith Izabel Izê
Vaz – Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
NOTA: A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 36 deste Colecionador.
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