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Pernambuco

Alterados requisitos técnicos do sistema informatizado de controle aduaneiro

Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC 1/2007

06/10/2007 05:15:15

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 1 COANA/COTEC, DE 27-9-2007
(DO-U DE 1-10-2007)

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Auditoria de Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro

Alterados requisitos técnicos do sistema informatizado de controle aduaneiro
Este Ato altera o Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Conjunto 2 COANA/COTEC, de 26-9-2003 (Informativo 44/2003), que aprovou normas para a implantação do sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 18 da Portaria SRF nº 969, de 26 de setembro de 2006, DECLARAM:
Art. 1º – O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 2, de 26 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“1.3.9. movimentação de estoque de amostra:
1.3.9.1. data de entrada;
1.3.9.2. número do termo de retirada;
1.3.9.3. quantidade;
1.3.9.4. qualidade;
1.3.9.5. data de saída para inspeção;
1.3.9.6. número do termo de autorização;
(…)
1.5. Armazenagem de carga não desunitizada:
(…)
1.5.4.3. localização tridimensional de carga não desunitizada
(coordenadas):
1.5.4.3.1. comprimento (frente);
1.5.4.3.2. largura (profundidade);
1.5.4.3.3. altura (nível);
(…)
1.6. Desunitização de carga:
(…)
1.6.7. localização tridimensional da carga desunitizada no armazém (coordenadas);
1.6.7.1.1. comprimento (frente);
1.6.7.1.2. largura (profundidade);
1.6.7.1.3. altura (nível);
(…)
1.10A. Situação de lote de carga para verificação física:
1.10A.1. situação;
1.10A.1.1. indisponível para verificação física;
1.10A.1.2. disponível para verificação física;
1.10A.2.1. declaração aduaneira:
1.10A.2.1.1. tipo de declaração aduaneira;
1.10A.2.1.2. número;
1.10A.3. verificação:
1.10A.3.1. pendente;
1.10A.3.2. concluída.
(…)
Seção 3 – Da taxa de Ocupação do Local ou do Recinto (%):
3.1. para verificação de mercadorias:
3.1.1. em trânsito aduaneiro (importação e exportação) ou despachos de volumes postais ou remessas postais;
3.1.2. outros tipos de despacho aduaneiro;
3.2. para depósito de amostras."
Art. 2º – Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Labriola Neto –Coordenador-Geral de Administração Aduaneira; Vitor Marcos Almeida Machado – Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação)

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