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Legislação Comercial

Ato Declaratório Executivo Conjunto CORAT-COTEC 3/2006

12/11/2006 17:46:51

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 3 CORAT-COTEC, DE 7-11-2006
(DO-U DE 9-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DARF – DARF-SIMPLES
Retificação

Modifica as normas relativas ao pedido de retificação de DARF ou DARF-SIMPLES, mediante
utilização de meio eletrônico – REDARF Net, disponível na página da Secretaria da Receita
Federal na internet, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Revoga o Ato Declaratório Executivo Conjunto 66 CORAT-COTEC, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004).

DESTAQUES

• Para utilizar o REDARF Net, o contribuinte deverá possuir certificado digital válido
• O CNPJ (entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica) poderá ser retificado no DARF
• Não poderá ser alterado o código de receita referente à mudança na opção pelo PAEX
• O resultado do pedido de retificação será encaminhado para a caixa postal do contribuinte no e-CAC

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, e no parágrafo único do art. 2o da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005, declaram:
Art. 1o – A SRF disponibilizará em sua página na internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o aplicativo REDARF Net que permitirá ao contribuinte realizar o pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-SIMPLES), mediante o uso de Certificado Digital válido.
Parágrafo único – O acesso ao aplicativo REDARF Net será realizado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 2o – Poderão ser alterados, mediante utilização do aplicativo de que trata este ato, observando-se o disposto no art. 3o, os seguintes campos:
I – do DARF:
a) Período de Apuração;
b) CNPJ (entre estabelecimentos da mesma Pessoa Jurídica);
c) Código da Receita;
d) Número de Referência; e
e) Data de Vencimento.
II – do DARF-SIMPLES:
a) Período de Apuração;
b) Valor da Receita Bruta Acumulada; e
c) Percentual.
Art. 3º – Não poderão ser alterados mediante utilização do aplicativo de que trata este ato:
I – depósitos realizados por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE);
II – pagamentos cujo direito de o contribuinte retificar erros cometidos no seu preenchimento esteja extinto, conforme o disposto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006;
III – pagamentos referentes a receitas não administradas pela SRF, inclusive os relativos à Dívida Ativa da União;
IV – pagamentos com código de receita relativo a Comércio Exterior; e
V – pagamentos relativos a processos de parcelamento, efetuados por meio de débito automático em conta corrente.
§ 1º – É vedada a alteração do código da receita do DARF para código de receita de:
I – Comércio Exterior;
II – DARF-SIMPLES; e
IV – DJE.
§ 2º – Também é vedada a alteração de código de receita que corresponda à mudança:
I – no regime de tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
II – na opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS);
III – na opção pelo Parcelamento Especial (PAES);
IV – na opção pelo Parcelamento Excepcional (PAEX); e
V – na opção de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), no Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) ou no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES).
§ 3º – O REDARF Net promoverá as críticas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º – O resultado do pedido de retificação será encaminhado para a caixa postal do contribuinte no e-CAC.
Parágrafo único – Caso o pedido de retificação seja efetuado por responsável pela Pessoa Jurídica ou por procurador, o resultado de que trata o caput deste artigo também será encaminhado para a respectiva caixa postal.
Art. 5º – Deferido o pedido, o contribuinte poderá emitir o correspondente comprovante da retificação, o qual não terá validade como comprovante de arrecadação.
Parágrafo único – A emissão do comprovante de arrecadação, considerando as alterações promovidas, será efetuada conforme o disposto no Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 2, de 7 de novembro de 2006.
Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Conjunto CORAT/COTEC nº 66, de 6 de agosto de 2004. (Michiaki Hashimura – Coordenador-Geral de Administração Tributária; Vitor Marcos Almeida Machado – Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação)

NOTA: O Ato Declaratório Executivo Conjunto 2 COTEC-CORAT, de 7-11-2006, mencionado no ato ora transcrito, encontra-se divulgado neste Informativo e Colecionador.

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