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Ceará

Fixados procedimentos para fiscalização de operações pagas com cartão de crédito ou débito

Norma de Execução SEFAZ 3/2011

09/07/2011 18:53:55

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NORMA DE EXECUÇÃO 3 SEFAZ, DE 21-6-2011
(DO-CE DE 28-6-2011)

FISCALIZAÇÃO
Procedimento

Fixados procedimentos para fiscalização de operações pagas com cartão de crédito ou débito
Esta Norma de Execução determina os procedimentos a serem observados pelos agentes fiscais para a constituição do crédito tributário, decorrente de diferença entre os valores de vendas informados pelos contribuintes e pelas administradoras de cartões de crédito ou débito.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando o disposto na Cláusula Terceira, do Convênio ECF 01, de 16 de março de 2010, que dispõe acerca da obrigatoriedade das empresas Administradoras de Cartão de Crédito ou Cartão de Débito, ou Similares, de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuadas com o respectivo cartão, hipótese em que serão observadas as disposições estabelecidas na legislação estadual;
Considerando o disposto no art. 82-A da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007;
Considerando as informações prestadas pelas empresas Administradoras de Cartão de Crédito ou Cartão de Débito, ou Similares conforme disposto no Manual de Orientação inserto no Anexo II do Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005. RESOLVE:

Secção I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Estabelecer os procedimentos a serem observados pelos agentes fiscais para a constituição do crédito tributário, decorrente da constatação de diferença entre os valores das operações de vendas de mercadorias e prestações de serviços sujeitos ao ICMS declarados por contribuintes do imposto em confronto com os valores informados pelas empresas Administradoras de Cartões de Crédito ou de Cartões de Débito, ou Similares, relativos às transações comerciais utilizando-se esta modalidade de pagamento.
§ 1º – Para os efeitos desta Norma de Execução, os valores das operações de vendas de mercadorias ou prestações de serviços declarados por contribuintes do imposto, a que se refere o caput deste artigo, compreendem os arquivos eletrônicos a seguir elencados, transmitidos e incorporados aos seus respectivos bancos de dados:
I – Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
II – Escrituração Fiscal Digital (EFD);
III – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS);
IV – Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).
§ 2º – As informações constantes no PGDAS somente poderão ser utilizadas enquanto não transmitida a DASN, conforme Recomendação Nº 2, de 1º de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 3º – Para fins de comprovação dos pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito ou de cartão de débito, conforme o caso, serão considerados, os seguintes documentos:
I – Reduções “Z” dos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais (ECF);
II – Notas Fiscais de Venda ao Consumidor – NFVC;
III – Nota Fiscal Eletrônica – NFe;
IV – Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
V – Notas Fiscais de Serviços;
VI – Documentos fiscais elencados no art. 127 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, aplicáveis ao caso.

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 127 – Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
IV – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV – Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVIII – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
XX – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
XXI – Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XXII – Manifesto de Cargas, modelo 25.”

§ 4º – Para efeito de comprovação junto ao agente fiscal, dos pagamentos referentes às operações de vendas indicadas nos itens II a VI, do § 3º deste artigo, bem como os valores registrados nas Reduções “Z”, como forma de pagamento “Dinheiro”, “Cheque”, dentre outros, o contribuinte poderá apresentar:
I – primeira via do comprovante da operação, emitido pelo equipamento Transferência Eletrônica de Fundos – TEF ou pelo equipamento Point of Sale – POS;
II – extrato de vendas emitido pelo equipamento TEF ou POS;
III – extrato de vendas emitido pela empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Cartão de Débito, ou Similar.
§ 5º – Constatada a diferença a que se refere o caput deste artigo, o agente do fisco deverá apurar os valores a serem cobrados, observando o que segue:
I – Calcular sobre o total das vendas declaradas os percentuais relativos às vendas isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária e as vendas tributadas, de acordo com suas respectivas alíquotas, em cada período;
II – Aplicar os percentuais encontrados na forma do inciso I sobre o total da diferença, para:
a) Em se tratando de vendas isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, identificar e calcular a multa pecuniária, conforme o caso;
b) Em se tratando de vendas tributadas, identificar e calcular o valor do ICMS devido e da multa pecuniária aplicável ao caso.
Art. 2º – A constituição do crédito tributário de que trata esta Norma de Execução será formalizada, a critério do Fisco, através dos seguintes projetos:
I – Procedimento Administrativo com motivo Monitoramento Fiscal, adotando o princípio da espontaneidade;
II – Ação fiscal do tipo Auditoria Fiscal;
III – Ação fiscal do tipo Diligência Fiscal Específica.

Secção II – DO MONITORAMENTO FISCAL

Art. 3º – No Monitoramento Fiscal deverão ser observados os regimes especiais de tributação e os benefícios fiscais aplicáveis ao contribuinte, nos termos da legislação tributária, para efeito de apuração e exigência do ICMS devido.
Art. 4º – No cumprimento do projeto a que se refere esta secção, o agente do Fisco deverá cobrar os valores referentes ao ICMS de que trata o inciso II, alínea “b” do § 5º do art. 1º desta Norma de Execução, mediante a lavratura do Termo de Notificação, concedendo ao contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, para:
a) No caso de empresa enquadrada no Regime de Recolhimento Normal, retificar a DIEF ou a EFD, informando os valores de ICMS a recolher no campo “Outros Débitos – Diferença Cartão Crédito/Débito”;
b) Em se tratando de empresas optantes do Simples Nacional, retificar a DASN ou gerar novo PGDAS, conforme o caso, informando o valor do novo faturamento;
c) recolher o imposto devido nos casos das alíneas “a” e “b” deste artigo, conforme o caso.
§ 2º – Caso a diferença encontrada no Monitoramento Fiscal seja referente a operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, o agente do Fisco deverá solicitar ao seu superior hierárquico uma das ações fiscais previstas nos incisos II ou III do art. 2º desta Norma de Execução, com a finalidade de aplicar a penalidade pecuniária tipificada no caput do art. 126 da Lei nº 12.670, de 1996.

Remissão COAD: Lei 12.670/96
“Art. 126 – As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.”

Art. 5º – Apurada a diferença na forma da alínea “b” do inciso II, § 5º do art. 1º desta Norma de Execução, sobre a base de cálculo tributável deverá ser aplicado o percentual equivalente:
I – a alíquota interna correspondente à respectiva operação de vendas ou prestação de serviços no caso dos contribuintes do ICMS enquadrados no Regime de Recolhimento Normal;
II – ao percentual da carga tributária estabelecida para o respectivo regime especial correspondente à operação de venda ou prestação de serviço previstos na legislação, no caso dos contribuintes do ICMS enquadrados nos regimes especiais de tributação do imposto, inclusive nas operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados previstas na secção XXXIII do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, quando será aplicado o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
III – aos percentuais mensais previstos na Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, do CGSN, no caso dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
Art. 6º – O imposto recolhido na forma desta secção implicará na necessidade de retificação pelo contribuinte das declarações e dos arquivos de que trata o § 1º do art. 1º desta Norma de Execução.
Art. 7º – Caso o contribuinte não atenda as exigências especificadas no Termo de Notificação, o agente do Fisco deverá comunicar verbalmente o fato ao seu superior hierárquico, a fim de que seja expedida a competente ação fiscal, com vistas à cobrança de crédito tributário, mediante lavratura de Auto de Infração.

Secção III – DA AÇÃO FISCAL

Art. 8º – Estando o contribuinte sob ação fiscal, a diferença apurada na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, § 5º do art. 1º desta Norma de Execução será cobrada mediante a lavratura de Auto de Infração.
Art. 9º – Para efeito de cálculo dos valores devidos na ação fiscal, sobre a base de cálculo tributável deverão ser aplicados os percentuais na forma disciplinada no artigo 5º desta Norma de Execução.
Art. 10 – Às infrações identificadas na forma desta Norma de Execução aplica-se a multa pecuniária tipificada no art. 123, inciso III, alínea “b” da Lei nº 12.670, de 1996.

Remissão COAD: Lei 12.670/96
“Art. 123 – As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
..........................................................................................................................
III – relativamente à documentação e à escrituração:
..........................................................................................................................
b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;”

§ 1º – Nos casos de operações de vendas ou prestações de serviços isentas, não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária deverá ser aplicada a penalidade pecuniária tipificada no caput do art. 126 da Lei nº 12.670, de 1996.
§ 2º – Nos casos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o agente do Fisco deverá adotar os procedimentos definidos na Instrução Normativa nº 08/2010, de 16 de março de 2010, editada pelo Secretário da Fazenda.

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 8 Sefaz/2010 (Fascículo 12/2010) esclarece sobre os procedimentos de fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 11 – Na hipótese de transmissão de arquivos eletrônicos das declarações indicadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 1º desta Norma de Execução, com a finalidade de cobrir períodos omissos ou retificar informações registradas em arquivos já transmitidos, após a ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco deverá observar os dispositivos legais a seguir:
I – Não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado:
a) Em se tratando da DIEF, conforme disposto no art. 1º-A do Decreto nº 27.710, de 13 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 30.115, de 10 de março de 2010;

Remissão COAD: Decreto 27.710/2005
“Art. 1º-A – O envio de arquivos eletrônicos da Dief pelo contribuinte, com o objetivo de cobrir períodos omissos ou retificar informações registradas em arquivos já transmitidos, após a aposição da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado.”

b) Em se tratando da EFD, conforme disposto no art. 276-K do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com nova redação do Decreto nº 30.115, de 10 de março de 2010;

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 276-K – O envio de arquivos digitais para cobrir períodos omissos ou a retificação de informações de arquivos já transmitidos, após a aposição da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado.”

II – Não será admitida a retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, em se tratando da DASN.

Remissão COAD: Resolução CGSN 10/2007
“Art. 4º – A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
..........................................................................................................................
§ 3º – A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.”

Art. 12 – Na hipótese de indeterminação da alíquota específica aplicável às operações ou prestações, o agente do Fisco deverá aplicar a média de alíquotas relativas às vendas de mercadorias ou aos serviços prestados no respectivo período, nos termos do § 4º do art. 92 da Lei nº 12.670, de 1996.

Remissão COAD: Lei 12.670/96
“Art. 92 – O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.
..........................................................................................................................
§ 4º – Em casos de impossibilidade de detectar-se as alíquotas específicas aplicáveis a operações e prestações de entradas e saídas poderá ser aplicada a média de alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período analisado.”

Art. 13 – As informações concernentes às retificações de Declarações, emissão de Termo de Início, Termo de Intimação, Termo de Notificação, Termo Conclusão, lavratura de Autos de Infração e, quando for o caso, o recolhimento do ICMS, de forma espontânea, deverão ser transcritos no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 14 – Para fins de prova junto ao Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) o agente do Fisco poderá anexar ao Processo Administrativo Tributário (PAT) quaisquer dos seguintes documentos:
I – Arquivo eletrônico gerado pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), caso a empresa Administradora de Cartões de Créditos ou de Cartões de Débitos, ou Similares o tenha transmitido à Secretaria da Fazenda, conforme disposto no Manual de Orientação inserto no Anexo II do Decreto 27.961, de 18 de outubro de 2005;
II – Relatório Resumo das Operações com Cartões de Créditos e Cartões de Débitos, obtido na intranet da Secretaria da Fazenda, de acordo com o Anexo Único desta Norma de Execução;
III – Relatórios em papel ou em arquivos eletrônicos solicitados diretamente às empresas Administradoras de Cartões de Créditos ou Cartões de Débitos, ou Similares.
Art.15 – Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Secretário da Fazenda.
Art.16 – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA NORMA DE EXECUÇÃO 03/2011

RELATÓRIO RESUMO DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITOS OU DE DÉBITOS
RAZÃO SOCIAL: _____________________________________________________________________________________________
CGF: ___________________________________________________________  CNPJ: _____________________________________

                                 CRÉDITO
________________________________________________________________________________________________________

Ano/Mês           ADMINISTRADORA       ADMINISTRADORA       ........       ADMINISTRADORA        Total
                                       1                                   2                                                     N                  Credito
_____
___________________________________________________________________________________________________

AAAA03

AAAA04

AAAA05

AAAA06

AAAA07

AAAA08

AAAA09

AAAA10

AAAA11

AAAA12
________________________________________________________________________________________________________

Total

Cartão

Crédito
________________________________________________________________________________________________________

                                 DÉBITO
________________________________________________________________________________________________________

Ano/Mês           ADMINISTRADORA       ADMINISTRADORA       ........       ADMINISTRADORA        Total
                                           1                                    2                                                 N                      Débito     
______
__________________________________________________________________________________________________

AAAA03

AAAA04

AAAA05

AAAA06

AAAA07

AAAA08

AAAA09

AAAA10

AAAA11

AAAA12
________________________________________________________________________________________________________

Total

Cartão

Débito
________________________________________________________________________________________________________

                     CRÉDITO + DÉBITO
________________________________________________________________________________________________________ 

ADMINISTRADORA       ADMINISTRADORA       ........       ADMINISTRADORA        Total
            1                                    2                                                 N                     
geral
________________________________________________________________________________________________________

Total Geral
________________________________________________________________________________________________________

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