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Ceará

Estado divulga a relação de empresas das quais os adquirentes têm o aproveitamento de crédito do ICMS limitado

Norma de Execução SEFAZ 3/2012

07/09/2012 14:28:13

Documento sem título

NORMA DE EXECUÇÃO 3 SEFAZ, DE 27-8-2012
(DO-CE DE 30-8-2012)

CRÉDITO
Aproveitamento

Estado divulga a relação de empresas das quais os adquirentes têm o aproveitamento de crédito do ICMS limitado
O referido ato limita em 7% o aproveitamento do crédito do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias oriundas dos estabelecimentos relacionados no Anexo desta Norma de Execução. Fica revogada a Norma de Execução 2 Sefaz, de 1-6-2012 (Fascículo 25/2012).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do RICMS/CE), e Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios e protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 1975, Considerando as disposições do parágrafo único do art.1º da Instrução Normativa nº 614, de 2004, que estabelece os procedimentos à vedação quanto ao aproveitamento de crédito fiscal oriundo do ICMS, DETERMINA:
Art. 1º – O crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, situados em outras unidades da Federação, somente será admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento).
Art. 2º – A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, e após a vigência deste ato normativo, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o art. 1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando no trânsito de mercadorias:
a) caso haja a necessidade da cobrança do imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no art.1º;
b) sendo o destinatário credenciado a recolher o imposto em seu domicílio fiscal, apor, no documento fiscal acobertador da operação, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação do limite do crédito permitido;
II – quando nos procedimentos de fiscalização em estabelecimento de contribuintes deste Estado, emitir notificação ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput, determinando seu estorno proporcional, nos termos do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS;
III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI).
§ 1º – O estorno a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado:
I – no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação;
II – mediante o lançamento no Campo 007 – “Estorno de Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.
Art. 3º – Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto neste ato normativo, na forma e nos prazos determinados na legislação pertinente, deverá ser constituído, de ofício, o crédito tributário correspondente, na forma disposta na legislação que rege a matéria.
Art. 4º – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Norma de Execução nº 02, de 1º de junho de 2012. (Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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