Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 5 SPS, DE 23-12-2004
(DO-U DE 24-12-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SEGURADO FACULTATIVO
Benefícios Previdenciários
BENEFÍCIO
Concessão
Dispensa o INSS da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados, contribuinte individual e facultativo.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 9º, incisos IV, VIII e IX da Estrutura Regimental
do Ministério da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 5.256,
de 27 de outubro de 2004,
Considerando que desde a edição da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, o salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994; e que o segurado contribuinte individual passou a contribuir
de acordo com a remuneração auferida e o segurado facultativo pelo
valor declarado, não mais com base em escala de salários-base, instituída
para fins de enquadramento e fixação dos respectivos salários-de-contribuição;
Considerando que a escala transitória de salários-base aplicável
aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação
da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1991, foi extinta pela Medida
Provisória nº 83, de 12 dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003;
Considerando que a análise contributiva realizada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), para verificação do correto enquadramento
desses segurados na escala de salários-base, bem como o cumprimento dos
interstícios mínimos de permanência nas classes de contribuição,
deixou de representar diferença significativa no valor dos salários-de-benefício
respectivos;
Considerando o número elevado de processos represados aguardando análise
contributiva, gerando pagamento pelo INSS de correção monetária
em face da demora na análise do requerimento do beneficio;
Considerando que o procedimento adotado é manual e, portanto, incompatível
em relação às medidas que vêm sendo adotadas para agilizar
a concessão dos benefícios;
Considerando que desde a edição da Lei nº 10.403, de 8 de
janeiro de 2002, que acrescentou o artigo 29-A na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, o INSS tem que utilizar, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), RESOLVE:
Art. 1º Dispensar o INSS da realização de análise
contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte
individual e facultativo, tomando como válidos os valores dos salários-de-contribuição
sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites
mínimo e máximo mensais.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a recolhimentos
complementares voluntários efetuados a partir da data de publicação
desta Orientação Normativa.
§ 2º O INSS e a DATAPREV providenciarão para que
o sistema identifique os meses para os quais não tenha havido contribuição
mínima, para, quando for o caso, exigir-se a complementação da
contribuição ou a desconsideração dos respectivos meses
do período contributivo.
Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo 1º aos benefícios
requeridos a partir da data de publicação desta Orientação
Normativa e aos processos em andamento, pendentes de análise contributiva.
Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Helmut Schwarzer)
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