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Alagoas

Fazenda dispõe sobre as normas relativas ao ITCD

Instrução Normativa SEF 57/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 18 SEF, de 17-7-2013, que disciplina o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos administrativos relacionados com o ITCD.

10/10/2016 11:30:14

INSTRUÇÃO NORMATIVA 57 SEF, DE 4-10-2016
(DO-AL DE 5-10-2016)

ITCD - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre as normas relativas ao ITCD
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 18 SEF, de 17-7-2013, que disciplina o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos administrativos relacionados com o ITCD.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 15 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 18, de 17 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 3º:
“Art. 3º A competência para analisar, solicitar diligências, deferir ou indeferir os pedidos constantes dos requerimentos de que tratam os anexos I, II ou III é da Chefia do ITCMD.
Parágrafo único. As repartições fiscais responsáveis pelo recebimento e protocolo dos requerimentos deverão encaminhá-los à Chefia do ITCMD em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento.” (NR);
II – os §§ 3º e 4º do art. 4º:
“Art. 4º Deferido o pedido, o reconhecimento de não-incidência ou de isenção será realizado por intermédio de certidão nos termos dos anexos IV, V e VI, respectivamente.
(...)
§ 3º A certidão será entregue na repartição fiscal pela Chefia do ITCMD ou pela CRAF, conforme o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 4º No caso em que a Chefia do ITCMD tiver dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação, deverá ser ouvida a Gerência de Tributação, que emitirá parecer.” (NR);
III – o art. 10:
“Art. 10. A competência para análise da Declaração de Bens e Direitos do ITCD e dos documentos relacionados nos anexos citados no art. 7º é da Chefia do ITCMD.” (NR);
IV – o inciso I do § 2º do art. 11:
“Art. 11. Na concordância da SEFAZ com os valores declarados, o contribuinte será cientificado da decisão mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado, hipótese em que, nesta mesma publicação, será intimado para recolher o imposto no prazo de:
(...)
§ 2º Se já recolhido o imposto com base nos valores declarados, nos casos dos incisos I, III, IV e V do art. 8º:
I – a SEFAZ disponibilizará para entrega ao contribuinte na Chefia do ITCMD ou na CRAF, a respectiva “Certidão de Regularidade do ITCD”, conforme anexo XIV, documento indispensável para a lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão de bens e direitos;”(NR).
Art. 2º O art. 7º da Instrução Normativa SEF nº 18, de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 7º O contribuinte ou responsável, para fins de apuração e lançamento do ITCD, deverá protocolar Declaração de Bens e Direitos do ITCD, de acordo com os modelos constantes dos anexos VII a IX e segundo os fatos geradores abaixo, juntamente com os documentos relacionados nos anexos VIII, IX, X ou XI, conforme o caso:
(...)
§ 3º As repartições fiscais responsáveis pelo recebimento e protocolo da Declaração de Bens e Direitos e demais documentos citados no caput, deverão encaminhá-los à Chefia do ITCMD, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo.”(AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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