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Rio de Janeiro

Estabelecida a obrigatoriedade de instalação de provedores acessíveis à pessoa com deficiência

Lei 7443/2016

10/10/2016 09:55:35

LEI 7.443, DE 7-10-2016
(DO-RJ DE 10-10-2016)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Aprovada Lei que obriga a instalação de provadores acessíveis à pessoa com deficiência
Os hipermercados, supermercados, atacadistas, “shopping centers”, centros comerciais, lojas individualizadas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas, calçados e similares ficam obrigados a instalar ou adaptar provadores acessíveis às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
Os estabelecimentos já construídos têm o prazo de 120 dias, a partir de 10-10-2016, para se adequarem às disposições, exceto aqueles instalados antes da vigência desta Lei, com área inferior a 50 m².
As dimensões e o número de provadores por estabelecimento serão definidos através de regulamento, a ser estabelecido pelo Poder Executivo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias, calçados e seus similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a instalar ou adaptar provadores acessíveis às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, de acordo com as metragens e padrões expressos no artigo 2º desta Lei.
§ 1º - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas individualizadas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas, calçados e similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino.
§ 2º - Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, a serem construídos, ampliados, reformados ou adequados, os provadores destinados ao uso da pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
§ 3º - As características do desenho e a instalação dos provadores deverão garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, a aproximação, o alcance visual e manual e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
§ 4º - Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, que disponham de dois ou mais provadores disponíveis aos usuários, deverá se dispor e adequar um deles às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 2º - As dimensões e o número de provadores por estabelecimento serão definidos através de regulamento, a ser estabelecido em decreto do Executivo, observadas as normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 3º - Para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação, o estabelecimento deverá comprovar que está cumprindo as regras de acessibilidade de espaços e na comunicação e informação previstas na legislação e normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 4º - A desobediência ou inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56, incisos I, VI, IX, X, XI e XII e seu Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990).
§ 1º - Da data da notificação, os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação ao disposto nesta Lei.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á multa correspondente prevista no art. 57 e seu Parágrafo Único do CDC.
§ 3º - Não tendo sido atendidas as exigências desta Lei, após 120 (cento e vinte) dias da cominação da multa, aplicar-se-á o disposto no art. 56, incisos VI, IX, X, XI e XII e seu Parágrafo Único do CDC.
§ 4º - A aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior somente será efetivada após a observância do disposto nesta Lei.
§ 5º - Sem prejuízo das sanções administrativas previstas neste artigo, serão aplicadas as demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas a legislação e normas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 5º - Os estabelecimentos já construídos têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6º - A presente Lei não se aplica aos estabelecimentos instalados antes da vigência desta Lei, a partir de área inferior a 50m² (cinqüenta metros quadrados).
Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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