IPI/Importação e Exportação
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 2 COTEC, DE 6-1-2006
(DO-U DE 10-1-2006)
c/Republ. no D. Oficial de 11-1-2006
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Auditoria de Sistema Informatizado de
Controle Aduaneiro
Estabelece critérios para a emissão de laudo técnico na auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro, bem como determina que esses critérios aplicam-se também na solicitação de assistência técnica dos órgãos ou entidades credenciados para a avaliação prévia desses sistemas.
O COORDENADOR-GERAL
DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições e
com fundamento no disposto no artigo 13 da Instrução Normativa SRF
nº 593, de 22 de dezembro de 2005, DECLARAM:
Art. 1º O laudo técnico a ser emitido em decorrência da
assistência técnica para verificação de sistema, previsto
no artigo 7º da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, deverá
conter, pelo menos:
I identificação do beneficiário do recinto, regime ou
tratamento aduaneiro cujo sistema de controle será verificado, bem como
a indicação do número e data do ato concessório;
II identificação do tipo do recinto, regime ou tratamento aduaneiro
auditado;
III indicação do responsável técnico pelo sistema,
com a indicação do órgão de classe e número de inscrição;
IV local e data de início e de conclusão da avaliação
do sistema;
V descrição do sistema de controle verificado, com a individualização
dos ambientes de desenvolvimento e produção e suas características;
VI descrição da metodologia aplicada na auditoria e indicação
das referências técnicas e bibliográficas pertinentes, com a
individualização das metodologias utilizadas nos ambientes de desenvolvimento
e produção;
VII relatório de avaliação do sistema informatizado quanto:
a) à confiabilidade, relativamente a:
1. integridade dos dados;
2. medidas de tempo entre falhas;
3. medidas de tempo de reparo;
4. máximo de defeitos ou taxa de defeitos;
b) à performance, em termos de:
1. tempo de resposta para uma transação;
2. estimativas de transações com o banco de dados;
3. quantidade de acessos simultâneos;
4. quantidade de transações por segundo;
5. área de armazenamento;
c) à suportabilidade;
d) à interoperabilidade;
e) à documentação técnica apresentada; e
f) aos requisitos, especificações e normas de segurança estabelecidos
pela SRF para o sistema auditado;
VIII relação de testes realizados e dos resultados deles obtidos,
acompanhados da impressão dos respectivos extratos;
IX indicação se o laudo é positivo, positivo com ressalvas,
negativo ou negativo de opinião;
X conclusões e recomendações;
XI identificação do órgão ou da entidade que efetuou
a assistência técnica para avaliação do sistema (razão
social, endereço e CNPJ);
XII identificação, com a indicação do órgão
de classe e número de inscrição, dos peritos que atuaram na assistência
técnica;
XIII assinatura dos peritos e do responsável pelo órgão
ou entidade que efetuou a assistência técnica para avaliação
do sistema;
XIV uma via do instrumento de contrato celebrado entre o beneficiário
do recinto, regime ou tratamento aduaneiro com o órgão ou entidade
contratada para realização da assistência técnica de verificação
do sistema.
Parágrafo único Em qualquer caso em que o laudo técnico
de auditoria tenha indicação diferente de positivo, o perito deve
apontar as ações que devem ser executadas pelo auditado e respectivas
estimativas de prazo, com vistas ao saneamento das inconsistências apontadas.
Art. 2º O laudo técnico deverá ser entregue ao chefe da
unidade da SRF responsável pela auditoria.
Art. 3º As disposições deste ADE aplicam-se também
para os efeitos da assistência técnica de que trata o artigo 12 da
IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
(Vitor Marcos Almeida Machado Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação; Ronaldo Lázaro Medina Coordenador-Geral
da Coordenação Geral de Administração Aduaneira)
NOTA: A Instrução Normativa 593 SRF, de 22-12-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 52 do Colecionador de ICMS/2005.
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