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Legislação Comercial

Ato Declaratório Executivo Conjunto CORAT-COTEC 26/2004

04/06/2005 20:09:43

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 26 CORAT-COTEC, DE 4-5-2004
(DO-U DE 7-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Preenchimento

Normas relativas ao preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão “DCTF 3.0”, quanto às informações relativas aos valores retidos nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, e nos pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital com direito a voto, pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E O COORDENADORGERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas nº 381, de 30 de dezembro de 2003, e nº 395, de 5 de fevereiro de 2004, DECLARAM:
Art. 1º – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) não estão obrigadas a fornecer na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão “DCTF 3.0”, as informações relativas aos valores retidos conforme o artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º – Os débitos relativos aos valores retidos conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entre pessoas jurídicas de direito privado, cujo recolhimento seja efetuado mediante a utilização do código de receita 5952, devem ser informados na DCTF gerada pelo programa “DCTF 3.0" utilizando-se os seguintes códigos, observada a forma de tributação do lucro adotada pela pessoa jurídica responsável pela retenção:
I – 2030/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção seja uma entidade financeira que apura o IRPJ com base em balanço trimestral;
II – 2469/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção seja uma entidade financeira que apura o IRPJ com base em estimativa mensal;
III – 6012/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção seja uma entidade não financeira que apura o IRPJ com base em balanço trimestral;
IV – 2484/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção seja uma entidade não financeira que apura o IRPJ com base em estimativa mensal; ou
V – 2372/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção apure o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único – O código a ser utilizado deverá ser incluído na tabela do programa “DCTF 3.0" mediante a utilização da opção ”Manutenção da Tabela de Códigos" do menu “Ferramentas”, com a inclusão das seguintes informações:
a) Código da Receita = 2030 ou 2372 ou 2469 ou 2484 ou 6012, conforme o caso;
b) Variação = 3;
c) Periodicidade = semanal;
d) Denominação = Retenção de contribuições sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado (artigo 30 da Lei nº 10.833/2003).
Art. 3º – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. (Michiaki Hashimura – Coordenador-Geral de  – Administração Tributária; Donizetti Vitor Rodrigues – Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Substituto)

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