Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 3 SPS, DE 13-8-2004
(DO-U DE 17-8-2004)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
REGIME PRÓPRIO
Caracterização
Define
o Regime Próprio de Previdência Social.
Revoga a Orientação Normativa 2 SPS, de 5-9-2002 (Informativo
37/2002) e os
artigos 3º e 9º da Orientação Normativa 1 SPS, de 6-1-2004
(Informativo 01/2004).
O
SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e o artigo 8º, IV, VIII e X da Estrutura Regimental do Ministério
da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 4.818, de 26 de agosto
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos magistrados,
Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério
Público e de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
obedecerão ao disposto nesta Orientação Normativa.
CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º – Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
I – regime próprio de previdência social, o sistema de previdência,
estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei,
a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria
e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição
Federal;
II – ente federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
III – unidade gestora, a entidade ou órgão integrante da
estrutura da administração pública de cada ente federativo
que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a
operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação
e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão,
o pagamento e a manutenção dos benefícios;
IV – cargo efetivo, o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos
entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público
de provas ou de provas e títulos;
V – carreira, a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis
e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo
com o plano definido por lei de cada ente federativo;
VI – tempo de efetivo exercício no serviço público,
o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público,
ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica,
ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
VII – remuneração do cargo efetivo, o valor constituído
pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas
em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes; e
VIII – recursos previdenciários, as contribuições
e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao regime próprio
ou ao fundo de previdência, de que trata o artigo 6º da Lei nº
9.717, de 1998.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no inciso
V, será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido
em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até
16 de dezembro de 1998.
CAPÍTULO
II
DA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO
Art.
3º – Considera-se instituído o regime próprio de previdência
social a partir da vigência da norma prevista no artigo 2º, inciso
I, vedada a instituição retroativa.
Art. 4º – O servidor titular de cargo efetivo, amparado por regime
próprio, somente será vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) mediante previsão expressa em lei do respectivo ente ou
pela revogação de lei ou dispositivos de lei que assegurem a concessão
dos benefícios previstos no artigo 2º, inciso I.
Art. 5º – Na hipótese de que trata o artigo 4º, é
vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres em relação
ao RGPS, ficando o ente federativo responsável pelo custeio dos seguintes
benefícios:
I – os já concedidos pelo regime próprio;
II – aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários
à sua concessão;
III – os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II;
e
IV – a complementação das aposentadorias e pensões
concedidas pelo RGPS de forma a cumprir o previsto na Constituição
Federal.
§ 1º – A extinção do regime próprio dar-se-á
com a cessação do último benefício de responsabilidade
do ente federativo.
§ 2º – A simples extinção da unidade gestora não
determina a vinculação dos servidores ao RGPS.
Art. 6º – É vedada a existência de mais de um regime
próprio para servidor público titular de cargo efetivo por ente
federativo.
CAPÍTULO
III
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
Art.
7º – O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), instituído
pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que
atesta a adequação do regime de previdência social de Estado,
Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei nº 9.717, de
1998, e Portaria MPAS nº 4.992, de 1999.
Art. 8º – A Secretaria de Previdência Social (SPS) desenvolverá
e manterá o Sistema de Informações dos Regimes de Previdência
Social – CADPREV para fins de emissão do CRP.
Parágrafo único – No CADPREV, constarão os dados
do regime de previdência social, bem como o registro de eventuais inobservâncias
e descumprimentos da legislação que rege esse regime, inclusive
na hipótese prevista do artigo 4º.
Art. 9º – A SPS, quando da emissão do CRP, observará
os critérios e o cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
das disposições da Lei nº 9.717, de 1998, e Portaria MPAS
nº 4.992, de 1999, de acordo com norma específica.
CAPÍTULO
IV
DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA OS REGIMES PRÓPRIOS
SEÇÃO
I
DA COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO
Art.
10 – O regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público
titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes.
Parágrafo único – Até 15 de dezembro de 1998, o servidor
público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo
temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar
vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria
e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo.
Art. 11 – O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até
5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo
previsto para aquisição da estabilidade no serviço público,
podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos
pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.
Parágrafo único – O servidor de que trata o caput e que
não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do RGPS.
Art. 12 – O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça
ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego
público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
Art. 13 – O servidor público titular de cargo efetivo da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios filiado a regime próprio
permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes
situações:
I – quando cedido a órgão ou entidade da administração
direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário;
II – quando licenciado, observando-se o disposto no artigo 31;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento
com remuneração.
Parágrafo único – O segurado exercente de mandato de vereador
que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime
próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
SEÇÃO
II
DA UNIDADE GESTORA
Art.
14 – O regime próprio da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios será administrado por unidade gestora única
vinculada ao Poder Executivo que:
I – contará com colegiado, com participação paritária
de representantes do ente federativo e dos segurados dos respectivos poderes,
cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;
II – procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo
todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade
não superior a cinco anos; e
III – disponibilizará ao público, inclusive por meio de
rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios
e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
Parágrafo único – A unidade gestora única, cujas
funções estão definidas no artigo 2º, inciso III,
deverá centralizar, no mínimo, a concessão, o pagamento
e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.
SEÇÃO
III
DA SEPARAÇÃO DA CONTA PREVIDENCIÁRIA
Art. 15 – As disponibilidades de caixa do regime próprio, ainda que vinculadas a fundos específicos, devem ser depositadas em contas separadas das demais disponibilidades do ente federativo.
SEÇÃO
IV
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art.
16 – O regime próprio deverá realizar escrituração
contábil distinta da mantida pelo tesouro do ente federativo, inclusive
quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios.
Parágrafo único – A partir da competência janeiro
de 2005, o plano de contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 2003,
será de utilização obrigatória.
SEÇÃO
V
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art.
17 – O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados
do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração de contribuição, mês
a mês;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição; e
V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente
federativo.
§ 1º – Ao segurado serão disponibilizadas as informações
constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas
ao exercício financeiro anterior.
§ 2º – Os valores constantes do registro cadastral individualizado
serão consolidados para fins contábeis.
SEÇÃO
VI
DO ACESSO DO SEGURADO ÀS INFORMAÇÕES DO REGIME
Art.
18 – A entidade gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados
às informações relativas ao regime próprio.
Parágrafo único – O acesso do segurado às informações
relativas à gestão do regime dar-se-á por atendimento a
requerimento e pela disponibilização dos demonstrativos contábeis,
financeiros, previdenciários e demais dados pertinentes.
SEÇÃO
VII
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
Art.
19 – O regime próprio terá caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo,
dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Seção.
§ 1º – Entende-se por observância do caráter contributivo:
I – previsão expressa em lei do respectivo ente das alíquotas
de contribuição dos contribuintes previstos no caput;
II – o repasse mensal e integral dos valores das contribuições
à unidade gestora do regime próprio, inclusive, na hipótese
prevista no artigo 4º, quanto à contribuição dos inativos
e pensionistas;
III – a retenção, pela unidade gestora do regime, dos valores
devidos pelos segurados inativos e pensionistas relativos aos benefícios
cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
IV – a efetiva instituição, em lei, de alíquotas
determinadas no cálculo atuarial, observado o disposto no caput dos artigo
20 e 24.
§ 2º – O repasse de que trata o parágrafo anterior será
integral em cada competência, independentemente de disponibilidade financeira
do regime, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários
ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências
financeiras de competências anteriores.
§ 3º – No cálculo atuarial, deverão ser incluídos
todos os benefícios previstos no artigo 43 que forem custeados com recursos
previdenciários.
Art. 20 – A contribuição da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá ser inferior
ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro
desta, observado o cálculo atuarial.
§ 1º – O ente será responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, decorrentes
do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade
das despesas entre os poderes.
§ 2º – Para observância dos limites previstos no caput,
somente serão computados os valores decorrentes da aplicação
das alíquotas de contribuição.
Art. 21 – A alíquota de contribuição dos servidores
ativos ao respectivo regime próprio não poderá ser inferior
à prevista para os servidores titulares de cargo efetivo da União.
§ 1º – A lei que fixar as alíquotas definirá as
parcelas remuneratórias que comporão a base de cálculo
da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança ou de cargo em comissão será feita mediante opção
expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário.
§ 2º – A contribuição previdenciária incidirá
sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença
e não incidirá sobre o valor do abono de permanência instituído
pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, de que trata
o artigo 67.
Art. 22 – Incidirá contribuição sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e as pensões concedidas pelo regime próprio,
com base no disposto nas Subseções I a VIII da Seção
XIV deste Capítulo, que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS.
Art. 23 – Os servidores inativos e pensionistas, em gozo de benefícios
em 31 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no artigo
66, contribuirão para o custeio do respectivo regime, sobre a parcela
dos proventos de suas aposentadorias e pensões que supere:
I – cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS, para os servidores inativos e pensionistas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
Art. 24 – As contribuições sobre os proventos de inativos
e sobre as pensões, de que tratam os artigos 22 e 23, observarão
a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente.
Parágrafo único – A parcela dos benefícios sobre
a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente,
observado o disposto no artigo 63.
Art. 25 – As contribuições calculadas sobre o benefício
de pensão terão como base de cálculo o valor total deste
benefício, conforme artigos 54 e 66, antes de sua divisão em quotas,
respeitadas as faixas de não incidência de que tratam os artigos
22 e 23.
Parágrafo único – O valor da contribuição
calculado conforme o caput será rateado para os pensionistas, na proporção
de sua quota parte.
Art. 26 – As contribuições previstas no caput do artigo
19 somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da
data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído
ou majorado.
Parágrafo único – Para preservar o equilíbrio financeiro
e atuarial do regime, a lei de cada ente que majorar as alíquotas de
contribuição deverá prever a manutenção da
cobrança das alíquotas anteriores durante o período previsto
no caput.
Art. 27 – No caso de cessão de servidores para outro ente, com
ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato
eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade
em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições
devidas pelo ente federativo de origem ao regime próprio a que o cedido
estiver filiado, conforme artigo 20.
Art. 28 – O desconto e repasse da contribuição devida pelo
servidor à unidade gestora do regime próprio de origem será
de responsabilidade:
I – do cedente, no caso de o pagamento da remuneração do
servidor continuar na origem; ou
II – do cessionário, na hipótese de a remuneração
do servidor ocorrer à conta deste, além da contribuição
prevista no artigo 27.
Art. 29 – No termo ou ato de cessão do servidor com ônus
para o cessionário, será prevista a responsabilidade deste pelo
desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias
ao regime de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
Art. 30 – Não serão devidas contribuições
ao regime próprio do ente em que o servidor cedido esteja em exercício,
nem ao RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não
correspondentes à remuneração do cargo efetivo pagas pelo
ente cessionário.
Art. 31 – O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração do ente federativo somente contará
o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei
do respectivo ente.
Art. 32 – Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento
de servidor, de que trata o artigo 13, o cálculo da contribuição
será feito de acordo com a remuneração do cargo de que
o servidor é titular.
SEÇÃO
VIII
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art.
33 – Os recursos previdenciários, conforme definidos no inciso
VIII do artigo 2º, somente poderão ser utilizados para o pagamento
dos benefícios previdenciários mencionados no artigo 43, salvo
a taxa de administração de que tratam os §§ 3º
e 4º, do artigo 17 da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999.
Art. 34 – É vedada a utilização dos recursos previdenciários
para fins assistenciais, inclusive à saúde.
Parágrafo único – Considera-se irregular o regime próprio
que destine percentual da alíquota de contribuição previdenciária
para custeio de ações assistenciais.
Art. 35 – Na hipótese de vinculação dos servidores
ativos, antes amparados por regime próprio, ao RGPS, na forma prevista
no artigo 4º, os recursos previdenciários somente poderão
ser utilizados para:
I – pagamento de benefícios, conforme incisos I a IV do artigo
5º;
II – quitação dos débitos constituídos com
o INSS até a data da lei de vinculação dos servidores ativos
ao RGPS;
III – constituição do fundo previsto no artigo 6º da
Lei nº 9.717, de 1998; e
IV – pagamentos relativos à compensação previdenciária
entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999.
SEÇÃO
IX
DA VEDAÇÃO DE CONVÊNIO, CONSÓRCIO OU OUTRA FORMA
DE ASSOCIAÇÃO
Art.
36 – É vedado o pagamento de benefícios previdenciários
mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação
entre estados, entre estados e municípios e entre municípios,
após 27 de novembro de 1998.
§ 1º – Os convênios, consórcios ou outra forma
de associação, existentes até 27 de novembro de 1998, deverão
garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos,
daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados
até aquela data, bem como os deles decorrentes.
§ 2º – O regime próprio deve assumir integralmente os
benefícios, cujos requisitos necessários a sua concessão
tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998.
SEÇÃO
X
DA VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA NOS
BENEFÍCIOS
Art.
37 – É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria
e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência
de que trata o artigo 67.
Parágrafo único – Compreende-se na vedação
do caput a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente
nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de
concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.
Art. 38 – Não se incluem na vedação prevista no artigo
37 as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão
que tiverem integrado a remuneração de contribuição
do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme artigo 52, respeitando-se,
em qualquer hipótese, o limite previsto no § 9º do citado artigo,
observado o § 1º do artigo 21.
SEÇÃO
XI
DO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO MPS E DO INSS
Art.
39 – O ente federativo prestará ao MPS e ao Auditor Fiscal da Previdência
Social, devidamente credenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
no prazo estipulado, as informações solicitadas sobre o regime
próprio.
Art. 40 – Deverá ser dado livre acesso à unidade gestora
de regime próprio previdenciário ao Auditor Fiscal da Previdência
Social, que poderá inspecionar livros, notas técnicas e demais
documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções.
SEÇÃO
XII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 41 – Os recursos previdenciários vinculados a regime próprio serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional.
SEÇÃO
XIII
DO ENCAMINHAMENTO DE LEGISLAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS À SPS
Art.
42 – Para fins de emissão do CRP, o ente federativo deverá
encaminhar à SPS os seguintes documentos, relativos a todos os poderes:
I – Legislação completa referente ao regime de previdência
social dos servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico
e o regime previdenciário, contendo todas as alterações;
II – Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio;
III – Avaliação atuarial inicial do regime próprio;
IV – Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA);
V – Demonstrativo Financeiro, relativo às aplicações
dos recursos do regime próprio; e
VI – Comprovante de Repasse dos valores das contribuições
a cargo do ente federativo e dos valores retidos dos segurados e dos pensionistas,
relativas à folha de pagamentos de cada competência informada,
independentemente de terem sido repassados em competências posteriores.
§ 1º – A SPS poderá solicitar outros documentos que julgar
pertinentes para a análise da regularidade do regime de previdência
social.
§ 2º – A legislação referida no inciso I deverá
estar acompanhada de comprovante de sua publicação, consideradas
válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial
ou jornal de circulação local ou a declaração da
data inicial da afixação no local competente.
§ 3º – Na hipótese de apresentação da legislação
ou do comprovante de publicação por cópias, estas deverão
ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente
identificado por nome, cargo e matrícula.
§ 4º – A divulgação pelo ente em página
eletrônica na rede de comunicação internet suprirá
a autenticação da legislação e, caso conste expressamente
no documento disponibilizado a data e local de sua publicação,
será dispensado também o comprovante de sua publicidade, conforme
disposto no § 2º.
§ 5º – Os documentos previstos nos incisos II, V e VI deverão
ser encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada bimestre
do ano civil e o DRAA, previsto no inciso IV, até o dia 31 de julho de
cada exercício.
§ 6º – Os documentos mencionados nos incisos II, IV e V serão
remetidos pela página eletrônica do Ministério da Previdência
Social (MPS).
§ 7º – É de responsabilidade do ente federativo o envio
do comprovante de repasse citado do inciso VI, que conterá as assinaturas
do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de seus representantes
legais.
§ 8º – O documento previsto no inciso II deverá conter
as receitas e despesas relativas à folha de pagamentos de cada competência
informada, independentemente de terem sido realizadas ou liquidadas em competências
posteriores.
SEÇÃO
XIV
DOS BENEFÍCIOS
Art.
43 – Salvo disposição em contrário da Constituição
Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o regime próprio
não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo
RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
§ 1º – São considerados benefícios previdenciários
do regime próprio os mencionados nos incisos I e II.
§ 2º – Os regimes próprios deverão observar também
a limitação de concessão de benefício apenas aos
dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência
Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos,
os pais e os irmãos.
Art. 44 – O salário-família será devido, mensalmente,
ao segurado que perceber remuneração, subsídio ou proventos
igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove
centavos), na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados de qualquer condição.
Art. 45 – Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente
do servidor recolhido à prisão que percebia remuneração
igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove
centavos).
§ 1º – O valor do auxílio-reclusão corresponderá
à última remuneração do cargo efetivo do servidor
recluso, conforme artigo 2º, inciso VII.
§ 2º – O benefício do auxílio-reclusão
será devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver
recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago
enquanto for titular deste cargo.
§ 3º – O benefício concedido até 15 de dezembro
de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente
do valor da remuneração do servidor.
Art. 46 – O valor limite mencionado nos artigos 44 e 45 será corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
SUBSEÇÃO
I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art.
47 – O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão
integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no artigo 52.
§ 1º – Lei do respectivo ente regulamentará o disposto
no caput quanto à definição do rol de doenças e
ao conceito de acidente em serviço, podendo ainda fixar percentual mínimo
para valor inicial dos proventos quando proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º – A aposentadoria por invalidez será devida a partir
da incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo, conforme
data definida em laudo médico-pericial.
§ 3º – O benefício de que trata este artigo será
concedido com base na legislação vigente na data da incapacidade
total e definitiva, estabelecida no laudo médico-pericial.
§ 4º – O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador
do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela,
ainda que provisório.
§ 5º – O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá
a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno.
SUBSEÇÃO
II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art.
48 – O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no artigo 52.
Parágrafo único – Quanto à concessão da aposentadoria
compulsória, é vedada:
I – a concessão em idade distinta daquela definida no caput;
II – a fixação de limites mínimos de proventos em
valor superior à menor remuneração paga pelo ente federativo;
e
III – concessão de proventos em valor inferior ao saláriomínimo.
SUBSEÇÃO
III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.
49 – O servidor fará jus à aposentadoria voluntária
por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na
forma prevista no artigo 52, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público, conforme artigo 2º, inciso VI;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição,
se mulher.
SUBSEÇÃO
IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art.
50 – O servidor fará jus à aposentadoria voluntária
por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
calculados conforme artigo 52, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público, conforme artigo 2º, inciso VI;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher.
SUBSEÇÃO
V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR
Art.
51 – O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no
artigo 49, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição
reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único – Considera-se como tempo de efetivo exercício
na função de magistério a atividade docente de professor
exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo
a qualquer outra atividade docente.
SUBSEÇÃO
VI
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art.
52 – No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos
artigo 47, 48, 49, 50, 51 e 55 será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados
os valores das remunerações que constituíram base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem
sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários,
observada a definição do § 1º do artigo 43.
§ 2º – As remunerações ou subsídios considerados
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria
editada mensalmente pelo MPS.
§ 3º – Nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para regime próprio,
a base de cálculo dos proventos será a remuneração
do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção
de contribuição.
§ 4º – Na ausência de contribuição do servidor
não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até
dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no
cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º – As remunerações consideradas no cálculo
da média, após atualizadas na forma do § 2º, não
poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º – As maiores remunerações de que trata o
caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de
atualização e da observância, mês a mês, dos
limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º – Na determinação do número de competências
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de
que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º – Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime
previdenciário, esse período será desprezado do cálculo
de que trata este artigo.
§ 9º – Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme
artigo 2º, inciso VII, observada a vedação do artigo 37.
§ 10 – Os valores das remunerações a serem utilizadas
no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele,
por outro documento público, sendo passíveis de confirmação
as informações fornecidas.
Art. 53 – Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo
numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário
à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais,
conforme inciso III do artigo 49, não se aplicando a redução
de que trata o artigo 51.
§ 1º – A fração de que trata o caput será
aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme artigo 52, observando-se
previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º
do mesmo artigo.
§ 2º – Os períodos de tempo utilizados no cálculo
previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
SUBSEÇÃO
VII
DA PENSÃO POR MORTE
Art.
54 – A pensão por morte será conferida ao conjunto dos dependentes
do segurado, quando do seu falecimento, em valor correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente
a esse limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
na data anterior à do óbito, conforme definido no artigo 2º,
inciso VII, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite,
se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se
a vedação de inclusão no benefício de pensão
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
de função de confiança, de cargo em comissão ou
do abono de permanência de que trata o artigo 67.
§ 2º – Compreende-se na vedação do parágrafo
anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente
no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito
de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
§ 3º – O direito à pensão configura-se na data
do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação
vigente nessa data.
SUBSEÇÃO
VIII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art.
55 – Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas
ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro
de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo
com o artigo 52 quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria; e
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite
de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo inciso III do artigo 49 e pelo artigo 51 na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até
31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício
ocorrer em data posterior àquela; ou
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º – O número de anos antecipados na forma do §
1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º – Os percentuais de redução de que tratam
os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor calculado
segundo o artigo 52, verificando-se previamente a observância ao limite
previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º – Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 5º – Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de
Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido
até 16 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete
por cento, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 6º – O segurado professor que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo
de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda,
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte
por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 7º – As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustadas de acordo com o disposto no artigo 65.
Art. 56 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no artigo 49, ou no artigo 55, o servidor que tiver
ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
conforme artigo 2º, inciso VII, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no artigo 51, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público
conforme artigo 2º, inciso VI;
IV – dez anos de carreira, conforme artigo 2º, inciso V e parágrafo
único; e
V – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º – Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal,
na forma da lei do ente federativo.
Art. 57 – Para fins de fixação da data de ingresso no serviço
público, de que trata o artigo 56, quando o servidor tiver ocupado, sem
interrupção, sucessivos cargos na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes
federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre
as ininterruptas.
Art. 58 – Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria
não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso
IV deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
Art. 59 – O tempo de carreira deverá ser cumprido no mesmo ente
federativo e no mesmo poder.
SUBSEÇÃO
IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
Art.
60 – Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias previstas nos artigos 49, 50, 55 e 56, o tempo de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no
cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente
anterior à da concessão do benefício.
Art. 61 – Independe de carência a concessão de benefícios
previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nos artigos
49, 50, 55 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles
artigos.
Art. 62 – É vedado:
I – o cômputo de tempo de contribuição fictício
para o cálculo de benefício previdenciário;
II – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §
4º do artigo 40 da Constituição Federal, até que lei
complementar federal discipline a matéria;
III – a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo,
ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal; e
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração.
§ 1º – Não se considera fictício o tempo definido
em lei como tempo de contribuição para fins de concessão
de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação
de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º – A vedação prevista no inciso IV não
se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até
16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida
a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio,
exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal.
§ 3º – O servidor inativo para ser investido em cargo público
efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá
renunciar aos proventos dessa.
Art. 63 – O limite máximo para o valor dos benefícios do
RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, a partir
de 1º de maio de 2004, é de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e
oito reais e setenta e dois centavos), devendo ser reajustado de forma a preservar,
em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios daquele Regime.
Art. 64 – Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o
ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para
homologação.
SUBSEÇÃO
X
DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art.
65 – Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam
os artigos 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste
dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice
definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único – Na ausência de definição
do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
SUBSEÇÃO
XI
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art.
66 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão
a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro
de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único – Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo
de contribuição já exercido até 31 de dezembro de
2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
CAPÍTULO
V
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art.
67 – O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos artigos 49, 51 e 55 e que opte por permanecer
em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo
48.
§ 1º – O abono previsto no caput será concedido, nas
mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de
2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios
da legislação então vigente, como previsto no artigo 66,
desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição,
se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º – O recebimento do abono de permanência pelo servidor
que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em qualquer das
regras previstas nos artigos 49, 51, 55 e 66, conforme previsto no caput e §
1º, não constitui impedimento à concessão do benefício
de acordo com outra regra, inclusive a prevista no artigo 56, desde que cumpridos
os requisitos previstos para a hipótese.
§ 3º – O valor do abono de permanência será equivalente
ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor,
ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º – O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir
do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa
pela permanência em atividade.
CAPÍTULO
VI
DA QUITAÇÃO DE DÉBITOS
SEÇÃO
I
DO PARCELAMENTO
Art.
68 – Os valores das contribuições previdenciárias
devidas pelo ente federativo e não repassadas à Unidade Gestora
em época própria poderão, após verificadas e confessadas,
ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, inclusive mediante
vinculação de percentual do Fundo de Participação
dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), conforme lei do respectivo ente.
§ 1º – Não poderão ser objeto do acordo de que
trata o caput as contribuições descontadas dos segurados e pensionistas.
§ 2º – Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial
do regime próprio, no acordo para pagamento parcelado deverão
constar, no mínimo:
I – os critérios e índices de atualização
do montante dos valores devidos, das parcelas vincendas e das eventuais vencidas;
II – a taxa de juros de mora;
III – a quantidade máxima de parcelas admitidas para o parcelamento
e para cada competência; e
IV – o valor mínimo de cada parcela.
Art. 69 – Na hipótese de inexistência de lei do respectivo
ente federativo que defina regras de parcelamento ou de vinculação
do FPE/FPM, serão aplicadas, no que couber, as regras definidas para
o RGPS na Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a observância
da quantidade máxima de sessenta parcelas mensais e da vedação
de inclusão das contribuições descontadas dos contribuintes
do regime.
SEÇÃO
II
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 70 – É vedada a quitação de dívida previdenciária do ente com o regime próprio mediante a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
71 – O ente federativo poderá, por lei específica de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar
para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no
artigo 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio
de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º – Somente após a aprovação da lei
de que trata o caput, o ente poderá fixar, para o valor das aposentadorias
e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 2º – Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado
no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
Art. 72 – Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Orientação
Normativa nº 02, de 5 de setembro de 2002, e os artigo 3º e 9º
da Orientação Normativa nº 01, de 6 de janeiro de 2004. (Helmut
Schwarzer)
ANEXO I
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO
(Artigo 3º da EC 41/2003)
Regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 mantidos os direitos à última remuneração até 19/02/2004.
1ª hipótese
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Artigo 40, § 1º, inciso III, a da CF |
|
HOMEM |
|
Professor (*) |
Demais servidores |
Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos) |
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos) |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima:55 anos |
Idade mínima: 60 anos |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: Paridade |
Reajuste do Benefício: Paridade |
MULHER |
|
Professora (*) |
Demais Servidoras |
Tempo de contribuição: 9125 dias (25 anos) |
Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos) |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos) |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 50 anos |
Idade mínima: 55 anos |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: Paridade |
Reajuste do Benefício: Paridade |
(*) redutor conforme § 5º, artigo 40 da CF |
2ª hipótese
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Artigo 40, § 1º, Inciso III, b DA CF PROVENTOS PROPORCIONAIS |
HOMEM |
Todos os servidores |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 65 anos |
Forma de cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição |
Reajuste do Benefício: Paridade |
MULHER |
Todas as servidoras |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 60 anos |
Forma de cálculo: Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição |
Reajuste do Benefício: Paridade |
3ª hipótese – REGRA DE TRANSIÇÃO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA REGRA DE TRANSIÇÃO Artigo 8º, § 1º da EC Nº 20/98 PROVENTOS PROPORCIONAIS |
HOMEM |
Todos os servidores |
Tempo de contribuição: 10950 (30 anos) |
Tempo no cargo: 1825 (5 anos) |
Idade mínima: 53 anos |
Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. |
Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio. |
Reajuste do Benefício: Paridade |
MULHER |
Todas as servidoras |
Tempo de contribuição: 9125 dias (25 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 48 anos |
Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. |
Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio. |
Reajuste do Benefício: Paridade |
4ª hipótese – REGRA DE TRANSIÇÃO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA REGRA DE TRANSIÇÃO |
Caput do artigo 8º da EC Nº 20/98 PROVENTOS INTEGRAIS |
HOMEM |
Todos os servidores |
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição |
Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério |
Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98 |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: Paridade |
MULHER |
Todas as servidoras |
Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 48 anos |
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. |
Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/1998 |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: Paridade |
ANEXO II
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA – REGRA PERMANENTE
(artigo 40, § 1º, Inciso III, alíneas “a” e “b”
da Constituição Federal)
Aplicável ao servidor que ingressou no serviço público a partir de 31/12/2003, ou àquele que não optou pelas regras dos artigo 2º e 6º da EC 41/2003.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Artigo 40, § 1º, inciso III, a DA CF |
|
HOMEM |
|
Professor (*) |
Demais Servidores |
Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos) |
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos) |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 55 anos |
Idade mínima: 60 anos |
|
|
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. |
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Reajuste do benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real |
Reajuste do benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real |
MULHER |
|
Professora (*) |
Demais Servidoras |
Tempo de contribuição: 9125 dias (25 anos) |
Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos) |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos) |
Tempo no serviço público: 3650 dias (10 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 50 anos |
Idade mínima: 55 anos |
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 |
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 |
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo |
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real |
Reajuste do Benefício: reajuste para manutenção do valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS |
(*) redutor conforme § 5º, artigo 40 da CF |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Artigo 40 § 1º, inciso III, b da CF PROVENTOS PROPORCIONAIS |
HOMEM |
Todos os servidores |
Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 65 anos |
Forma de cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição |
Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real. |
MULHER |
Todos as servidoras |
Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 60 anos |
Forma de Cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. |
Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real. |
ANEXO III
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA REGRA DE TRANSIÇÃO (artigo 2º da EC 41/03) |
Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA-REGRA DE TRANSIÇÃO Artigo 2º da EC Nº 41/2003 |
HOMEM |
Todos os servidores |
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 53 anos |
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/1998, para atingir o tempo total de contribuição. |
Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/1998, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério. |
Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/1998. |
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução, conforme Anexo IV. |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real. |
MULHER |
Todas as servidoras |
Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 48 anos |
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/1998, para atingir o tempo total de contribuição. |
Regra Especial para Professora: Acréscimo de 20% no tempo exercido até 16/12/1998, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério. |
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução, conforme anexo IV. |
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo. |
Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real. |
ANEXO
IV
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO
(artigo 6º da EC 41/2003)
Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Artigo 40, § 1º, inciso III, a da CF |
|
HOMEM |
|
Professor (*) |
Demais servidores |
Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos) |
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) |
Tempo no serviço público: 7300 dias (20 anos) |
Tempo no serviço público: 7300 dias (20 anos) |
Tempo na carreira: 3650 dias (10 anos) |
Dem Tempo na carreira: 3650 dias (10 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima; 55 anos. |
Idade mínima: 60 anos |
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo) |
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo) |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: Paridade conforme lei |
Reajuste do Benefício: Paridade conforme lei |
MULHER |
|
Professora (*) |
Demais servidoras |
Tempo de contribuição: 9125 dias (25 anos) |
Tempo de contribuição: 10950 dias (30 anos) |
Tempo no serviço público: 7300 dias (20 anos) |
Tempo no serviço público: 7300 dias (20 anos) |
Tempo na carreira: 3650 dias (10 anos) |
Tempo na carreira: 3650 dias (10 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 50 anos |
Idade mínima: 55 anos |
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo) |
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo) |
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo |
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: Paridade conforme lei |
Reajuste do Benefício: Paridade conforme lei |
(*) redutor conforme § 5º, artigo 40 da CF |
ANEXO
V
TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA
REGRA DE TRANSIÇÃO
(artigo 2º da EC 41/03)
1. PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ARTIGO 2º da EC 41/2003 ATÉ 31-12-2005 |
||
IDADE HOMEM/MULHER |
% A REDUZIR |
% A RECEBER |
53/48 |
24,5% |
75,5% |
54/49 |
21% |
79% |
55/50 |
17,5% |
82,5% |
56/51 |
14% |
86% |
57/52 |
10,5% |
89,5% |
58/53 |
7% |
93% |
59/54 |
3,5% |
96,5% |
60/55 |
0% |
100% |
2. PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ARTIGO 2º da EC 41/2003 APÓS 1-1-2006 |
||
IDADE HOMEM/MULHER |
% A REDUZIR |
% A RECEBER |
53/48 |
35% |
65% |
54/49 |
30% |
70% |
55/50 |
25% |
75% |
56/51 |
20% |
80% |
57/52 |
15% |
85% |
58/53 |
10% |
90% |
59/54 |
5% |
95% |
60/55 |
0% |
100% |
3. PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ARTIGO 2º da EC 41/2003 ATÉ 31-12-2005 (*) |
||
IDADE HOMEM/MULHER (**) |
% A REDUZIR |
% A RECEBER |
53/48 |
7% |
93% |
54/49 |
3,5% |
96,5% |
55/50 |
0% |
100% |
* Para o cálculo dos proventos dos professores, pela regra de transição
não será aplicada a redução de idade e tempo de contribuição
prevista no § 5º do artigo 40 da CF, apenas o disposto
no § 4º do artigo 2º da EC 41/2003. |
||
4. PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ARTIGO 2º da EC 41/2003 APÓS 1-1-2006* |
||
IDADE HOMEM/MULHER |
% A REDUZIR |
% A RECEBER |
53/48 |
10% |
90% |
54/49 |
5% |
95% |
55/50 |
0% |
100% |
* Valem as mesmas observações do quadro nº 03 |
ANEXO VI
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
Procedimento
para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o
servidor aposentar-se pela regra de transição, por tempo integral
de contribuição, segundo as regras estabelecidas no artigo 8º
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2003, artigo 2º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e artigo 55
desta Orientação Normativa.
I – Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
integral por 365 (número de dias no ano):
35 x 365 = 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à
aposentadoria integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número
de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao
número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores
a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de
dias trabalhados.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação
2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um
virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por
cento) estabelecido no artigo 55, inciso III, alínea “b”,
desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação
terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha
a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo
que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4.
Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo
de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte
inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda
da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir
esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá
ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses
que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço,
considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
integral por 365:
35 x 365 = 12.775
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao
número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação
2:
a) 12.775 – 7.426 = 5.349
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
5.349 x 1,2 = 6.418,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 6.419.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta em dias, para a aposentadoria
integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea “c”,
correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
6.419: 365 = 17,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365
17 x 365 = 6.205
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido
da operação 5:
6.419 – 6.205 = 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
214: 30= 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
7 x 30 = 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8:
214 – 210 = 4
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro
de 1998, mais 17 anos, 7 meses e 4 dias
II – Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição
exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os
anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
integral por 365:
30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (”a”
e “b”) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação
2:
a) 10.950 – 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
3.524 x 1,2 = 4.228,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.229.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea “c”,
correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
4.229:365 = 11,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
11 x 365 = 4.015
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido
da operação 5:
4.229 – 4 015 = 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
214 : 30 = 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30
7 x 30 = 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8:
214 – 210 = 4
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro
de 1998, mais 11 anos, 7 meses e 4 dias.
ANEXO VII
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
Procedimento
para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o
servidor ocupante de cargo de professor, que tenha ingressado em cargo efetivo
de magistério, aposentar-se pela regra de transição, com
proventos integrais ao tempo de contribuição, segundo as regras
estabelecidas no § 4º do artigo 8º da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 2003, no § 4º do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no § 6º do
artigo 55 desta Orientação Normativa.
I – Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
integral por 365 (número de dias no ano):
35 x 365 = 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à
aposentadoria integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado, anterior a 17 de dezembro de
1998, da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número
de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (”a”
e “b”) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês,
ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde
ao número de dias trabalhados;
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,17
(um vírgula dezessete). Esse é o tempo de serviço, com
acréscimo de 17%, para o professor previsto no § 6º do artigo
55 desta Orientação Normativa.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação
2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um
vírgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte
por cento) estabelecido no artigo 55, inciso III, alínea b, desta Orientação
Normativa. O resultado dessa operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar
para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se
para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo
de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte
inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda
da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir
esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá
ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses
que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 22 anos, 10 meses e 17 dias de serviço,
considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
integral por 365:
35 x 365 = 12.775
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
22 x 365 = 8.030
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
10 x 30 = 300
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (”a”
e “b”) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
8.030 + 300 + 17 = 8.347
d) multiplicar o resultado dessa operação pelo fator 1,17:
8.347 x 1,17 = 9.765,99
Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de 1998, com
adicional de 17%.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação
2:
a) 12.775 – 9.765,99 = 3.009,01
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2
3.009,01 x 1,2 = 3.610,81
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 3.611.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea “c”,
correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
3.611 : 365 = 9,89315
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365
9 x 365 = 3.285
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido
da operação 5:
3.611 – 3285 = 326
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
326 : 30 = 10,8666
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
10 x 30 = 300
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8:
326 – 300 = 26
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro
de 1998, mais 9 anos, 10 meses e 26 dias
II – Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição
exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos e que o
acréscimo no tempo de serviço exercido até 16 de dezembro
de 1998 será de 20%.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 22 anos, 10 meses e 17 dias, considerados
os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
integral por 365:
30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
22 x 365 = 8.030
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
10 x 30 = 300
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (”a”
e “b”) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
8.030 + 300 + 17 = 8.347
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
8.347 x 1,2 = 10.016,4
Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de 1998, com
adicional de 20%.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação
2:
a) 10.950 – 10.016,4 = 933,60
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
933,6 x 1,2 = 1.120,32
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 1.121.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea “b”,
correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
1.121 : 365 = 3,07123
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
3 x 365 = 1.095
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido
da operação 5:
1.121 – 1.095 = 26
Como o resultado da operação foi menor do que 30, o resultado
dessa operação corresponde ao número de dias.
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro
de 1998, mais 3 anos e 26 dias.
ANEXO VIII
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
Procedimento
para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o
servidor aposentar-se pela regra de transição, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no artigo
8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
I – Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
proporcional por 365 (número de dias no ano):
30 x 365 = 10.950
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à
aposentadoria proporcional.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número
de dias no mês),
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (”a”
e “b”) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês,
ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde
ao número de dias trabalhado.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação
2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4 (um
vírgula quatro), para encontrar o tempo com acréscimo de 40% (quarenta
por cento) estabelecido no artigo 8º, § 1º, inciso I, alínea
“b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. O resultado dessa
operação terá uma parte inteira e poderá ter uma
parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse
é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.
(Exemplo: 952 x 1,4 = 1.332,8. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.3333).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo
de 40%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte
inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda
da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir
esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá
ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses
que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço,
considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
proporcional por 365:
30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (”a”
e “b”) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação
2:
a) 10.950 – 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:
3 524 x 1,4 = 4.933,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.934.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea “c”,
correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365
4.934 : 365 = 13,5178
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
13 x 365 = 4.745
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido
da operação 5:
4.934 – 4.745 = 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
189 : 30 = 6,3
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número
de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 = 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8:
189 – 180 = 9
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro
de 1998, mais 13 anos, 6 meses e 9 dias
II – Mulher
Os procedimentos são os mesmos bastando observar que o tempo de contribuição
exigido para a aposentadoria proporcional da mulher é de 25 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os
anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria
proporcional por 365:
25 x 365 = 9.125
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (”a”
e “b”) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação
2:
a) 9.125 – 7.426 = 1.699
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:
1.699 x 1,4 = 2.378,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 2.379.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea “c”,
correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365:
2379: 365 = 6,5178
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
6 x 365 = 2.190
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido
da operação 5:
2.379-2.190= 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
189 : 30 = 6,3
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 = 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8 : 189 – 180 = 9
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro
de 1998, mais 6 anos, 6 meses e 9 dias.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88),
com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19-12-2003
(Informativo 53/2003), determina que aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
O § 4º do artigo 40 da Constituição Federal/88 estabelece
que é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos
de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em
lei complementar.
A Emenda Constitucional 20, de 15-12-98 (Informativo 50/98), modificou as normas
relativas à aposentadoria dos servidores públicos e dos segurados
do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A Emenda Constitucional 41/2003 modificou as normas relativas à aposentadoria
dos servidores públicos.
A Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo 48/98), dispôs sobre as regras gerais
para organização e o funcionamento dos regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal.
A Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), dispôs sobre a organização
da Seguridade Social, instituiu o plano de custeio e deu outras providências.
A Portaria 4.992 MPAS, de 5-2-99 (Informativo 06/99), dispôs sobre as
regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargo
efetivo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
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