x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC 2/2006

20/01/2006 11:51:10

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 2 COTEC, DE 6-1-2006
(DO-U DE 10-1-2006)
– c/Republ. no D. Oficial de 11-1-2006 –

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Auditoria de Sistema Informatizado de
Controle Aduaneiro

Estabelece critérios para a emissão de laudo técnico na auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro, bem como determina que esses critérios aplicam-se também na solicitação de assistência técnica dos órgãos ou entidades credenciados para a avaliação prévia desses sistemas.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições e com fundamento no disposto no artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, DECLARAM:
Art. 1º – O laudo técnico a ser emitido em decorrência da assistência técnica para verificação de sistema, previsto no artigo 7º da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, deverá conter, pelo menos:
I – identificação do beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro cujo sistema de controle será verificado, bem como a indicação do número e data do ato concessório;
II – identificação do tipo do recinto, regime ou tratamento aduaneiro auditado;
III – indicação do responsável técnico pelo sistema, com a indicação do órgão de classe e número de inscrição;
IV – local e data de início e de conclusão da avaliação do sistema;
V – descrição do sistema de controle verificado, com a individualização dos ambientes de desenvolvimento e produção e suas características;
VI – descrição da metodologia aplicada na auditoria e indicação das referências técnicas e bibliográficas pertinentes, com a individualização das metodologias utilizadas nos ambientes de desenvolvimento e produção;
VII – relatório de avaliação do sistema informatizado quanto:
a) à confiabilidade, relativamente a: 
1. integridade dos dados;
2. medidas de tempo entre falhas;
3. medidas de tempo de reparo;
4. máximo de defeitos ou taxa de defeitos;
b) à performance, em termos de:
1. tempo de resposta para uma transação;
2. estimativas de transações com o banco de dados;
3. quantidade de acessos simultâneos;
4. quantidade de transações por segundo;
5. área de armazenamento;
c) à suportabilidade;
d) à interoperabilidade;
e) à documentação técnica apresentada; e
f) aos requisitos, especificações e normas de segurança estabelecidos pela SRF para o sistema auditado;
VIII – relação de testes realizados e dos resultados deles obtidos, acompanhados da impressão dos respectivos extratos;
IX – indicação se o laudo é positivo, positivo com ressalvas, negativo ou negativo de opinião;
X – conclusões e recomendações;
XI – identificação do órgão ou da entidade que efetuou a assistência técnica para avaliação do sistema (razão social, endereço e CNPJ);
XII – identificação, com a indicação do órgão de classe e número de inscrição, dos peritos que atuaram na assistência técnica;
XIII – assinatura dos peritos e do responsável pelo órgão ou entidade que efetuou a assistência técnica para avaliação do sistema;
XIV – uma via do instrumento de contrato celebrado entre o beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro com o órgão ou entidade contratada para realização da assistência técnica de verificação do sistema.
Parágrafo único – Em qualquer caso em que o laudo técnico de auditoria tenha indicação diferente de positivo, o perito deve apontar as ações que devem ser executadas pelo auditado e respectivas estimativas de prazo, com vistas ao saneamento das inconsistências apontadas.
Art. 2º – O laudo técnico deverá ser entregue ao chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria.
Art. 3º – As disposições deste ADE aplicam-se também para os efeitos da assistência técnica de que trata o artigo 12 da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 4º – Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. (Vitor Marcos Almeida Machado –Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação; Ronaldo Lázaro Medina – Coordenador-Geral da Coordenação Geral de Administração Aduaneira)

NOTA: A Instrução Normativa 593 SRF, de 22-12-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 52 do Colecionador de ICMS/2005.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.