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Ceará

Alterada a relação de empresas das quais os contribuintes têm o aproveitamento de crédito do ICMS limitado

Norma de Execução SEFAZ 1/2010

11/07/2010 00:11:42

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NORMA DE EXECUÇÃO 1 SEFAZ, DE 23-6-2010
(DO-CE DE 1-7-2010)

CRÉDITO
Aproveitamento

Alterada a relação de empresas das quais os contribuintes têm o aproveitamento de crédito do ICMS limitado
Nas entradas interestaduais de mercadorias oriundas dos estabelecimentos relacionados no Anexo Único, o aproveitamento do crédito do ICMS fica limitado em 7%. Fica revogada a Norma de Execução 4 Sefaz, de 22-9-2009 (Fascículo 41/2009).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e,
Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou do serviço;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 14/2004, publicada no DOE em 2-4-2004, onde determina que, para os efeitos do referido artigo, a Coordenadoria de Administração Tributária (Catri) disponibilizará informações sobre os contribuintes envolvidos nas operações ou prestações interestaduais nas situações definidas naquele ato normativo, DETERMINA:
Art. 1º – O crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos abaixo indicados, só será admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento):

CNPJ

REMETENTE

UF

60.872.306/0096-20

SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

AL

76.639.285/000-762

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA

BA

60.409.075/0120-88

NESTLÉ BRASIL LTDA.

BA

45.543.915/0279-77

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0003-43

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0043-30

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0202-98

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0277-05

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0279-77

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

47.508.411/1159-99

CIA.BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

DF

47.508.411/0537-80

CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

20.633.038/0001-09

BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A

ES

08.440.363/0001-50

CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA.

ES

27.494.152/0007-30

COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL

ES

02.384.871/0001-81

EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A

ES

07.976.177/0001-77

LAURET CAFÉ EXP. E IMP. LTDA.

ES

08.984.116/0001-14

TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.

ES

76.639.285/0009-24

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA.

MA

11.590.296/0001-64

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0002-45

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0039-37

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0014-89

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0005-98

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0045-85

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0037-75

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0036-94

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0017-21

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

60.409.075/0089-94

NESTLÉ BRASIL LTDA.

PE

35.419.548/0001-55

ALMEIDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

PB

35.419.548/0001-55

ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

PB

05.892.612/0001-50

ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PROD. QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA.

PB

47.854.831/0014-09

BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA.

PB

45.543.915/0314-94

CARREFOUR COMÉRCIO E IND. LTDA

PB

05.104.844/0001-04

COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ

PB

09.268.517/0005-64

F S VASCONCELOS E CIA LTDA.

PB

09.268.517/0071-43

F S VASCONCELOS E CIA LTDA.

PB

02.761.103/0001-08

FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA.

PB

54.516.661/0048-87

JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PROD. PARA SAÚDE LTDA.

PB

41.133.778/0001-56

N P A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA.

PB

08.995.631/0007-95

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.995.631/0002-80

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.995.631/0005-23

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.995.631/0014-14

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.203.722/0001-55

TEXNORD IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA.

PB

02.261.827/0001-84

JUCELIO ROCHA DE LIMA

PB

02.261.827/0003-46

JUCELIO ROCHA DE LIMA

PB

76.639.285/0003-39

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA.

PR

35.274.745/0001-23

ALVES ATACADO

RN

10.723.930/0003-99

CYRO CAVALCANTE

RN

01.625.371/0001-21

COMERCIAL MARANGUAPE LTDA.

RN

07.116.969/0006-86

SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

RN

87.456.562/0031-48

JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES

RS

84.432.111/0002-48

URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA.

RS

Art .2º – A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, e após a vigência deste ato, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o art.1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no art. 1º. Quando o destinatário for credenciado a recolher o imposto em seu domicílio fiscal, apor, no documento acobertador da operação, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação do limite do crédito permitido;
II – quando nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput, determinando seu estorno, nos termos do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
III – na hipótese do inciso II, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (Catri);
IV – o estorno a que se refere o inciso II deverá ser realizado no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação;
V – o estorno previsto no inciso IV deverá ser realizado mediante o lançamento no Campo 007 – “Estorno de Créditos” – do livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.
Art. 3º – Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto neste ato normativo, na forma e nos prazos determinados, deverá ser constituído o crédito tributário correspondente, na forma disposta na legislação.
Art. 4º – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Norma de Execução nº 04, de 22 de setembro de 2009. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, respondendo)

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