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São Paulo

CAT esclarece sobre a aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizada por contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, a serem utilizadas na prestação de serviços sujeitos ao ISS

Decisão Normativa CAT 9/2009

06/06/2009 18:13:14

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DECISÃO NORMATIVA 9 CAT, DE 3-6-2009
(DO-SP DE 4-6-2009)

SIMPLES NACIONAL
Diferença de Carga Tributária


CAT esclarece sobre a aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizada por contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, a serem utilizadas na prestação de serviços sujeitos ao ISS
Operação fica sujeita apenas ao recolhimento da diferença de carga tributária, não se aplicando o recolhimento antecipado do imposto.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 451/2008, de 11 de fevereiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
“1. Contribuinte do ICMS e do ISSQN optante pelo Simples Nacional que atua no comércio varejista adquire, em outra Unidade da Federação, mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ISSQN. Considerando que as operações com as referidas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, questiona se é devida a antecipação do recolhimento do imposto previsto no artigo 426-A, incisos I e II, do RICMS/2000 ou o recolhimento referente à equalização da carga tributária conforme artigo 115, inciso XV-A, alínea ‘a’, também do RICMS/2000.
2. Inicialmente, observamos que, tratando-se de aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias (abrangidas pelo regime da substituição tributária conforme previsto nos artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000) a serem utilizadas na prestação de serviços que não se encontram entre as hipóteses de incidência do ICMS previstas no artigo 1º do RICMS/2000, o contribuinte do ICMS não está obrigado ao pagamento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000.
3. No entanto, por se tratar de contribuinte do ICMS (comerciante varejista) optante pelo Simples Nacional, este fica obrigado ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada, em seu estabelecimento, das mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/2000 (transcrito abaixo), que deverá ser recolhido de acordo com o disposto no inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000:
‘Art. 2º – Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, artigo 2º, na redação da Lei 10.619/2000, artigo 1º, II, e Lei Complementar Federal 87/96, artigo 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/2000, artigo 1º):
(...)
XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-8-2007; D.O. 30-8-2007)
(...)
§ 6º – na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar Federal 123/2006, artigo 13, § 1º, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 2-4-2008; D.O. 3-4-2008).
(...)’.
4. Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de o contribuinte que suscitou a dúvida adquirir, em outra Unidade da Federação, mercadorias relacionadas nos artigos 313-A e seguintes para revenda, deverá recolher o ICMS devido nessas operações na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 (pagamento antecipado).
5. Por oportuno, com relação ao cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos no Simples Nacional, recomenda-se a atenta leitura da Lei Complementar 123/2006 (artigo 18 e seguintes) e, também, da Resolução CGSN 005/2007, que disciplina as normas gerais sobre o cálculo e recolhimento dos tributos no regime tributário simplificado contidas na citada Lei Complementar.”

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