IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 3 COANA/COTEC, DE 30-9-2004
(DO-U DE 4-10-2004)
c/Retif. no Diário Oficial de 5-10-2004
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ENTREPOSTO ADUANEIRO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB
CONTROLE INFORMATIZADO RECOF
TERMINAL ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO
Controle Informatizado
Prorroga os prazos para adequação, de sistemas que não atendam
aos critérios de controle seqüencial de registros, de validação,
de controle de retificação e de data e hora dos registros.
Alteração de dispositivos do Ato Declaratório Executivo Conjunto
3 COANA/COTEC, de 26-9-2003 (Informativo 44/2003).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL
DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 52 da Instrução
Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, DECLARAM:
Art. 1º Os artigos 45 e 49 do Ato Declaratório Executivo Conjunto
COANA/COTEC nº 02, de 26 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 45 Os sistemas informatizados utilizados para controle aduaneiro
em operação na data de publicação deste ADE e que não
atendam aos critérios de controle seqüencial de registros, de validação,
de controle de retificação e de data e hora dos registros, deverão
ser, até a data de 31 de janeiro de 2005, adequados para atender aos requisitos
dos artigos 4º ao 6º.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos beneficiários
de regimes aduaneiros especiais, relativamente ao controle de suspensão
tributária previsto nos artigos 27 e 28.
§ 2º A documentação técnica relativa às
alterações promovidas no sistema informatizado visando a atender ao
disposto no caput deverá ser, até a data nele referida, apresentada
à unidade da SRF responsável pela fiscalização de tributos
sobre o comércio exterior que jurisdicione o recinto alfandegado, o estabelecimento
autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro ou o domicílio
da sede da empresa habilitada a operar com regimes aduaneiros especiais.
§ 3º A não apresentação da documentação
a que se refere o § 2º no prazo estabelecido ensejará aplicação
da sanção administrativa prevista na alínea i do
inciso I do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 26 de dezembro de 2003, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em legislação
específica."
Art. 49 (....)
Parágrafo único A adequação a que se refere o caput
deverá ser promovida na forma e no prazo previsto no artigo 45, aplicando-se,
no que couber, o disposto em seus §§ 1º a 3º."
Art. 2º Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação.
(Ronaldo Lázaro Medina Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira; Vitor Marcos Almeida Machado Coordenador-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação)
REMISSÃO: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 COANA/COTEC/2003
(INFORMATIVO 44/2003)
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Art. 4º Cada registro, no sistema, de operação realizada
no recinto ou estabelecimento deverá ser individualizado por meio de número
seqüencial, sem repetição, como na:
I entrada ou saída de pessoa, veículo ou carga;
II consolidação ou desconsolidação de lote de carga;
III unitização ou desunitização de unidade de carga;
IV transferência de propriedade de mercadoria;
V movimentação interna de mercadorias de ou para áreas
do recinto sobre controle de terceiros, para a realização de operações
de industrialização, reparo ou manutenção;
VI apreensão ou devolução de mercadoria pela fiscalização;
VII entrada de mercadorias no estabelecimento ou saída dele;
VIII ordem, plano ou relatório de produção;
IX ordem ou relatório de serviço;
X desmontagem de mercadoria;
XI alimentação de tabelas do próprio sistema; ou
XII habilitação ou desabilitação de usuários.
§ 1º Para os efeitos deste Ato, denomina-se registro o conjunto
de informações sobre determinado fato, operação ou documento
de interesse para o controle fiscal.
§ 2º O sistema não poderá permitir a eliminação
de registro de entrada ou de saída de mercadorias, física ou fiscal,
ou de registro de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações
tratadas como um novo registro, derivado do original.
§ 3º O número seqüencial de registro deverá
preferencialmente ser composto por duas partes separadas por sinal gráfico
de ponto (.) ou barra (/), sendo a primeira com dez dígitos pelo menos,
para controlar os registros originais, e a segunda com dois dígitos, para
controlar alterações/retificações do registro original,
como nos exemplos:
I
2003000186.00, trata-se do registro 2003000186 original; e
II 2003000186.02, trata-se do registro 2003000186 retificado pela segunda
vez.
§ 4º Os primeiros quatro dígitos da primeira parte do
número seqüencial deverão corresponder ao ano em que a operação
foi registrada.
§ 5º Os estabelecimentos industriais poderão utilizar
diferentes séries seqüenciais para o registro de suas operações,
conforme os seus sistemas de controle interno as utilizem, preservando, porém,
para as entradas e saídas de mercadorias, sejam físicas ou fiscais,
série única de acordo com o estabelecido no caput e nos §§
1º ao 4º.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º o beneficiário
do regime deverá informar na documentação apresentada sobre seus
sistemas corporativos a relação de séries numéricas e suas
características.
Art. 5º Cada registro deverá conter também informações
sobre data, hora, minuto e segundo, tomadas automaticamente a partir da leitura,
pelo sistema, do relógio do computador no instante em que foi efetivado.
Art. 6º O sistema deverá utilizar críticas para a entrada
de dados, de modo a validar os registros de informação que tenham
campo com tamanho e/ou regras de formação definidas, como data (dd/mm/aaaa),
placa de veículo, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF),
número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código
de Operação Fiscal (CFOP), número de Declaração de
Importação (DI), Declaração de Admissão (DA), número
de Declaração de Despacho de Exportação (DDE), sigla de
Unidade da Federação, etc.
Parágrafo único O sistema também deverá adotar críticas
para impedir a entrada de dados com erros e inconsistências, entre outros,
do tipo:
I data de entrada da mercadoria nacional no recinto ou estabelecimento
anterior à data de saída da mercadoria do estabelecimento emissor
da correspondente nota fiscal de saída;
II data de emissão de Nota Fiscal de entrada posterior ao da entrada
física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento, exceto nas hipóteses
admitidas pela legislação;
III data de saída de mercadoria do recinto ou estabelecimento anterior
à data de emissão da correspondente Nota Fiscal;
IV data de entrada ou de saída de mercadoria no recinto ou estabelecimento
anterior à de emissão do correspondente documento de transporte;
V data de saída das mercadorias do recinto ou estabelecimento anterior
à data de entrada;
VI data de registro de DI ou DA posterior ao de emissão da correspondente
Nota Fiscal de entrada;
VII documento de transporte emitido pelo estabelecimento responsável
pelo recinto alfandegado acobertando movimentação de mercadoria em
datas diferentes;
VIII CFOP inconsistente com a operação de entrada ou saída;
IX Nota Fiscal com valor zero;
X nome de pessoa ou de empresa com menos do que cinco letras;
XI CNPJ de fornecedor, cliente, importador ou exportador não relacionado
na tabela de clientes ou fornecedores do estabelecimento ou recinto;
XII CNH ou CPF de motorista não relacionada na tabela de condutores;
e
XIII placa ou identificação de veículo do transportador
não relacionado na tabela de veículos;
XIV lote de carga:
a) associado um registro de despacho para consumo DI de nacionalização
antes do pertinente registro de desunitização ou armazenagem,
exceto nas hipóteses em que a legislação aduaneira admitir; ou
b) com seu registro de entrada no recinto ou sua correspondente saída lançado
sem a respectiva informação sobre o número da declaração
aduaneira ou do documento fiscal que a ampare e das correspondentes quantidades
físicas e peso;
XV registro de admissão no regime de entreposto aduaneiro anterior
ao de desconsolidação da carga, na hipótese de carga recebida
consolidada; e
XVI saída ou entrada de carga no recinto correspondente a mais de
um lote de carga .
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