Legislação Comercial
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 66 CORAT-COTEC, DE 6-8-2004
(DO-U DE 9-8-2004)
C/Retificação no D. Oficial de 10-8-2004
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DARF DARF-SIMPLES
Retificação
Normas relativas ao pedido de retificação de DARF ou DARF-SIMPLES,
mediante
utilização de meio eletrônico RedarfNet, disponível
na página da Secretaria da Receita
Federal na internet, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual
Receita 222.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E O COORDENADOR-GERAL
SUBSTITUTO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Instrução
Normativa SRF nº 403, de 11 de março de 2004, declaram:
Art. 1º Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibilizará,
por meio da internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
o aplicativo REDARF Net que permitirá ao contribuinte realizar, mediante
utilização de meio eletrônico, pedido de retificação
de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF) ou Documento de Arrecadação do Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (DARF-SIMPLES).
Parágrafo único acesso ao aplicativo REDARF Net será realizado
por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual Receita 222,
aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro
de 2002.
Art. 2º Poderão ser alterados, mediante utilização
do aplicativo de que trata este Ato, observando-se o disposto no artigo 3º,
os seguintes campos:
I do DARF:
a) Período de Apuração;
b) Código da Receita;
c) Número de Referência; e
d) Data de Vencimento.
II do DARF-SIMPLES:
a) Período de Apuração;
b) Valor da Receita Bruta Acumulada; e
c) Percentual.
Art. 3º Não poderão ser alterados mediante utilização
do aplicativo de que trata este Ato:
I Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem
e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente
(DJE);
II pagamentos cujo direito de o contribuinte retificar erros cometidos
no seu preenchimento esteja extinto, conforme o disposto no artigo 12 da Instrução
Normativa SRF nº 403, de 11 de março de 2004;
III pagamentos referentes a receitas não administradas pela SRF,
inclusive os relativos à Dívida Ativa da União;
IV pagamentos com código de receita relativo a Comércio Exterior
e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre as operações realizadas com combustíveis (CIDE-Combustíveis);
V pagamentos relativos a processos de parcelamento, efetuados por meio
de débito automático em conta corrente; e
VI pagamentos efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira (SIAFI).
§ 1º É vedada a alteração do código da
receita do DARF para código de receita de:
I Comércio Exterior;
II DARF-SIMPLES;
III CIDE-Combustíveis;
IV DJE; e
V retenção por órgãos públicos quando do pagamento
a fornecedores de produtos e serviços.
§ 2º Também é vedada a alteração de código
de receita que corresponda à mudança:
I no regime de tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
II na opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS);
III na opção pelo Parcelamento Especial (PAES); e
IV na opção de aplicação do imposto sobre a renda
em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), no
Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) ou no Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES).
§ 3º O REDARF Net promoverá as críticas necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º Para formalização do pedido de retificação
por meio do REDARF Net ficam dispensados o comparecimento do contribuinte nas
unidades da SRF e a apresentação de documentos.
Parágrafo único O pedido de retificação devidamente
formalizado receberá um número eletrônico de identificação,
que permitirá consultar o andamento do pedido e emitir o comprovante da
retificação.
Art. 5º O processamento do pedido será realizado de forma eletrônica,
e o deferimento ficará condicionado à disponibilidade do pagamento
nos sistemas de controle da SRF.
Parágrafo único Fica dispensada a formalização de
processo administrativo, uma vez que a decisão sobre o pedido será
realizada eletronicamente.
Art. 6º Nos casos em que não for admitida a alteração
de DARF ou DARF-SIMPLES mediante a utilização do aplicativo REDARF
Net, inclusive na hipótese de indeferimento do pedido, poderá ser
formalizado o pedido de retificação nas unidades da SRF, observando-se
as condições estabelecidas pela Instrução Normativa SRF
nº 403, de 11 de março de 2004.
Art. 7º O resultado do pedido de retificação será
encaminhado para o e-mail constante do certificado digital ou, a critério
do contribuinte, para outro e-mail informado pelo contribuinte quando da realização
do pedido de retificação.
Art. 8º Deferido o pedido, o contribuinte poderá emitir o correspondente
comprovante da retificação, o qual não terá validade como
comprovante de arrecadação.
Parágrafo único A emissão do comprovante de arrecadação,
considerando as alterações promovidas, será efetuada conforme
o disposto no Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 1,
de 11 de fevereiro de 2004.
Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo Conjunto entra em vigor
na data de sua publicação. (Michiaki Hashimura Coordenador-Geral
de Administração Tributária; Vitor Marcos Almeida Machado; Coordenador-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação)
NOTA: O Ato Declaratório Executivo Conjunto 1 COTEC-CORAT, de 11-2-2004 e a Instrução Normativa 403 SRF, de 11-3-2004, mencionados no Ato ora transcrito, encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 7 e 12 deste Colecionador.
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