São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 5 CAT, DE 18-11-2010
(DO-SP DE 19-11-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT esclarece sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
Fica estabelecido
que se um estabelecimento se enquadrar em qualquer uma das hipóteses de
obrigatoriedade de emissão de NF-e, todos os demais estabelecimentos do
mesmo titular também estarão obrigados à emissão desse documento,
independente da atividade praticada, a partir da primeira data que sujeite qualquer
de seus estabelecimentos.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovado
o entendimento expendido pela Consultoria Tributária, em 27 de julho de
2010, na Resposta à Consulta 404/2010, cujo texto, conforme a transcrição,
integra esta decisão.
2. Como consequência
e com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas
todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre
a mesma matéria, tenham concluído de modo diverso.
3. Esta decisão
normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Consulta
nº 404/2010, de 27 de julho de 2010.
1. A Consulente,
que representa os interesses do setor que tem como atividade a prestação
de serviços de concretagem, inicia a presente consulta explicando
o que é e como se processa a concretagem.
2. Afirma
que essa prestação de serviço é atividade sujeita
exclusivamente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS ou ISSQN e, para embasar sua afirmação,
transcreve jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o item
7.2 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003.
3. Transcreve,
também, o artigo 7º da Portaria CAT 162/ 2008, que trata da obrigatoriedade
de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, assinalando os incisos I e II,
os § 2º e 3º e o item 1 do § 4º.
4. Esclarece
que seus associados além da atividade principal descrita no CNAE,
ou seja, fabricação de cimento (CNAE 2320-6/2000) e comércio
atacadista de cimento (CNAE 4674- 5/2000), possuem outras atividades em seus
atos constitutivos ou em seus cadastros junto ao Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas CNPJ da Receita Federal do Brasil, que estão sujeitas
ao Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria da Fazenda, quais sejam
a prestação de serviços de concretagem, classificados no
CNAE 4299-5/99 (outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente)
e 4399-1/99 (serviços especializados para construção não
especificado anteriormente).
5. Afirma
que essas atividades não estão relacionadas nos Anexos I e II
da Portaria CAT 162/2008, que trazem, respectivamente, a relação
de atividades e a relação de CNAEs que determinam quem está obrigado
a emitir Nota Fiscal Eletrônica.
6. Informa
que, em que pese os estabelecimentos que prestam serviços do concretagern
não realizarem operações comerciais que justifiquem a emissão
da NF-e, o credenciamento está sendo feito de ofício com o indicador
de obrigatoriedade total a partir do 01/04/2010, embora, não
conste do ANEXO II da PORTARIA CAT-162/2008.
7. Esclarece,
ainda, que este credenciamento de oficio foi observado nas associadas
(...) que possuem estabelecimentos, com outras atividades que não apenas
a prestação de serviços de concretagern, enquadrados em CNAE
para o qual existe a obrigatoriedade da emissão da NF-e, o que não
habilita o descredenciamento no ambiente de produção da NF-e daqueles
estabelecimentos que não realizam operações comerciais.
8.
Diante do exposto, indaga:
O
contribuinte cujo código CNAE principal obrigar a emissão de NF-e
está obrigado a credenciar seus estabelecimentos que possuírem código
CNAE secundário e cuja atividade não está relacionada no ANEXO
I, ou que não esteja enquadrada nos CNAE relacionados no ANEXO II da PORTARIA
CAT-162/2008, obrigando estes estabelecimentos a emissão da NF-e, mesmo
que não contribuintes do ICMS, como é o caso dos estabelecimentos
das consulentes que prestam serviços de concretagem?
9. Preliminarmente,
cabe observar que a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) está disciplinada, no Estado de São Paulo, pela Portaria CAT
162/2008, cujo artigo 7º estabelece:
Art.
7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, os contribuintes que:
I
exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II
estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas CNAE relacionados no Anexo II;
III
independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º
de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração
Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade
de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
b) destinatário
localizado em outra unidade da Federação.
(...)
§ 3º
a obrigatoriedade de emissão de NF-e:
1. aplica-se
a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes
aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira
data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo
vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses
do § 4º;
2. quando
prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses
de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;
3. em relação
ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses
de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas
no inciso III.
§ 4º
Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
1. prevista
no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado
nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda
que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde
que o contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II;
2. à
saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização
de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do
Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
(...)
3. ao de
fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos
das CNAE 1111-9/2001, 1111-9/2002 ou 1112-7/2000, que tenha auferido receita
bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais);
4. na entrada
de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida
de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida
NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
5. ao Microempreendedor
Individual MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal
123/2006.
(...).
10. Registre-se
que a legislação paulista relativa à Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) está fundamentada no Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a NF-e
e o DANFE, no Protocolo ICMS 10/2007, que estabelece a obrigatoriedade de utilização
da NF-e pelo critério do desenvolvimento das atividades ali especificadas,
e no Protocolo ICMS 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade de utilização
de NF-e pelo critério da CNAE e de operações com os destinatários
que especifica.
10.1. Assim,
em relação à obrigatoriedade de emissão da NF-e, constante
do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, observamos que:
a) o inciso
I, que leva em consideração o desenvolvimento, de forma preponderante
ou secundária, das atividades econômicas constantes do Anexo I da
referida Portaria, está fundamentado no Protocolo ICMS 10/2007;
b) o inciso
II, que leva em consideração o enquadramento nos códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE, principal ou secundário, constantes do Anexo II da mesma Portaria,
está fundamentado no Protocolo ICMS 42/2009; e
c) o inciso
III, que leva em consideração dois tipos de operações, quais
sejam, operações destinadas à Administração Pública,
direta ou indireta, ou a destinatário localizado em outra unidade da Federação,
também está fundamentado no Protocolo ICMS 42/2009.
11. Da análise
das normas relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, observamos
que a regra geral é: se um estabelecimento se enquadrar em qualquer uma
das hipóteses constantes dos incisos I ou II do artigo 7º da Portaria
CAT 162/2008, todos os outros estabelecimentos do mesmo titular também
estarão obrigados à emissão desse documento. As exceções
a essa regra são aquelas constantes do § 4º do mencionado
artigo 7º.
12. É
importante esclarecer que a exceção prevista no item 1 do § 4º,
onde deixa de se aplicar a obrigatoriedade de emissão da NF-e ao estabelecimento
onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze)
meses, as atividades previstas no Anexo I, está fundamentada apenas no
Protocolo ICMS 10/2007 (item 1 do § 2º da Cláusula Primeira),
enquanto que as demais exceções constantes desse parágrafo têm
fundamento no Protocolo ICMS 10/2007 e no Protocolo ICMS 42/2009.
12.1. Nesse
sentido, a exceção prevista no item 1 do § 4º, só
poderá ser aplicada quando a obrigatoriedade de emissão da NF-e a
todos os estabelecimentos de um mesmo titular se der em virtude do enquadramento
de qualquer um deles, apenas e tão somente, no inciso I do artigo 7º
em análise.
12.2. Assim,
se qualquer um dos estabelecimentos de um mesmo titular se enquadrar no inciso
II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 (possuir CNAE principal ou secundária
constante do Anexo II) todos os seus estabelecimentos estarão obrigados
à emissão da NF-e, sendo inaplicável a exceção do item
1 do § 4º.
13. Portanto,
tendo em vista que os associados da Consulente possuem estabelecimento(s) enquadrado(s)
na hipótese do inciso II (CNAE), todos os estabelecimentos desses associados,
independentemente da atividade praticada, estarão obrigados à emissão
da Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal
Modelo 1 ou 1-A, a partir da primeira data que sujeite qualquer de seus estabelecimentos
à obrigatoriedade de emissão da NF-e, e ao seu respectivo credenciamento.
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