Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 1 CODAC/COTEC, DE 31-10-2011
(DO-U DE 7-11-2011)
RECEITAS FEDERAIS
Arrecadação
Aprovado novo modelo do Darf com código de barras, emitido por sistema
informatizado
A
partir de 1-1-2012, os agentes arrecadadores de receitas federais, quando emitirem
comprovante de pagamento de Darf com código de barras, deverão adotar
o novo modelo.
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO E A COORDENADORA-GERAL
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Portaria SRF nº 274, de 15 de março
de 2006, RESOLVEM:
Art. 1º Os agentes arrecadadores de receitas federais,
quando da emissão de comprovante de pagamento de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf) com código de barras, numerado e emitido por
sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão
adotar o modelo constante do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo
(ADE).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo Conjunto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2012. (Brunno Sergio Silva de Andrade Coordenador-Geral
de Arrecadação e Cobrança Substituto; Cláudia Maria
de Andrade Coordenadora-Geral de Tecnologia da Informação)
ANEXO ÚNICO
Modelo do Comprovante de Pagamento de Darf com Código de Barras
COMPROVANTE
DE PAGAMENTO DARF
Agente arrecadador: CNC NNN AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
CÓDIGO DE BARRAS 99999999999 99999999999 99999999999 99999999999
DATA DO PAGAMENTO
DD/MM/AAAA
NÚMERO DO DOCUMENTO
99.99.99999.9999999-9
VALOR TOTAL
999.999.999,99
AUTENTICAÇÃO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Observações:
1. O agente arrecadador deverá ser identificado:
a) pela sigla CNC seguido do Código Nacional de Compensação;
ou
b) pelo nome empresarial do agente arrecadador.
2. O agente arrecadador poderá inserir no comprovante qualquer informação
adicional que julgar necessária, desde que fora do espaço reservado
para a impressão dos dados obrigatórios.
Modelo aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Conjunto Codac/Cotec nº
1, de 31 de outubro de 2011.
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