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Ceará

Norma de Execução SEFAZ 2/2004

04/06/2005 20:09:46

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NORMA DE EXECUÇÃO 2 SEFAZ, DE 26-5-2004
(DO-CE DE 1-6-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Trigo

Esclarece o percentual de carga tributária incidente nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, no território cearense.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o regime de substituição tributária relativo às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, nos termos do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001, decorrentes dos Protocolos ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992, e nº 46, de 15 de dezembro de 2000; Considerando que o Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000, estabeleceu nova carga tributária de 33% (trinta e três por cento) de ICMS referente à cadeia de operação com trigo em grão até a saída do estabelecimento industrial de massas e biscoitos, EXPLICITA:
Art. 1º – O valor total do ICMS cobrado em regime de substituição tributária, referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, bem como as saídas dos estabelecimentos industriais de massas e biscoitos, tem a seguinte composição:
I – 17% (dezessete por cento) referente à operação própria do contribuinte substituto (estabelecimento importador ou moageiro);
II – 16% (dezesseis por cento) referente às operações subseqüentes dos contribuintes substituídos (estabelecimento panificador ou industriais).
Parágrafo único – A composição explicitada nesta Norma de Execução alcança as tributações do ICMS efetuadas sob a modalidade de substituição tributária realizadas a partir da vigência do Protocolo ICMS nº 46, de 2000.
Art. 2º – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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