Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 2 SPS, DE 13-8-2004
(DO-U DE 20-8-2004)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Inscrição
Disciplina
normas sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias
decorrentes da
contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos
políticos e candidatos a
cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas
eleitorais, bem como
considera contribuinte individual o pessoal contratado nesses termos.
Revoga a Orientação Normativa 1 SPS, de 22-8-2002 (Informativo
35/2002).
O SECRETÁRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 24 e tendo em vista a competência estabelecida no artigo 8º,
inciso IV, ambos do Anexo I do Decreto nº 4.259, de 5 de junho de 2002,
Considerando as disposições contidas nas Leis nos 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de disciplinar o recolhimento das contribuições
previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal,
pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a
cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas
eleitorais, RESOLVE:
Art. 1º – É segurado contribuinte individual, nos termos da
alínea “g” do inciso V do artigo 12 e da alínea “g”
do inciso V do artigo 11, respectivamente das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada por comitê financeiro
de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação
de serviços nas campanhas eleitorais.
Art. 2º – Para efeito de recolhimento de contribuições
previdenciárias, os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros
de partidos políticos equiparam-se a empresa, nos termos do parágrafo
único do artigo 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º – Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros
de partidos políticos utilizarão as respectivas inscrições
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), concedidas pela Secretaria
da Receita Federal/MF, para recolher as contribuições previstas
nos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas aos segurados de que trata o artigo 1º.
Art. 4º – A ocorrência de fatos geradores de contribuições
e demais informações pertinentes deverão ser informadas
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP).
Art. 5º – Revoga-se a Orientação Normativa nº
1, de 22 de agosto de 2002.
Art. 6º – Esta Orientação Normativa entra em vigor
na data de sua publicação. (Helmut Schwarzer)
ESCLARECIMENTO:
A alínea “g” do inciso V do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91
(Separata/98), bem como a alínea “g” do inciso V do artigo
11 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), estabelecem que é considerado
contribuinte individual, dentre outros, quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação
de emprego.
O artigo 20 da Lei 8.212/91 dispõe que a contribuição a
cargo do empregado é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não cumulativa.
Já o artigo 21 estabelece que a alíquota de contribuição
dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre
o seu respectivo salário-de-contribuição.
O artigo 22 da Lei 8.212/91 determina, dentre outras, que a contribuição
a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços ou de 15%
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho.
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