Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 7 SEFAZ, DE 22-11-2006
(DO-CE DE 4-12-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Norma Geral
Esclarece a respeito dos procedimentos e metodologia de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e, Considerando o disposto no artigo 3º, inciso VI, da Lei nº
12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o fato gerador do
ICMS nas operações realizadas com mercadorias ou bens importados
do exterior;
Considerando, ainda, a necessidade de uniformização de procedimentos
objetivando o resguardo do interesse do Erário;
Considerando que a Lei Complementar nº 87/96 fixou a base de cálculo
do ICMS de modo que o montante do imposto a integre, também na importação
do exterior do bem, mercadorias ou serviço (artigo 155, § 2º,
XII, “i”, da CF/88), DETERMINA:
Art. 1º – Nas operações de importação
de produtos sujeitos à substituição tributária ou
ao pagamento em sistemática diferenciada de valor líquido a recolher,
o ICMS será calculado e recolhido da seguinte forma:
I – O valor do ICMS sobre a importação será calculado
obedecendo ao regramento definido no inciso V do artigo 25 do RICMS/CE, quanto
à obtenção da base de cálculo, na qual deverá
estar incluído o valor do próprio imposto, na forma definida na
Instrução Normativa nº 21/2004;
II – A parcela do ICMS referente à substituição tributária
será calculada da forma seguinte:
a) quando a cobrança se referir à modalidade de substituição
tributária clássica, sobre o somatório da base de cálculo
indicada no inciso I acrescida das demais despesas relativas à operação,
até a entrada no estabelecimento do importador, será adicionado
o percentual de agregação correspondente, aplicando-se, sobre
o resultado final, a alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o valor
do ICMS importação;
b) quando a cobrança se efetivar com base na modalidade de “carga
líquida”, sobre a base de cálculo do ICMS importação
indicada no inciso I, será aplicado o percentual definido para a respectiva
operação.
Art. 2º – O ICMS importação, CÓDIGO 1082, o
ICMS substituição tributária e o ICMS com carga líquida,
CÓDIGO 1104, deverão ser recolhidos em DAE separados. (José
Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)
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