São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 13 CAT, DE 24-8-2009
(DO-SP DE 25-8-2009)
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Tratamento Fiscal Optantes do Simples Nacional
CAT esclarece a industrialização por encomenda realizada por
optantes do Simples Nacional
A reserva
e o retorno dos materiais fornecidos pelo encomendante continuam com o ICMS
suspenso e o valor cobrado pela mão-de-obra continua diferido nas operações
internas. O industrializador enquadrado no Simples Nacional pagará ICMS
no DAS em relação ao material empregado na industrialização
que realizar.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento a seguir exposto, baseado nas Respostas de Consulta
nº 21/2008, de 30 de abril de 2009, e 984/2008, de 27 de abril de 2008:
1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização
mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando
nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação
das operações relacionadas à industrialização para
terceiros.
2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:
a) o caput do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/ 2000) prevê
que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino
a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar
serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até
o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento
de origem, o autor da encomenda promover a subsequente saída desses mesmos
produtos;
b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime
especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação
ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados,
prevê, em seu artigo 1º, que:
Art. 1º na saída de mercadoria com destino
a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar
serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme
previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento
autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento
do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica
diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados
ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
3. Isso posto,
cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento
encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico
de Apuração (RPA) e que estão sendo cumpridas todas as condições
exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do
ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.
4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa
na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos
demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na
hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do
RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como
ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa
aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante
da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.
5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos
serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal
do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização
(por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não
fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática
estabelecida pelo Simples Nacional.
6. Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo único do
artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não contribuinte
do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito
às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de
sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do imposto
referido na alínea b do item 4 desta resposta. Nessas hipóteses,
o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS
sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática
do Simples Nacional.
7. Por fim, eventuais dúvidas a respeito do recolhimento do imposto no
âmbito do Simples Nacional devem ser dirigidas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, conforme Resolução
CGSN nº 13/2007.
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