São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 17 CAT, DE 24-11-2009
(DO-SP DE 25-11-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
CAT esclarece sobre obrigatoriedade de emissão da NF-e
O
contribuinte fica responsável em verificar se as atividades que desenvolve
estão ou não relacionadas no Anexo I da Portaria 162 CAT, de 29-12-2008
(Fascículo 1/2009), caso não esteja relacionada deverá verificar
se o CNAE principal ou secundário está no Anexo II desta mesma Portaria.
Estando obrigado, deverá solicitar o credenciamento voluntário, se
já não tiver sido credenciado de ofício. A obrigatoriedade se
aplica a todas as operações praticadas por todos os estabelecimentos
localizados dentro do Estado pertencentes ao contribuinte.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2000),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 597/2009,
de 16 de outubro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1. Contribuinte do ICMS questiona se a atividade por ele exercida corresponde
à descrita nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008, para fins de obrigatoriedade
da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
2. Registre-se, preliminarmente, que o artigo 7º da Portaria CAT-162/2008,
de 29 de dezembro de 2008, na redação dada pela Portaria CAT-173/2009,
de 1º de setembro de 2009, estabelece que:
Art. 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados
no Anexo II;
III independentemente da atividade econômica exercida, a partir
de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa
pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra Unidade da Federação.
(...)
§ 2º para fins do disposto no inciso II, deve-se considerar
o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários,
conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos
ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuinte do ICMS da
Secretaria da Fazenda.
§ 3º a obrigatoriedade de emissão de NF-e:
1. aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos
pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, sendo
vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses
do § 4º;
2. quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em
outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação
de importação;
3. em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre
em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações
referidas no inciso III.
(...)
3. a obrigatoriedade de emissão da NF-e imposta pelo inciso I do artigo
7º da Portaria CAT-162/2008, acima transcrito, está relacionada ao
desenvolvimento da atividade econômica em si, de forma preponderante ou
secundária, pelo contribuinte, desde que essa atividade esteja descrita
no Anexo I da referida Portaria.
4. Já a obrigatoriedade ecoada pelo inciso II leva em consideração
o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), principal ou secundário, no qual esteja enquadrado o contribuinte,
ou, por exercer a atividade, deva constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se a obrigatoriedade
de emissão da NF-e aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE
relacionados no Anexo II da mencionada Portaria CAT-162/2008.
5. no que tange ao inciso III, a obrigatoriedade de emissão da NF-e leva
em consideração, independentemente da atividade econômica desenvolvida
pelo contribuinte, a ocorrência das operações previstas nas alíneas
a e b desse inciso, quais sejam, operações
destinadas à Administração Pública, direta ou indireta,
ou a destinatário localizado em outra Unidade da Federação. Nessa
hipótese, a obrigatoriedade de emissão da NF-e fica restrita a essas
operações, caso o contribuinte não se enquadre em outras situações
de obrigatoriedade.
6. É necessário salientar ainda que, caso o contribuinte exerça
alguma atividade relacionada no Anexo I da Portaria CAT-162/2008 e que também
tenha sua CNAE relacionada no Anexo II dessa mesma Portaria, estará obrigado
à emissão da NF-e na data prevista no Anexo I ou II que ocorrer primeiro.
7. Feitas as considerações acima, no que tange à obrigatoriedade
de emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, é responsabilidade do contribuinte verificar, primeiramente,
se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas no Anexo
I da Portaria CAT-162/2008.
8. Caso a atividade que desenvolve não esteja relacionada no Anexo I, o
contribuinte deverá, então, verificar se o seu código na CNAE,
principal ou secundário, está relacionado no Anexo II.
9. Estando o contribuinte obrigado à emissão da NF-e, seja pela atividade
que desenvolve, seja pelo código da CNAE no qual encontra-se enquadrado
ou ainda pela destinação das operações que pratica, deverá
solicitar o credenciamento voluntário de seus estabelecimentos, conforme
previsto no artigo 3º da Portaria CAT-162/2008, se já não tiver
sido credenciado de ofício.
10. Uma vez obrigado à emissão da NF-e, essa obrigatoriedade aplica-se
a todas as operações praticadas por todos os estabelecimentos localizados
em território paulista pertencentes ao contribuinte, sendo vedada a emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no §
4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, o qual dispõe sobre
as situações em que não é obrigatória a emissão
de NF-e.
11. Por fim, vale lembrar que dúvidas pertinentes à emissão da
NF-e poderão ser dirimidas mediante envio de perguntas ao Fale Conosco,
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br/nfe/.
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