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Trabalho e Previdência

Orientação Normativa SPS 4/2004

04/06/2005 20:09:44

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA 4 SPS, DE 8-9-2004
(DO-U DE 9-9-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – REGIME PRÓPRIO
Alteração das Normas

Altera normas sobre o Regime Próprio de Previdência Social.
Altera os artigos 22, 23, o § 3º do artigo 52 e o Anexo I da Orientação Normativa 3 SPS, de 13-8-2004 (Informativo 33/2004).

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o artigo 8º, IV, VIII e X da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 4.818, de 26 de agosto de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 22, 23 e o § 3º do artigo 52 da Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS definido no artigo 63.
Art. 23 – A contribuição de que trata o artigo 22 incidirá sobre os seguintes benefícios:
I – aposentadorias e pensões concedidas com base no disposto nas Subseções I a VIII da Seção XIV deste Capítulo;
II – aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
III – os benefícios concedidos de acordo com o disposto no artigo 66.
Art. 52 – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 3º – Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo I da Orientação Normativa nº 3, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Orientação Normativa.
Art. 3º – Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Helmut Schwarzer)

ANEXO

“ANEXO I
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO
(Artigo 3º da EC 41/2003)

Regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31-12-2003 mantidos os direitos à última remuneração até 19-2-2004.

1ª hipótese

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – artigo 40, § 1º, inciso III, “a” da CF

HOMEM

Professor (*)

Demais servidores

Tempo de contribuição: 10.950 dias (30 anos)

Tempo de contribuição: 12.775 dias (35 anos)

Tempo no serviço público: 3.650 dias (10 anos)

Tempo no serviço público: 3.650 dias (10 anos)

Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos)

Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos)

Idade mínima: 55 anos

Idade mínima: 60 anos

Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)

Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade

Reajuste do Benefício: Paridade

MULHER

Professora (*)

Demais Servidoras

Tempo de contribuição: 9.125 dias (25 anos)

Tempo de contribuição: 10.950 dias (30 anos)

Tempo no serviço público: 3.650 dias (10 anos)

Tempo no serviço público: 3.650 dias (10 anos)

Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos)

Tempo no cargo:1.825 dias (5 anos)

Idade mínima: 50 anos

Idade mínima: 55 anos

Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)

Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade

Reajuste do Benefício: Paridade

(*) redutor conforme § 5º, artigo 40 da CF

2ª hipótese

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – artigo 40, § 1º, Inciso III, “b” DA CF – PROVENTOS PROPORCIONAIS

HOMEM

Todos os servidores

Tempo no serviço público: 3.650 dias (10 anos)

Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos)

Idade mínima: 65 anos

Forma de cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Reajuste do Benefício: Paridade

MULHER

Todas as servidoras

Tempo no serviço público: 3.650 dias (10 anos)

Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos)

Idade mínima: 60 anos

Forma de cálculo: Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição.

Reajuste do Benefício: Paridade

3ª hipótese – REGRA DE TRANSIÇÃO

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO – artigo 8º, § 1º da EC Nº 20/98 – PROVENTOS PROPORCIONAIS

HOMEM

Todos os servidores

Tempo de contribuição: 10.950 (30 anos)

Tempo no cargo: 1.825 (5 anos)

Idade mínima: 53 anos

Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava, em 16-12-98, para atingir o tempo total de contribuição.

Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio.

Reajuste do Benefício: Paridade

MULHER

Todas as servidoras

Tempo de contribuição: 9.125 dias (25 anos)

Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos)

Idade mínima: 48 anos

Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava, em 16-12-98, para atingir o tempo total de contribuição.

Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio.

Reajuste do Benefício: Paridade

4ª hipótese – REGRA DE TRANSIÇÃO

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REGRA DE TRANSIÇÃO

Caput do artigo 8º da EC Nº 20/98 – PROVENTOS INTEGRAIS

HOMEM

Todos os servidores

Tempo de contribuição: 12.775 dias (35 anos)

Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos)

Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava, em 16-12-98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16-12-98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério.

Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16-12-98.

Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo).

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Paridade

MULHER

Todas as servidoras

Tempo de contribuição: 10.950 dias (30 anos)

Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos)

Idade mínima: 48 anos

Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava, em 16-12-98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professora: Acréscimo de 20% no tempo exercido até 16-12-98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério.

Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade

 

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