Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 4 SPS, DE 8-9-2004
(DO-U DE 9-9-2004)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA – REGIME PRÓPRIO
Alteração das Normas
Altera
normas sobre o Regime Próprio de Previdência Social.
Altera os artigos 22, 23, o § 3º do artigo 52 e o Anexo I da Orientação
Normativa 3 SPS, de 13-8-2004 (Informativo 33/2004).
O SECRETÁRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o artigo 9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o artigo
8º, IV, VIII e X da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência
Social, aprovada pelo Decreto nº 4.818, de 26 de agosto de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 22, 23 e o § 3º do artigo 52 da Orientação
Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22 – Incidirá contribuição sobre a parcela
dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS definido no artigo 63.
Art. 23 – A contribuição de que trata o artigo 22 incidirá
sobre os seguintes benefícios:
I – aposentadorias e pensões concedidas com base no disposto nas
Subseções I a VIII da Seção XIV deste Capítulo;
II – aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro
de 2003; e
III – os benefícios concedidos de acordo com o disposto no artigo
66.
Art. 52 – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 3º – Nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para regime próprio,
a base de cálculo dos proventos será a remuneração
do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção
de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo
afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo I da Orientação Normativa nº
3, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Orientação
Normativa.
Art. 3º – Esta Orientação Normativa entra em vigor
na data de sua publicação. (Helmut Schwarzer)
ANEXO
“ANEXO
I
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO
(Artigo 3º da EC 41/2003)
Regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31-12-2003 mantidos os direitos à última remuneração até 19-2-2004.
1ª hipótese
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA artigo 40, § 1º, inciso III, a da CF |
|
HOMEM |
|
Professor (*) |
Demais servidores |
Tempo de contribuição: 10.950 dias (30 anos) |
Tempo de contribuição: 12.775 dias (35 anos) |
Tempo no serviço público: 3.650 dias (10 anos) |
Tempo no serviço público: 3.650 dias (10 anos) |
Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos) |
Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 55 anos |
Idade mínima: 60 anos |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: Paridade |
Reajuste do Benefício: Paridade |
MULHER |
|
Professora (*) |
Demais Servidoras |
Tempo de contribuição: 9.125 dias (25 anos) |
Tempo de contribuição: 10.950 dias (30 anos) |
Tempo no serviço público: 3.650 dias (10 anos) |
Tempo no serviço público: 3.650 dias (10 anos) |
Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos) |
Tempo no cargo:1.825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 50 anos |
Idade mínima: 55 anos |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: Paridade |
Reajuste do Benefício: Paridade |
(*) redutor conforme § 5º, artigo 40 da CF |
2ª hipótese
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA artigo 40, § 1º, Inciso III, b DA CF PROVENTOS PROPORCIONAIS |
HOMEM |
Todos os servidores |
Tempo no serviço público: 3.650 dias (10 anos) |
Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 65 anos |
Forma de cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. |
Reajuste do Benefício: Paridade |
MULHER |
Todas as servidoras |
Tempo no serviço público: 3.650 dias (10 anos) |
Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 60 anos |
Forma de cálculo: Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição. |
Reajuste do Benefício: Paridade |
3ª hipótese REGRA DE TRANSIÇÃO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA REGRA DE TRANSIÇÃO artigo 8º, § 1º da EC Nº 20/98 PROVENTOS PROPORCIONAIS |
HOMEM |
Todos os servidores |
Tempo de contribuição: 10.950 (30 anos) |
Tempo no cargo: 1.825 (5 anos) |
Idade mínima: 53 anos |
Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava, em 16-12-98, para atingir o tempo total de contribuição. |
Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio. |
Reajuste do Benefício: Paridade |
MULHER |
Todas as servidoras |
Tempo de contribuição: 9.125 dias (25 anos) |
Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 48 anos |
Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava, em 16-12-98, para atingir o tempo total de contribuição. |
Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio. |
Reajuste do Benefício: Paridade |
4ª hipótese REGRA DE TRANSIÇÃO
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA REGRA DE TRANSIÇÃO |
Caput do artigo 8º da EC Nº 20/98 PROVENTOS INTEGRAIS |
HOMEM |
Todos os servidores |
Tempo de contribuição: 12.775 dias (35 anos) |
Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos) |
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava, em 16-12-98, para atingir o tempo total de contribuição. |
Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16-12-98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério. |
Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16-12-98. |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo). |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
Reajuste do Benefício: Paridade |
MULHER |
Todas as servidoras |
Tempo de contribuição: 10.950 dias (30 anos) |
Tempo no cargo: 1.825 dias (5 anos) |
Idade mínima: 48 anos |
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava, em 16-12-98, para atingir o tempo total de contribuição. |
Regra Especial para Professora: Acréscimo de 20% no tempo exercido até 16-12-98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério. |
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: Paridade |
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