São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 1 CAT, DE 8-3-2007
(DO-SP DE 9-3-2007)
CRÉDITO
Legitimidade
Estado define seu entendimento quanto à legitimidade dos créditos fiscais
Foi esclarecida a apropriação de crédito do ICMS, inclusive o extemporâneo decorrente do consumo de energia elétrica nos estabelecimentos com atividade de supermercado, especificamente nos setores industriais de padaria, confeitaria e açougue.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, Decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 23 de
dezembro de 2003, à Consulta nº 713/2003, cujo texto é reproduzido
em anexo a esta Decisão.
2. Como conseqüência, com fundamento no inciso II do artigo 521 do
Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria
Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de
modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. Expõe a Consulente que explora o comércio de produtos
em atacado ou varejo (supermercado) e, com base na Lei Complementar 102/2000,
no artigo 36 da Lei 6.374/89, nos artigos 38, 40 e 41 do RICMS/2000, aprovado
pelo Decreto 45.490/2000, nas Decisões Normativas CAT nos 01/91
e 01/2001 e nas respostas às Consultas nos 186/91 e 603/2001
desta Consultoria Tributária, indaga sobre a possibilidade de se creditar,
inclusive extemporaneamente, do valor do ICMS que onera as aquisições
de energia elétrica utilizada nos setores industriais que possui dentro
do seu estabelecimento, tais como padaria, confeitaria, rotisserie e
açougue, onde é realizado o corte dos frios e carnes para posterior
acondicionamento em embalagens com sua marca, bem como para iluminação
de ambientes de comercialização e estoques e nas máquinas e aparelhos
que armazenam suas mercadorias.
2. Disciplina o artigo 1º das Disposições Transitórias do
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 47.649/2003,
que o crédito do imposto com relação à entrada de energia
elétrica, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de
dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação
para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais.
3. Por sua vez, determina o artigo 4º do mesmo diploma legal que, para
efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se
industrialização qualquer operação que modifique a natureza,
o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto
ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário,
resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma,
alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento
ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte
um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe alteração da apresentação do produto pela
colocação de embalagem, ainda que em substituição à
original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto
deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação
ou recondicionamento).
4. Considerando, então, que apenas confere direito de crédito de ICMS
a energia elétrica despendida em operações de efetiva industrialização
promovidas pela consulente, analisemos cada item questionado:
panificação e confeitaria: entendidos como o local físico onde
se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de
transformação de insumos em produtos acabados, o crédito pode
ser admitido;
açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente
do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida
aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material
nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade
adicional; não satisfaz este requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente
cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico
PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome
do estabelecimento comercial ou sua marca;
rotisserie: abstemo-nos de manifestação sobre essa atividade
específica porque não temos um detalhamento do processo e, sendo assim,
a consulente pode retornar com nova petição de consulta sobre este
item, pormenorizando os procedimentos realizados;
iluminação: apenas admite-se o crédito de ICMS da energia elétrica
despendida na área onde se realiza o processo de industrialização;
refrigeração: admite-se o crédito de ICMS pela energia elétrica
consumida em fase de industrialização ou em momento anterior, ou seja,
na refrigeração dos insumos dos quais resultará um produto industrializado;
uma vez que o produto estiver pronto, não há que se falar mais em
industrialização e sua conservação em geladeiras é
inerente à atividade comercial; a energia despendida na refrigeração
de produtos acabados não confere o direito de crédito.
5. Isso posto, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser
lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua
o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição
qüinqüenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos
termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.
6. Para a correta mensuração da energia elétrica consumida apenas
no setor fabril, a Consulente deverá estabelecer um rateio, da forma prevista
na Nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, cuja leitura
recomendamos, ressaltando que a comprovação do rateio é de responsabilidade
da consulente.
7. Informamos que a resposta à Consulta 186/91, citada na petição
inicial, foi retirada do Posto Fiscal Eletrônico, porque a legislação
superveniente (LC 102/2000) modificou o entendimento ali exposto.
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