Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 3 CORAT-COTEC, DE 7-11-2006
(DO-U DE 9-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DARF DARF-SIMPLES
Retificação
Modifica as normas relativas ao pedido de retificação de DARF ou
DARF-SIMPLES, mediante
utilização de meio eletrônico REDARF Net, disponível
na página da Secretaria da Receita
Federal na internet, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC).
Revoga o Ato Declaratório Executivo Conjunto 66 CORAT-COTEC, de 6-8-2004
(Informativo 32/2004).
DESTAQUES
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e o COORDENADOR-GERAL
DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa SRF
nº 672, de 30 de agosto de 2006, e no parágrafo único do art.
2o da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro
de 2005, declaram:
Art. 1o A SRF disponibilizará em sua página na internet,
no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
o aplicativo REDARF Net que permitirá ao contribuinte realizar o pedido
de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Documento de Arrecadação
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-SIMPLES), mediante o uso
de Certificado Digital válido.
Parágrafo único O acesso ao aplicativo REDARF Net será
realizado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC),
aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro
de 2005.
Art. 2o Poderão ser alterados, mediante utilização
do aplicativo de que trata este ato, observando-se o disposto no art. 3o,
os seguintes campos:
I do DARF:
a) Período de Apuração;
b) CNPJ (entre estabelecimentos da mesma Pessoa Jurídica);
c) Código da Receita;
d) Número de Referência; e
e) Data de Vencimento.
II do DARF-SIMPLES:
a) Período de Apuração;
b) Valor da Receita Bruta Acumulada; e
c) Percentual.
Art. 3º Não poderão ser alterados mediante utilização
do aplicativo de que trata este ato:
I depósitos realizados por meio de Documento para Depósitos
Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade
Judicial ou Administrativa Competente (DJE);
II
pagamentos cujo direito de o contribuinte retificar erros cometidos no
seu preenchimento esteja extinto, conforme o disposto no art. 13 da Instrução
Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006;
III pagamentos referentes a receitas não administradas pela SRF,
inclusive os relativos à Dívida Ativa da União;
IV pagamentos com código de receita relativo a Comércio Exterior;
e
V pagamentos relativos a processos de parcelamento, efetuados por meio
de débito automático em conta corrente.
§ 1º É vedada a alteração do código
da receita do DARF para código de receita de:
I Comércio Exterior;
II DARF-SIMPLES; e
IV DJE.
§ 2º Também é vedada a alteração de código
de receita que corresponda à mudança:
I no regime de tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
II na opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS);
III na opção pelo Parcelamento Especial (PAES);
IV na opção pelo Parcelamento Excepcional (PAEX); e
V na opção de aplicação do imposto sobre a renda
em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), no
Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) ou no Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES).
§ 3º O REDARF Net promoverá as críticas necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º O resultado do pedido de retificação será
encaminhado para a caixa postal do contribuinte no e-CAC.
Parágrafo único Caso o pedido de retificação seja
efetuado por responsável pela Pessoa Jurídica ou por procurador, o
resultado de que trata o caput deste artigo também será encaminhado
para a respectiva caixa postal.
Art. 5º Deferido o pedido, o contribuinte poderá emitir o correspondente
comprovante da retificação, o qual não terá validade como
comprovante de arrecadação.
Parágrafo único A emissão do comprovante de arrecadação,
considerando as alterações promovidas, será efetuada conforme
o disposto no Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 2,
de 7 de novembro de 2006.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo Conjunto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Conjunto
CORAT/COTEC nº 66, de 6 de agosto de 2004. (Michiaki Hashimura Coordenador-Geral
de Administração Tributária; Vitor Marcos Almeida Machado
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação)
NOTA: O Ato Declaratório Executivo Conjunto 2 COTEC-CORAT, de 7-11-2006, mencionado no ato ora transcrito, encontra-se divulgado neste Informativo e Colecionador.
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