x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Orientação Normativa SPS 2/2004

04/06/2005 20:09:44

Untitled Document

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 2 SPS, DE 13-8-2004
(DO-U DE 20-8-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Inscrição

Disciplina normas sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da
contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a
cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, bem como
considera contribuinte individual o pessoal contratado nesses termos.
Revoga a Orientação Normativa 1 SPS, de 22-8-2002 (Informativo 35/2002).

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24 e tendo em vista a competência estabelecida no artigo 8º, inciso IV, ambos do Anexo I do Decreto nº 4.259, de 5 de junho de 2002,
Considerando as disposições contidas nas Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de disciplinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, RESOLVE:
Art. 1º – É segurado contribuinte individual, nos termos da alínea “g” do inciso V do artigo 12 e da alínea “g” do inciso V do artigo 11, respectivamente das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
Art. 2º – Para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se a empresa, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º – Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos utilizarão as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), concedidas pela Secretaria da Receita Federal/MF, para recolher as contribuições previstas nos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados de que trata o artigo 1º.
Art. 4º – A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 5º – Revoga-se a Orientação Normativa nº 1, de 22 de agosto de 2002.
Art. 6º – Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Helmut Schwarzer)

ESCLARECIMENTO: A alínea “g” do inciso V do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), bem como a alínea “g” do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), estabelecem que é considerado contribuinte individual, dentre outros, quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
O artigo 20 da Lei 8.212/91 dispõe que a contribuição a cargo do empregado é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.
Já o artigo 21 estabelece que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o seu respectivo salário-de-contribuição.
O artigo 22 da Lei 8.212/91 determina, dentre outras, que a contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços ou de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.