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Ceará

Fixado procedimento a ser adotado por contribuinte obrigado à utilização de NF-e que emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A em dezembro/2010

Norma de Execução SEFAZ 6/2010

30/12/2010 20:49:40

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NORMA DE EXECUÇÃO 6 SEFAZ, DE 7-12-2010
(DO-CE DE 20-12-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

Fixado procedimento a ser adotado por contribuinte obrigado à utilização de NF-e que emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A em dezembro/2010
Os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1-12-2010, com base no Protocolo 42, de 3-7-2009 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que destinarembens ou mercadorias a outra unidade da federação, no período de 1 a 31-12-2010, acobertadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, deverão fazer a substituição destes documentos por NF-e em até 3 dias úteis após a apresentação da NF M1 ou 1A nos postos fiscais. Os documentos que não forem substituídos serão considerados como inidôneos.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes inseridos nas respectivas CNAEs-Fiscais e nas operações com os destinatários nele especificadas;
Considerando a demanda, por parte dos segmentos econômicos, obrigados a utilizar a NF-e no sentido de não terem, até o presente momento, adaptados para a sua efetiva utilização, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de dezembro de 2010, nos termos do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, relativamente às saídas de mercadorias ou bens para outras unidades da Federação, que utilizarem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, no período de 1º a 31 de dezembro de 2010, deverão substituí-la, no prazo de três dias úteis, por NF-e, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da apresentação da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, nos postos fiscais deste Estado.
§ 1º – Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o agente do Fisco emitirá Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, notificando o contribuinte ou responsável para que, em três dias úteis, sane a irregularidade.
§ 2º – No prazo definido no caput deste artigo, as mercadorias ou bens deverão permanecer no posto fiscal da abordagem até que a substituição da(s) nota(s) fiscal(is) seja(m) efetuada(s).
Art. 2º – Transcorrido o prazo de três dias úteis referido no art. 1º, sem que haja a emissão da competente NF-e, o agente fiscal deverá considerar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, inidônea, nos termos do art. 131 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), lavrando-se o Auto de Infração, com retenção de mercadoria ou bem, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 3º – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, respondendo; Pedro Júnior Nunes da Silva – Coordenador da Catri)

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