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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC 3/2004

04/06/2005 20:09:48

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 3 COANA/COTEC, DE 30-9-2004
(DO-U DE 4-10-2004)
– c/Retif. no Diário Oficial de 5-10-2004 –

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ENTREPOSTO ADUANEIRO –
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB
CONTROLE INFORMATIZADO – RECOF –
TERMINAL ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO
Controle Informatizado

Prorroga os prazos para adequação, de sistemas que não atendam aos critérios de controle seqüencial de registros, de validação, de controle de retificação e de data e hora dos registros.
Alteração de dispositivos do Ato Declaratório Executivo Conjunto 3 COANA/COTEC, de 26-9-2003 (Informativo 44/2003).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 52 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, DECLARAM:
Art. 1º – Os artigos 45 e 49 do Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 02, de 26 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – Os sistemas informatizados utilizados para controle aduaneiro em operação na data de publicação deste ADE e que não atendam aos critérios de controle seqüencial de registros, de validação, de controle de retificação e de data e hora dos registros, deverão ser, até a data de 31 de janeiro de 2005, adequados para atender aos requisitos dos artigos 4º ao 6º.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também aos beneficiários de regimes aduaneiros especiais, relativamente ao controle de suspensão tributária previsto nos artigos 27 e 28.
§ 2º – A documentação técnica relativa às alterações promovidas no sistema informatizado visando a atender ao disposto no caput deverá ser, até a data nele referida, apresentada à unidade da SRF responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior que jurisdicione o recinto alfandegado, o estabelecimento autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro ou o domicílio da sede da empresa habilitada a operar com regimes aduaneiros especiais.
§ 3º – A não apresentação da documentação a que se refere o § 2º no prazo estabelecido ensejará aplicação da sanção administrativa prevista na alínea “i” do inciso I do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 26 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em legislação específica."
“Art. 49 – (....)
Parágrafo único – A adequação a que se refere o caput deverá ser promovida na forma e no prazo previsto no artigo 45, aplicando-se, no que couber, o disposto em seus §§ 1º a 3º."
Art. 2º – Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação. (Ronaldo Lázaro Medina – Coordenador-Geral de Administração Aduaneira; Vitor Marcos Almeida Machado – Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação)

REMISSÃO:  ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 COANA/COTEC/2003 (INFORMATIVO 44/2003)
“  .....................................................................................................................................................................
Art. 4º – Cada registro, no sistema, de operação realizada no recinto ou estabelecimento deverá ser individualizado por meio de número seqüencial, sem repetição, como na:
I – entrada ou saída de pessoa, veículo ou carga;
II – consolidação ou desconsolidação de lote de carga;
III – unitização ou desunitização de unidade de carga;
IV – transferência de propriedade de mercadoria;
V – movimentação interna de mercadorias de ou para áreas do recinto sobre controle de terceiros, para a realização de operações de industrialização, reparo ou manutenção;
VI – apreensão ou devolução de mercadoria pela fiscalização;
VII – entrada de mercadorias no estabelecimento ou saída dele;
VIII – ordem, plano ou relatório de produção;
IX – ordem ou relatório de serviço;
X – desmontagem de mercadoria;
XI – alimentação de tabelas do próprio sistema; ou
XII – habilitação ou desabilitação de usuários.
§ 1º – Para os efeitos deste Ato, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinado fato, operação ou documento de interesse para o controle fiscal.
§ 2º – O sistema não poderá permitir a eliminação de registro de entrada ou de saída de mercadorias, física ou fiscal, ou de registro de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações tratadas como um novo registro, derivado do original.
§ 3º – O número seqüencial de registro deverá preferencialmente ser composto por duas partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou barra (/), sendo a primeira com dez dígitos pelo menos, para controlar os registros originais, e a segunda com dois dígitos, para controlar alterações/retificações do registro original, como nos exemplos:
I – 2003000186.00, trata-se do registro 2003000186 original; e
II – 2003000186.02, trata-se do registro 2003000186 retificado pela segunda vez.
§ 4º – Os primeiros quatro dígitos da primeira parte do número seqüencial deverão corresponder ao ano em que a operação foi registrada.
§ 5º – Os estabelecimentos industriais poderão utilizar diferentes séries seqüenciais para o registro de suas operações, conforme os seus sistemas de controle interno as utilizem, preservando, porém, para as entradas e saídas de mercadorias, sejam físicas ou fiscais, série única de acordo com o estabelecido no caput e nos §§ 1º ao 4º.
§ 6º – Na hipótese de que trata o § 5º o beneficiário do regime deverá informar na documentação apresentada sobre seus sistemas corporativos a relação de séries numéricas e suas características.
Art. 5º – Cada registro deverá conter também informações sobre data, hora, minuto e segundo, tomadas automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do computador no instante em que foi efetivado.
Art. 6º – O sistema deverá utilizar críticas para a entrada de dados, de modo a validar os registros de informação que tenham campo com tamanho e/ou regras de formação definidas, como data (dd/mm/aaaa), placa de veículo, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código de Operação Fiscal (CFOP), número de Declaração de Importação (DI), Declaração de Admissão (DA), número de Declaração de Despacho de Exportação (DDE), sigla de Unidade da Federação, etc.
Parágrafo único – O sistema também deverá adotar críticas para impedir a entrada de dados com erros e inconsistências, entre outros, do tipo:
I – data de entrada da mercadoria nacional no recinto ou estabelecimento anterior à data de saída da mercadoria do estabelecimento emissor da correspondente nota fiscal de saída;
II – data de emissão de Nota Fiscal de entrada posterior ao da entrada física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;
III – data de saída de mercadoria do recinto ou estabelecimento anterior à data de emissão da correspondente Nota Fiscal;
IV – data de entrada ou de saída de mercadoria no recinto ou estabelecimento anterior à de emissão do correspondente documento de transporte;
V – data de saída das mercadorias do recinto ou estabelecimento anterior à data de entrada;
VI – data de registro de DI ou DA posterior ao de emissão da correspondente Nota Fiscal de entrada;
VII – documento de transporte emitido pelo estabelecimento responsável pelo recinto alfandegado acobertando movimentação de mercadoria em datas diferentes;
VIII – CFOP inconsistente com a operação de entrada ou saída;
IX – Nota Fiscal com valor zero;
X – nome de pessoa ou de empresa com menos do que cinco letras;
XI – CNPJ de fornecedor, cliente, importador ou exportador não relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do estabelecimento ou recinto;
XII – CNH ou CPF de motorista não relacionada na tabela de condutores; e
XIII – placa ou identificação de veículo do transportador não relacionado na tabela de veículos;
XIV – lote de carga:
a) associado um registro de despacho para consumo – DI de nacionalização – antes do pertinente registro de desunitização ou armazenagem, exceto nas hipóteses em que a legislação aduaneira admitir; ou
b) com seu registro de entrada no recinto ou sua correspondente saída lançado sem a respectiva informação sobre o número da declaração aduaneira ou do documento fiscal que a ampare e das correspondentes quantidades físicas e peso;
XV – registro de admissão no regime de entreposto aduaneiro anterior ao de desconsolidação da carga, na hipótese de carga recebida consolidada; e
XVI – saída ou entrada de carga no recinto correspondente a mais de um lote de carga .
........................................................................................................................................................................ ”

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