São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 1 CAT, DE 14-7-2006
(DO-SP DE 18-7-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aplicabilidade – Bebida
Fixa entendimento quanto à aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos denominados “repositores energéticos para atletas” apresentados na forma líquida, classificados nas posições 2202.90 da NCM.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o disposto no artigo 522, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, DECIDE:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 29 de
maio de 2006, à Consulta 178/2004, cujo texto é reproduzido em
anexo a esta decisão.
2. Como conseqüência, com fundamento no inciso II, do artigo 521
do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela
Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram
de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
“1. A Consulente informa que “tem como objeto social a fabricação
de cerveja, chope, refrigerante, dentre outros produtos e o envase de água”,
sendo que um dos produtos por ela fabricado, denominado (...), é um “alimento
para praticante de atividade física, com classificação
fiscal 2202.90”, a qual “compreende dois tipos de produtos, os alimentos
para atletas e os compostos líquidos prontos para consumo”.
2. Informa, ainda, que, de acordo com o Protocolo ICMS 11/91 (alterado pelo
Protocolo ICMS 28/2003), estão sujeitas à sistemática da
substituição tributária “as bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições
2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado
(NBM/SH)”.
3. Alega que, de acordo com as disposições da Portaria 868/98,
da (extinta) Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde (atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), “os produtos classificados como composto líquido pronto
para o consumo podem ser classificados como bebidas energéticas, desde
que preenchidos alguns requisitos”, mas “não estão
compreendidos na classificação dos alimentos para praticantes
de atividade física”.
4. Entende, portanto, “que o Regime de Substituição Tributária
deve ser aplicado somente aos compostos líquidos prontos para consumo,
estando excluídos desse regime os produtos classificados como alimentos
para praticantes de atividade física”.
5. Questiona, finalmente, se o produto por ela fabricado, “por ser um
alimento para praticantes de atividade física e não uma bebida
energética estaria fora do regime de substituição tributária”.
6. Inicialmente observamos que, não obstante a Consulente afirmar que
o produto em questão “não é uma bebida energética”,
consta no rótulo do produto e nas informações disponíveis
sobre ele no site da Consulente tratar-se de um repositor energético.
7. De acordo com o disposto no § 2º, do artigo 293, do RICMS/2000,
“equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH)
(Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação
do Protocolo ICMS-28/2003). (Redação dada ao § 2º, pelo
pelo inciso II, do artigo 1° do Decreto 49.115, de 10-11-2004; DOE 11-11-2004;
efeitos a partir de 11-11-2004)”.
8. A Portaria 222/98, da (extinta) Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde (atual Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), aprovou o “Regulamento Técnico referente
a Alimentos para Praticantes de Atividade Física”, constante de
seu Anexo, do qual transcrevemos alguns trechos:
“ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
DE ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADE FÍSICA
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a
que devem obedecer os Alimentos para Praticantes de Atividade Física.
(...)
Para fins deste Regulamento, consideram-se: Atividade Física: qualquer
movimento corporal voluntário produzido por contração de
músculos esqueléticos que resulte em gasto energético.
Atletas: praticantes de atividade física com o objetivo de rendimento
esportivo.
(...)
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definições
2.1.1. Repositores hidroeletrolíticos
São produtos formulados a partir de concentração variada
de eletrólitos, associada a concentrações variadas de carboidratos,
com o objetivo de reposição hídrica e eletrolítica
decorrente da prática de atividade física.
2.1.2. Repositores Energéticos
São produtos formulados com nutrientes que permitam o alcance e ou manutenção
do nível apropriado de energia para atletas.
(...)
2.2. Classificação
2.2.1. Os produtos especialmente formulados e elaborados para praticantes de
atividade física são classificados em:
2.2.1.1. Repositores Hidroeletrolíticos para Praticantes de Atividade
Física.
2.2.1.2. Repositores Energéticos para Atletas.
2.2.1.3. Alimentos Protéicos para Atletas.
2.2.1.4. Alimentos Compensadores para Praticantes de Atividade Física.
2.2.1.5. Aminoácidos de Cadeia Ramificada para Atletas.
2.2.1.6. Outros Alimentos com fins específicos para praticantes de atividade
física.
(...)
4. FATORES ESSENCIAIS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE
As vitaminas e minerais podem ser adicionados nos alimentos objeto deste Regulamento
até o limite de 7,5% a 15% da IDR em 100 ml e de 15% a 30% da IDR em
100 g, desde que o consumo diário não ultrapasse a 100% da IDR
em qualquer situação.
4.3. Fatores específicos
4.3.1. Repositores Hidroeletrolíticos
Os produtos formulados para fins de reposição hidroeletrolítica
devem apresentar concentrações variadas de sódio, cloreto
e carboidratos. Opcionalmente, estes produtos podem conter potássio,
vitaminas e ou minerais.
4.3.2. Repositores Energéticos
Nestes produtos, os carboidratos devem constituir, no mínimo, 90% dos
nutrientes energéticos presentes na formulação. Opcionalmente,
estes produtos podem conter vitaminas e ou minerais.
(...)
11.2. Forma de apresentação
Os produtos para praticantes de atividade física podem ser apresentados
sob a forma de: tabletes, drágeas, cápsulas, pós, granulados,
pastilhas mastigáveis, líquidos, preparações semi-sólidas
e suspensões.” (g.n.).
9. Conforme se observa dos dispositivos transcritos, o entendimento expresso
pela Consulente, constante do item 4 da presente, está incorreto.
9.1. O § 2º, do artigo 293, do RICMS/2000 equipara a refrigerantes
as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, incluindo,
portanto, tais mercadorias no regime de substituição tributária
constante desse artigo.
9.2. O subitem 2.2.1.1 do Anexo à Portaria 222/98, transcrito, inclui
entre os “produtos especialmente formulados e elaborados para praticantes
de atividade física” (subitem 2.2.1) os “Repositores Hidroeletrolíticos
para Praticantes de Atividade Física”, que, na forma líquida
(ver subitem 11.2), correspondem às bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas); da mesma forma, o subitem 2.2.1.2 inclui entre tais produtos
os “Repositores Energéticos para Atletas”, que, na forma
líquida, correspondem às bebidas energéticas. Logo, tais
produtos (Repositores Hidroeletrolíticos para Praticantes de Atividade
Física e Repositores Energéticos para Atletas), quando na forma
líquida, estando classificados nas posições da NBM/SH especificadas
no § 2º, do artigo 293 do RICMS/2000, estarão sujeitos ao regime
de substituição tributária previsto no mesmo artigo.
10. Dessa forma, dentre as bebidas energéticas, constantes do §
2º, do artigo 293 do RICMS/2000, incluem-se os “Repositores Energéticos
para Atletas”, constantes do subitem 2.2.1.2. da Portaria 222/98, citada,
desde que na forma líquida.
11. Assim, o simples fato de ser um alimento para praticante de atividade física
não exclui o produto fabricado pela Consulente do regime de substituição
tributária previsto no artigo 293 do RICMS/2000. Tendo em vista que está
classificado na posição 2202.90 da NBM/SH, conforme informado
(item 1), em se tratando de bebida enquadrada como “repositor hidroeletrolítico
para praticantes de atividade física” ou como “repositor
energético para atletas”, categorias previstas, respectivamente,
nos subitens 2.2.1.1 e 2.2.1.2 da Portaria 222/98, em comento, estará
submetido à sistemática de substituição tributária
prevista no artigo 293 do RICMS/2000.”
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