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Ceará

Divulgados os procedimentos adotados pelo fisco para concessão de autorização, alteração ou cessação de uso de ECF

Norma de Execução SEFAZ 4/2010

23/10/2010 02:36:38

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NORMA DE EXECUÇÃO 4 SEFAZ, DE 4-8-2010
(DO-CE DE 18-10-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Divulgados os procedimentos adotados pelo fisco para concessão de autorização, alteração ou cessação de uso de ECF
As autorizações, alterações ou cessações de uso de Emissor de Cupom Fiscal serão concedidas após a verificação das regras estabelecidas nesta Norma de Execução.
Foi revogada a Norma de Execução 1 Sefaz, de 27-8-2007.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados nos casos de pedido de uso e cessação de uso de ECF, remoção de ECF do estabelecimento usuário com destino ao fabricante e nos casos de denúncia espontânea de extravio de ECF,
Considerando a Instrução Normativa nº 5, de 31 de maio de 2007, que dispõe acerca de pedido de uso ou de cessação de uso de ECF, DETERMINA:

Do Pedido de Uso de ECF

Art. 1º – No atendimento dos pedidos de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o servidor responsável deverá proceder ao que se segue:
I – relativamente à documentação recepcionada:
a) protocolizar o pedido no Serviço de Protocolo Único e formalizar processo, anexando a documentação recebida;
b) verificar, na nota fiscal de aquisição, se consta como adquirente o usuário do ECF e, na discriminação do produto, o número de série do referido equipamento;
c) verificar na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal se os números do CGF e do CNPJ, bem como a razão social, o endereço, o número de fabricação, marca, modelo, número do ECF e versão do software básico, instalado no ECF, conferem com o informado no pedido de uso;
d) verificar na Leitura X se as formas de pagamento encontram-se devidamente programadas, individualizada por cada meio de pagamento utilizado;
e) verificar se a numeração dos lacres apresentados para lacração do ECF confere com a indicada no pedido de uso, e, caso haja divergência ou ocorra quebra do lacre antes de sua aposição no ECF, proceder à alteração da informação no sistema ECF;
f) verificar na Leitura de Memória Fiscal se o equipamento pertenceu a outro contribuinte e consultar, no sistema ECF, na seção “Consultas”, na opção “Equipamentos ECF dos Contribuintes”, se o equipamento encontra-se inativo.
II – relativamente à vistoria física do ECF:
a) verificar se o número de série gravado no gabinete do ECF confere com o indicado na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal, na nota fiscal de aquisição e no pedido de uso;
b) verificar se o número do lacre ou etiqueta do software básico confere com o indicado no pedido de uso;
c) verificar se o número do lacre da Memória de Fita-Detalhe (MFD) confere com o indicado no pedido de uso;
d) verificar se a memória fiscal encontra-se envolvida com resina dura, de coloração opaca que impeça a passagem da luz, sem quebras e sem possibilidade de remoção, bem como se não apresenta indícios de violação;
e) conferir na tabela de ECF disponível na internet, na seção “Download”, na opção “SECF”, se a versão instalada é a última homologada para o modelo;
§ 1º – Constatada irregularidade sanável na documentação ou no ECF, alimentar o SECF com indicação da pendência, que poderá ser corrigida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo não atendimento ensejará o indeferimento automático do pedido.
§ 2º – Constatada a regularidade da documentação e do ECF:
I – solicitar que o credenciado efetue a lacração do ECF, de forma a impedir o acesso às partes internas do equipamento;
II – alimentar o sistema ECF com a informação do deferimento do pedido, imprimir e afixar a etiqueta de Autorização Padrão de Funcionamento (APF);
III – imprimir o Termo de Ocorrência e afixá-lo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 3º – Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, caso o ECF tenha sido adquirido antes da obtenção do número da inscrição estadual, na nota fiscal de venda poderá constar, como destinatário, o nome e o número do CNPJ do estabelecimento.
§ 4º – Os cupons fiscais emitidos por ECF somente poderão registrar itens vinculados a carga tributária compatível com a operação praticada, aplicável às mercadorias comercializadas conforme o disposto na legislação tributária deste Estado.

Do Pedido de Cessação de Uso de ECF

Art. 2º – No atendimento dos pedidos de cessação de uso de ECF, o servidor responsável deverá proceder ao que se segue:
I – relativamente à documentação recepcionada:
a) protocolizar o pedido no Serviço de Protocolo Único e formatar processo, anexando a documentação entregue;
b) verificar na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal os números do CGF e do CNPJ, bem como a razão social, o endereço, o número de fabricação, marca, modelo e número do ECF, e conferi-los com os dados informados no pedido de cessação de uso;
c) verificar se as datas de emissão da Leitura X e da Leitura de Memória Fiscal conferem com as informadas no pedido de cessação de uso;
d) verificar os atestados de intervenção emitidos para o equipamento, mediante consulta no Sistema ECF, e compará-los com os incrementos do Contador de Reinício de Operação (CRO) impresso na Leitura de Memória Fiscal, observando a sequência de lacres colocados e retirados, os dados dos contadores e totalizadores informados antes e após a intervenção e o motivo da intervenção;
e) caso haja indicação de incremento do CRO sem o respectivo Atestado de Intervenção Técnica, encaminhar processo ao órgão competente para realização de ação fiscal;
f) verificar se o meio magnético entregue contém arquivo texto com todos os dados gravados na memória fiscal e encaminhá-lo para análise na Célula de Laboratório Fiscal (Celab), da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
II – relativamente à vistoria física do ECF:
a) verificar se o número de série gravado no gabinete do equipamento confere com o indicado na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal e no pedido de cessação de uso;
b) verificar se os números dos lacres apostos externamente no equipamento conferem com o indicado no pedido de cessação de uso e, em seguida, proceder à retirada dos lacres e da APF;
c) verificar se o software básico encontra-se devidamente etiquetado ou lacrado e conferir o número do lacre ou etiqueta com o indicado no pedido de cessação de uso;
d) verificar se o número do lacre da Memória de Fita-Detalhe confere com o indicado no pedido de cessação de uso;
e) verificar se a memória fiscal encontra-se envolvida com resina dura, de coloração opaca que impeça a passagem da luz, sem quebras e sem indícios de violação.
§ 1º – Constatada irregularidade sanável na documentação recepcionada ou na vistoria física do ECF, alimentar o Sistema ECF com indicação da pendência, que poderá ser corrigida no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
cujo não atendimento ensejará o indeferimento automático do pedido.

§ 2º – Constatada a regularidade da documentação e a regularidade física do ECF:
I – alimentar o sistema SECF com a informação do deferimento;
II – imprimir o termo de ocorrência e afixá-lo no livro RUDFTO.
§ 3º – No caso de o ECF encontrar-se com problemas técnicos que impeçam a emissão da Leitura X e da Leitura de Memória Fiscal referidas nas alienas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, o pedido de cessação de uso de ECF deverá ser preenchido com base nos dados informados na última Redução Z.
§ 4º – Na hipótese de diminuição de valores informados em cada intervenção para o Totalizador Geral (GT) e o Contador de Ordem de Operação (COO), desde que resultante do zeramento da memória de trabalho durante as intervenções realizadas no ECF, o pedido deverá ser deferido e o processo encaminhado ao setor competente para verificação quanto ao lançamento e recolhimento do ICMS referente às vendas que não foram registradas na Redução Z do dia em que ocorreu o fato.

Da Constatação de Irregularidade na Documentação Entregue ao Fisco

Art. 5º – Constatada qualquer irregularidade na documentação recepcionada referente a pedido de cessação de uso de ECF, porém, constatada a regularidade física do equipamento, o pedido deverá ser deferido e o processo encaminhado ao setor competente para realização de ação fiscal específica, com vista à adoção dos procedimentos cabíveis. Da Constatação de Irregularidade Física do ECF.
Art. 6º – No caso de irregularidade física constatada em ECF apresentado para pedido de uso e cessação de uso de ECF, deve-se proceder da forma seguinte:
I – encaminhar o equipamento à Celab, para fins de averiguação;
II – preencher Termo de Apreensão, constante do Anexo Único desta Norma de Execução, e, junto com o equipamento, encaminhar o processo para realização de ação fiscal específica com vista à adoção dos procedimentos cabíveis.
Art. 7º – Para os estabelecimentos que exerçam atividades de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema de atendimento em mesa, a La Carte, somente poderão ser autorizados equipamentos que permitam a emissão dos documentos Registro de Vendas e Conferência de Mesa ou, em substituição a estes, equipamentos que possuam Memória de Fita-Detalhe.

Da Fiscalização de ECF Baixado

Art. 8º – Fica reservado ao Fisco o direito de promover fiscalização na documentação pertinente a ECF anteriormente baixado, respeitado o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.

Da Remoção do ECF do Estabelecimento do Usuário para o Estabelecimento do Fabricante

Art. 9º – Nos casos em que o ECF apresente defeito e cuja recuperação somente possa ser feita no estabelecimento fabricante da marca, a remessa do ECF para o estabelecimento do fabricante somente poderá ocorrer após anuência de servidor lotado no órgão da circunscrição fiscal do usuário do equipamento.
Parágrafo Único – Para obtenção da anuência a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte usuário do ECF deverá formular pedido, mediante apresentação no respectivo órgão fiscal:
I – de requerimento, identificando o estabelecimento usuário e o ECF, especificando os fatos e os motivos da solicitação, devidamente assinado;
II – da Leitura da Memória Fiscal, impressa e gravada em meio eletrônico, contendo todos os dados contidos na memória fiscal, quando o defeito não impossibilitar a emissão e captura das informações gravadas;
III – em se tratando de ECF com MFD, leitura da MFD gravada em meio eletrônico, quando o defeito não impossibilitar a captura das informações gravadas;
IV – da Leitura X emitida imediatamente após a emissão da leitura indicada no inciso III deste parágrafo único, quando o defeito não impossibilitar sua emissão;
V – de declaração expedida pela empresa credenciada, responsável pelo ECF, nos casos de impossibilidade de emissão ou captura das leituras indicadas nos incisos deste parágrafo único, justificando tecnicamente o fato.

Do Pedido de Remoção do ECF

Art. 10 – Para atendimento do pedido de remoção do ECF, o servidor do órgão fiscal competente deverá proceder vistoria física do equipamento, procedendo ao que segue:
I – retirada da APF e dos lacres, quando o equipamento não estiver sob intervenção técnica;
II – registro no livro Rudfto, indicando, além dos dados referentes à identificação do ECF e do protocolo relativo ao pedido de anuência, o valor dos contadores COO, CRZ, CRO e do GT, e, ainda, o posicionamento do Fisco quanto à autorização de remoção do ECF solicitada.

Da Denúncia Espontânea de Extravio de ECF

Art. 11 – Os processos oriundos de denúncia espontânea de infração à legislação do ICMS, decorrentes do extravio de ECF, deverão ser protocolizados nos respectivos órgãos da circunscrição fiscal dos contribuintes usuários do equipamento.
Parágrafo único – Os órgãos fazendários de que trata o caput deste artigo deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – abertura de ação fiscal específica, para fins de verificação da documentação relativa ao ECF, objeto da denúncia;
II – após realização da auditoria na documentação relativa ao ECF, dentre as quais Leituras da Memória Fiscal, Reduções “Z”, Fitas-Detalhes, AIECFs, Mapas Resumo, livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, e outras que julgar necessárias, e em se constatando:
a) regularidade na documentação fiscal, o servidor designado para proceder a ação fiscal deverá prestar informação fiscal, fundamentando o seu entendimento quanto à regularidade, inclusive com a anexação, conforme o caso, de documentação comprobatória da regularidade, encaminhando o respectivo processo à Celab, para fins de emissão de parecer conclusivo, relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade;
b) irregularidade na documentação, o servidor designado para proceder a ação fiscal deverá prestar informação fiscal, fundamentando o seu entendimento quanto à irregularidade, inclusive com a anexação, conforme o caso, da documentação comprobatória da irregularidade e, quando for o caso, do auto de infração respectivo, encaminhando o processo à Celab, para fins de emissão de parecer relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade;
c) emitido o parecer de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso:
1. no caso de deferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, a Celab procederá alimentação no Sistema ECF das informações relacionadas com o extravio do ECF e, em seguida, determinará o arquivamento do respectivo processo;
2. no caso de indeferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, o respectivo processo deverá ser encaminhado ao órgão fiscal de origem para lavratura do Auto de Infração correspondente ao extravio, cuja cópia deverá ser apensa aos autos, em seguida, o processo deverá retornar à Celab para alimentação no Sistema ECF das informações relacionadas com o extravio do ECF.
Art. 12 – A Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), nos caso de força maior, devidamente comprovada, e com base em parecer técnico, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de equipamentos de uso fiscal.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por força maior o caso que, mesmo previsto ou previsível, não pode ser evitado pela vontade ou pela ação do homem em razão de sua irresistibilidade.
§ 2º – Para a efetividade da força maior, referida no § 1º deste artigo, o sujeito passivo interessado deverá comprovar a sua ocorrência mediante apresentação de laudo técnico emitido pelo respectivo órgão competente.

Substituição do Pedido de Cessação de Uso de ECF pela Denúncia Espontânea

Art. 13 – A denúncia espontânea do extravio de ECF substitui o pedido de cessação de uso do ECF, não sendo necessário que o contribuinte solicite a baixa do equipamento quando for formalizado processo denunciando a ocorrência do extravio.
Art. 14 – No caso do art. 11 desta Norma de Execução, é imprescindível que seja providenciada a fiscalização pertinente à documentação correspondente ao equipamento extraviado, no período compreendido entre a data da apresentação da denúncia espontânea do extravio do ECF pelo contribuinte usuário e os últimos cinco anos, aplicando-se as multas respectivas nos casos de irregularidades ou omissões e exigindo-se o pagamento do imposto, quando for o caso.
Art. 15 – Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução nº 1, de 27 de agosto de 2007. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo; Liana Maria Machado Souza – Coordenadora da Catri)

TERMO DE APREENSÃO

TIPO (   ) Apreensão de ECF sem autorização do Fisco

(   ) Apreensão de equipamento não fiscal

I – AÇÃO FISCAL

EMITENTE DO TERMO

DESIGNAÇÃO

RETENÇÃO

 

NOME:

DATA:

AUTORIDADE:

HORA:

DATA:

II – DADOS DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL

RAZÃO SOCIAL/NOME:

     

CNPJ:

C.G.F.

CNAE:

CEP:

ENDEREÇO:

   

MUNICÍPIO:

III – FIEL DEPOSITÁRIO DA MERCADORIA

RAZÃO SOCIAL/NOME:

     

CNPJ:

C.G.F.

CNAE:

CEP:

ENDEREÇO:

   

MUNICÍPIO:

IV – APREENSÃO

BASE LEGAL:
1. Artigos 82, § 2º da Lei 12.670/96, regulamentados pelos artigos 828, § 4º do Decreto Nº 24.569/97 cominados com o art. 5º da Instrução Normativa nº 33/97 e art. 2º da Instrução Normativa nº 38/2005.

V – DISCRIMINAÇÃO

VI – ASSINATURAS/CARIMBO

AGENTES DO FISCO/MATRÍCULA:

               

FIEL DEPOSITÁRIO:
 

          

CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL:

1ª VIA: REPARTIÇÃO FISCAL

2ª VIA: CONTRIBUINTE

3ª VIA: EMITENTE

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