Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 2 SEFAZ, DE 26-5-2004
(DO-CE DE 1-6-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo Trigo
Esclarece o percentual de carga tributária incidente nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, no território cearense.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o regime de substituição tributária relativo às operações
com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros
produtos, nos termos do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001,
decorrentes dos Protocolos ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992, e nº
46, de 15 de dezembro de 2000; Considerando que o Protocolo ICMS 46, de 15 de
dezembro de 2000, estabeleceu nova carga tributária de 33% (trinta e três
por cento) de ICMS referente à cadeia de operação com trigo em
grão até a saída do estabelecimento industrial de massas e biscoitos,
EXPLICITA:
Art. 1º
O valor total do ICMS cobrado em regime de substituição tributária,
referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo
e mistura de farinha de trigo a outros produtos, bem como as saídas dos
estabelecimentos industriais de massas e biscoitos, tem a seguinte composição:
I
17% (dezessete por cento) referente à operação própria do
contribuinte substituto (estabelecimento importador ou moageiro);
II
16% (dezesseis por cento) referente às operações subseqüentes
dos contribuintes substituídos (estabelecimento panificador ou industriais).
Parágrafo
único A composição explicitada nesta Norma de Execução
alcança as tributações do ICMS efetuadas sob a modalidade de
substituição tributária realizadas a partir da vigência
do Protocolo ICMS nº 46, de 2000.
Art. 2º
Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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