IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 1 COTEC, DE 6-1-2006
(DO-U DE 10-1-2006)
c/Republ. no D. Oficial DE 11-1-2006
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Auditoria de Sistema Informatizado de
Controle Aduaneiro
Estabelece requisitos, procedimentos e a documentação necessária para o credenciamento de órgãos ou entidades para realizar assistência técnica na auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL
DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e o COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições,
e com fundamento no disposto no artigo 13 inciso I da Instrução Normativa
SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, DECLARAM:
Art. 1º O credenciamento de órgãos e entidades a que se
refere o artigo 5º da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, deverá
ser requerido à Superintendência da Receita Federal (SRRF) com jurisdição
sobre a Região Fiscal da sede do órgão ou entidade, com petição
instruída com os seguintes documentos:
I cópia do estatuto ou ato de constituição do órgão
ou entidade;
II documento ou ato que ateste o mandato do responsável legal do
órgão ou entidade;
III relação dos peritos da área de engenharia, de acordo
com a Resolução CONFEA nº 380, de 17 de dezembro de 1993, em
número mínimo de dois, que atuarão em nome da entidade, identificados
mediante nome, documento de identidade, número de registro no Cadastro
de Pessoas Física do Ministério da Fazenda (CPF) e número de
registro no órgão de classe respectivo;
IV comprovação de formação universitária e resumo
profissional dos peritos relacionados no inciso III que demonstrem a formação
específica e experiência profissional mínima de dois anos para
a atividade de auditoria de sistemas informatizados;
V Certidão de Acervo Técnico (CAT) de cada perito, emitida
nos termos da Resolução CONFEA nº 317, de 31 de outubro de 1986;
VI certificação BS7799 (British Standard (BS) 7799)
ou CISSP (Certified Information Systems Security Professional) para cada
um dos peritos credenciados;
VII relação dos sistemas informatizados de controle, relacionados
no artigo 1º da IN SRF nº 593, de 23 de dezembro de 2005, para os
quais se dispõe prestar assistência técnica.
Art. 2º A SRRF referida no artigo 1º autuará a petição
e seus anexos em autos próprios e analisará o pedido.
§ 1º A SRRF competente poderá promover diligências
para a verificação das informações prestadas e autenticidade
dos documentos apresentados, podendo intimar o interessado a prestar esclarecimentos
e completar informações nos prazo de vinte dias, devendo:
I expedir Ato Declaratório Executivo de credenciamento, na hipótese
de seu deferimento; ou
II denegar o pedido, mediante decisão fundamentada, dando ciência
da decisão proferida ao interessado.
§ 2º Do indeferimento do pedido caberá recurso na forma
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º A SRRF demandará a atualização do sítio
da SRF na internet, relativamente aos credenciamentos e descredenciamentos efetuados
em conformidade com este ADE.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
(Vitor Marcos Almeida Machado Coordenador Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação; Ronaldo Lázaro Medina Coordenador-Geral
da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira)
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