Ceará
(DO-CE DE 3-3-2011)
CRÉDITO
Aproveitamento
Divulgada relação de empresas das quais os contribuintes têm
o aproveitamento de crédito do ICMS limitado
Nas entradas
interestaduais de mercadorias oriundas dos estabelecimentos relacionados no
Anexo Único, o aproveitamento do crédito do ICMS fica limitado em
7%. Ficam revogadas as Normas de Execução Sefaz 1, de 23-6-2010 (Fascículo
27/2010) e 5, de 15-10-2010 (Fascículo 46/2010).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e Considerando a necessidade de relacionar
os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos
à revelia de convênios e protocolos, celebrados com fundamento na
Lei Complementar nº 24, de 1975,
Considerando as disposições do parágrafo único do art. 1º
da Instrução Normativa nº 14, de 2004, que estabelece os procedimentos
à vedação quanto ao aproveitamento de crédito fiscal oriundo
do ICMS, DETERMINA:
Art. 1º O crédito do ICMS correspondente às
entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos relacionados no Anexo
Único desta Norma de Execução, situados em outras unidades da
Federação, somente será admitido até o limite do percentual
de 7% (sete por cento).
Art. 2º A autoridade fiscal que constatar, no exercício
de suas atividades, e após a vigência deste ato normativo, a apropriação,
por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo
com o art. 1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I quando no trânsito de mercadorias:
a) caso haja a necessidade da cobrança do imposto, considerar como crédito
de origem apenas o limite estabelecido no art. 1º;
b) sendo o destinatário credenciado a recolher o imposto em seu domicílio
fiscal, apor, no documento fiscal acobertador da operação, a título
de esclarecimento ao destinatário, a informação do limite do
crédito permitido;
II quando nos procedimentos de fiscalização em estabelecimento
de contribuintes deste Estado, emitir notificação ao contribuinte
que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput,
determinando seu estorno proporcional, nos termos do parágrafo único
do art. 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe
acerca do ICMS;
III na hipótese do inciso II do caput deste artigo, oficiar
o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI).
§ 1º O estorno a que se refere o inciso II do caput
deste artigo deverá ser realizado no prazo de dez dias, contados da data
da ciência do contribuinte na notificação.
§ 2º O estorno previsto no inciso IV do caput deste
artigo deverá ser realizado mediante o lançamento no Campo 007
Estorno de Créditos, do livro Registro de Apuração
do ICMS do contribuinte, do valor do crédito a ser anulado, seguido da
indicação do número desta Norma de Execução.
Art. 3º Na hipótese de o contribuinte não
atender ao disposto neste ato normativo, na forma e nos prazos determinados
na legislação pertinente, deverá ser constituído, de ofício,
o crédito tributário correspondente, na forma disposta na legislação
que rege a matéria.
Art. 4º Esta Norma de Execução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições
em contrário, em especial as Normas de Execução nº 01/2010
(DOE-CE de 1-7-2010) e nº 05/2010 (DOE-CE de 8-11-2010). (João Marcos
Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
(ART. 1º DA NORMA DE EXECUÇÃO Nº 1/2011)
CNPJ |
REMETENTE |
UF |
77.941.490/0195-06 |
GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS. E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. |
PB |
60.872.306/0096-20 |
SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
AL |
76.639.285/000-762 |
FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. |
BA |
60.409.075/0120-88 |
NESTLÉ BRASIL LTDA. |
BA |
45.543.915/0279-77 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0003-43 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0043-30 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0202-98 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0277-05 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0279-77 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
47.508.411/1159-99 |
CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
47.508.411/0537-80 |
CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
20.633.038/0001-09 |
BARTER COMÉRCIO INTERNACIONALS/A |
ES |
08.440.363/0001-50 |
CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA. |
ES |
27.494.152/0007-30 |
COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL COOABRIEL |
ES |
02.384.871/0001-81 |
EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A |
ES |
07.976.177/0001-77 |
LAURET CAFÉ EXP. E IMP. LTDA. |
ES |
08.984.116/0001-14 |
TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA |
ES |
39.318.225/0001-26 |
BRAZIL TRADING |
ES |
39.373.782/0001-40 |
CISA TRADING S/A |
ES |
39.624.465/0001-59 |
MICHELIN ESPÍRITO SANTO C. IMP. E EXP. LTDA. |
ES |
50.567.288/0020-11 |
SOCIEDADE MICHELIN DE PARICIPAÇÕES IND. E COM. LTDA. |
ES |
31.751.050/0001-34 |
TORRES & CIA LTDA. |
ES |
76.639.285/0009-24 |
FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. |
MA |
11.590.296/0001-64 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0002-45 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0039-37 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0014-89 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0005-98 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0045-85 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0037-75 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0036-94 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0017-21 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
04.899.316/0001-18 |
IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. |
PA |
04.899.316/0003-80 |
IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. |
MA |
60.409.075/0089-94 |
NESTLÉ BRASIL LTDA. |
PE |
35.419.548/0001-55 |
ALMEIDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
PB |
35.419.548/0001-55 |
ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
PB |
05.892.612/0001-50 |
ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PROD. QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA. |
PB |
47.854.831/0014-09 |
BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA. |
PB |
45.543.915/0314-94 |
CARREFOUR COMÉRCIO E IND. LTDA. |
PB |
05.104.844/0001-04 |
COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ |
PB |
04.782.925/0001-92 |
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA. |
PB |
09.268.517/0005-64 |
F S VASCONCELOS E CIA. LTDA. |
PB |
09.268.517/0071-43 |
F S VASCONCELOS E CIA. LTDA. |
PB |
02.761.103/0001-08 |
FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. |
PB |
54.516.661/0048-87 |
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PROD. PARA SAÚDE LTDA. |
PB |
41.133.778/0001-56 |
N P A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA. |
PB |
08.995.631/0007-95 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
08.995.631/0002-80 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
08.995.631/0005-23 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
08.995.631/0014-14 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
08.203.722/0001-55 |
TEXNORD IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA. |
PB |
02.261.827/0001-84 |
JUCELIO ROCHA DE LIMA |
PB |
02.261.827/0003-46 |
JUCELIO ROCHA DE LIMA |
PB |
76.639.285/0003-39 |
FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. |
PR |
35.274.745/0001-23 |
ALVES ATACADO |
RN |
10.723.930/0003-99 |
CYRO CAVALCANTE. |
RN |
01.625.371/0001-21 |
COMERCIAL MARANGUAPE LTDA. |
RN |
07.116.969/0006-86 |
SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
RN |
87.456.562/0031-48 |
JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES |
RS |
84.432.111/0002-48 |
URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. |
RS |
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