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Distrito Federal

Alteradas as especificações dos requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro

Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC 23/2010

06/11/2010 18:00:33

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 23 COANA/COTEC, DE 26-10-2010
(DO-U DE 27-10-2010)

ENTREPOSTO ADUANEIRO
Controle Informatizado

Alteradas as especificações dos requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro
Este ato altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto 2 Coana/Cotec, de 26-9-2003 (Informativo 44/2003 do Colecionador de IPI), que aprovou normas para a implantação do sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000, no inciso II do art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, e nos artigos 13 e 40, incisos I e III, da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, DECLARAM:
Art. 1º – O Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 – As operações de armazenagem, desunitização, unitização, desconsolidação (ou consolidação) e transferência de local de armazenagem de lotes de carga no recinto deverão ser registradas com obediência ao conteúdo de informações relacionadas nos itens 1.3 a 1.9 e 1.10A do Anexo Único, pelo menos.
(...)" (NR)
“2.4. Das Mercadorias Armazenadas em Recintos Alfandegados de Uso Público e em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
(...)" (NR)
2.6. Da Movimentação de Mercadorias entre Administradora de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) e Empresas nela Instaladas.
Art. 12-A – A movimentação de mercadorias decorrente de operações realizadas entre a administradora da ZPE e cada uma das empresas nela instaladas sujeita-se à prévia emissão de RTM, observando-se, no que couber, as disposições contidas no art. 12.
§ 1º – Deverá ser informado em campo próprio da RTM:
I – no caso de bens importados ou provenientes do mercado nacional, a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada ou de venda, emitida, conforme o caso, pelo importador ou pelo fornecedor nacional; e
II – no caso de recebimento de bens do mercado interno não amparados por NF-e, deverá ser informada a NF-e de entrada, sem a incidência de qualquer tributo, constando a expressão “NF-e Emitida para Fins de Controle de Operação em ZPE”, indicando ainda o número da nota fiscal correspondente.
§ 2º – A movimentação de bens entre empresas instaladas em uma mesma ZPE, também será efetuada por meio de RTM, devendo nela ser indicado o número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo remetente das mercadorias."
“Art. 47-A – O disposto nos arts. 13 a 32 não se aplica ao sistema informatizado de controle relativo à entrada, armazenamento, movimentação e saída de bens em ZPE, a que se refere o inciso IX do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009.”
Art. 2º – Este ADE entra em vigor na data de sua publicação." (José Barroso Tostes Neto – Coordenador-Geral de Administração Aduaneira; Claudia Maria de Andrade – Coordenadora-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação)

ANEXO ÚNICO

“Seção 1 – Dos registros de operações nos recintos e estabelecimentos.
(...)
1.3.5.3.3 CFOP por item;
(...)
1.9.2 novo local de armazenagem;
1.9.2.1 localização tridimensional de carga não desunitizada (coordenadas):
1.9.2.2 comprimento (frente);
1.9.2.3 largura (profundidade);
1.9.2.4 altura (nível);
(...)
1.11.1.3.7.6 Valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – vinculado suspenso;
1.11.1.3.7.6A Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso;
1.11.1.3.7.6B Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) suspenso;
1.11.1.3.7.6C Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) suspenso;
1.11.1.3.7.6D Contribuição para o PIS/Pasep suspenso;
1.11.1.3.7.6E Contribuição para o PIS/Pasep-Importação suspenso; e
1.11.1.3.7.6F Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) suspenso.
(...)
1.11.4.4.7.6 Valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – vinculado suspenso;
1.11.4.4.7.6A Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso;
1.11.4.4.7.6B Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) suspenso;
1.11.4.4.7.6C Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) suspenso;
1.11.4.4.7.6D Contribuição para o PIS/Pasep suspenso;
1.11.4.4.7.6E Contribuição para o PIS/Pasep-Importação suspenso; e
1.11.4.4.7.6F Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) suspenso.
(...)
1.23 Registro de avarias, perdas, furtos, roubos e outras ocorrências (em recintos alfandegados de uso público e em Zonas de Processamento de Exportação – ZPE):

(...)"

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