São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 3 CAT, DE 1-11-2006
(DO-SP DE 2-11-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
PRODUTOR RURAL
Crédito
Fixa entendimento relativo à transferência de crédito de ICMS
por estabelecimento de
produtor rural, a título de pagamento de máquinas e implementos agrícolas.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovado o entendimento expendido pela Consultoria Tributária,
em 30 de junho de 2006, na Resposta à Consulta 365/2006, cujo texto, conforme
a transcrição, integra esta Decisão.
2. Como conseqüência e com fundamento no inciso II do artigo 521 do
Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria
Tributária que, versando sobre a mesma matéria, tenham concluído
de modo diverso.
3. Esta Decisão normativa produzirá efeitos a partir da data da sua
publicação.
Consulta 365/2005, de 30 de junho de 2006.
1. A Consulente, dedicada à exploração de Supermercado,
venda no atacado e varejo e telemarketing e comercialização
de tratores, máquinas e implementos agrícolas em geral, informa
que, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE-Fiscal), sua atividade principal é o comércio varejista
de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios,
com área de venda entre 300 e 5.000 metros quadrados supermercados
(CNAE-Fiscal 5212-4/2000). Sua atividade secundária classifica-se no código
5161-6/00 da CNAEFiscal comércio atacadista de máquinas,
aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios.
2. Relata que, até 30 de março de 2006, vinha recebendo crédito
de ICMS de estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela venda de máquinas
e implementos agrícolas, com base no disposto no artigo 8º das Disposições
Transitórias (DDTT) do RICMS/2000.
3. Observa que, com o advento do Decreto nº 50.607/2006, que produziu
nova redação ao dispositivo acima colacionado, vem enfrentando dificuldades
para concluir a transferência do crédito, prejudicando as negociações
desta natureza na medida em que a Consulente entrega o bem e não logra
êxito no recebimento do crédito, ou, muitas vezes há demora na
autorização da transferência do crédito inviabilizando a
operação.
4. Ressalta que, na nova redação do inciso I do artigo 8º das
DDTT, tratando-se da aquisição de máquinas e implementos agrícolas,
o estabelecimento rural de produtor somente poderá transferir crédito,
em pagamento, a estabelecimento de fabricante ou de revendedor autorizado desses
bens. Em vista disso, a Consulente celebrou Contrato de Constituição
de Revendedor Autorizado (cuja cópia anexa à presente consulta),
para formalizar o vínculo entre seu estabelecimento e o do fabricante,
destacando que:
4.1. antes mesmo da publicação do citado Decreto, já era, de
fato e de direito, revendedora autorizada de alguns fabricantes de máquinas
e implementos agrícolas;
4.2. nos termos da cláusula segunda do referido contrato, não é
exigida exclusividade na aquisição de produtos do fabricante, podendo
a Consulente adquirir produtos similares de outros fabricantes, para comercializar.
5. Informa que alguns Postos Fiscais não estão autorizando a transferência
dos créditos em pagamento de máquinas e implementos agrícolas,
pois entendem que a atividade de supermercado não é comum a
comercialização de máquinas e implementos agrícolas.
6. O Consulente esboça seu entendimento, segundo o qual, ao celebrar contrato
de revendedor autorizado, não mais pode haver óbice no
recebimento de crédito de estabelecimento rural de produtor. A fim de fundamentar
seu entendimento, transcreve parcialmente o artigo 170 da Constituição
Federal de 1988, grifando o seu parágrafo único, que assim dispõe:
Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
7. Reproduz, também, acepções dos vocábulos revendedor
e autorizado constantes no Dicionário Houaiss da Língua
Portuguesa:
REVENDEDOR: adjetivo e substantivo masculino 1. que ou quem revende,
que ou quem compra para vender a outrem;
AUTORIZADO: adjetivo que se autorizou; 1. outorgado, recebido ou
arrogado (diz-se de autoridade, poder ou direito etc.) (...); 2. ao qual foi
concedida autorização ou licença; permitido (...); 3. abonado,
validado (...); 4. que tem autoridade; digno de crédito (...).
8. Reproduzindo o artigo 104 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil),
acrescenta: partindo do pressuposto de que a Consulente a título
de atividade secundária comercializa máquinas e implementos agrícolas
(objeto lícito), para estabelecimento rural de produtor (agente capaz),
mediante autorização expressa dos fabricantes, na qualidade de revendedor
autorizado destes, atende a norma prescrita no Decreto nº 50.607/2006 que
deu nova redação ao artigo 8º das DDTT do RICMS/2000.
9. Em vista do exposto, indaga se está correta a interpretação
dada ao artigo 8º das Disposições Transitórias do RICMS/2000,
em sua nova redação, segundo a qual é possível o recebimento
de crédito de ICMS de estabelecimento rural de produtor, em pagamento pelo
fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, destinados exclusivamente
à utilização na atividade rural, na qualidade de revendedor autorizado
constituído por fabricantes desses bens.
10. Por fim, requer que os efeitos da resposta sejam estendidos a todos os contratos
já celebrados com fabricantes de máquinas e implementos agrícolas,
bem como a contratos que poderão vir a ser celebrados com outros fabricantes.
11. Saliente-se, preliminarmente, que:
11.1. a Consulente não informa se as máquinas e implementos agrícolas
entrarão fisicamente em seu estabelecimento, integrando seus estoques de
mercadorias para revenda;
11.2. caso se trate de operações casadas, articuladas com seu fornecedor
(fabricante de máquinas e implementos agrícolas) e o produtor rural,
com o único propósito de possibilitar que o crédito possuído
por este seja transferido para estabelecimento que possa absorvê-lo em
sua apuração mensal (no caso, o da Consulente) e sendo o produtor,
na realidade, cliente do seu fornecedor, tal procedimento (conforme análise
da situação fática concreta) poderia caracterizar simulação.
12.
Em relação ao assunto, aplica-se o artigo 8º das Disposições
Transitórias do RICMS/2000, reproduzido abaixo em sua atual redação:
Artigo 8º (DDTT) O estabelecimento rural de produtor poderá
transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a título
de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados,
desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade
rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6.374/89, artigo 46): (Redação
dada ao artigo 8º pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº
50.607, de 29-3-2006; DOE de 30-3-2006, produzindo efeitos a partir de 1-4-2006)
I fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e
implementos agrícolas;
II revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação
federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação
de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo
de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga
na atividade rural;
III empresa concessionária de serviço público, tratando-se
de energia elétrica;
IV fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários
e materiais de embalagem, inclusive sacaria nova;
V cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça
parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários,
energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
§ 1º As máquinas e os implementos agrícolas de que
trata o inciso I são os discriminados na relação a que se refere
o inciso V do artigo 54.
§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á
a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º A autorização de que trata este artigo:
1. no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que
o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse
pelo prazo mínimo de 1 ano;
2. Fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição
estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito
transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.
§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de dezembro de 2006
13. A aplicação do dispositivo em foco pressupõe que, no objeto
social do estabelecimento que irá revender as mercadorias, conste a comercialização
de máquinas e implementos agrícolas, bem como que a sua estrutura
comercial (pessoas qualificadas, estoques e recursos) seja apropriada ao efetivo
desempenho dessa atividade. Aliás, esses requisitos são essenciais
para o estabelecimento que pretenda realizar essa atividade com habitualidade.
14. Caso o Consulente efetivamente promova operações de revenda de
máquinas e implementos agrícolas, cumpre-nos ressaltar o seguinte:
14.1. nos termos do inciso I do artigo 8º das DDTT do RICMS/2000, somente
será aceita a transferência de crédito, a título de pagamento
das aquisições de máquinas e implementos agrícolas, a fabricante
ou a revendedor autorizado, sendo, neste último caso, necessária a
comprovação da autorização concedida pelo fabricante. Para
os efeitos desse dispositivo, considera-se:
fabricante a empresa industrial que realiza a fabricação ou
montagem de máquinas e implementos agrícolas;
revendedor autorizado a empresa comercial pertencente à respectiva
categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas
e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios,
presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções
pertinentes à atividade;
14.2. deverá ser alterado o enquadramento na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) caso haja mudança na atividade
preponderante (de maior expressão econômica) exercida pelo Consulente;
14.3. quanto ao crédito de produtor rural, trata-se de crédito simples,
regulamentado pela Portaria CAT-17/2003, devendo, portanto, ser observados os
procedimentos descritos na citada Portaria;
14.4. aplicar-se-á o disposto no artigo 8º acima mencionado somente
às máquinas e implementos agrícolas discriminados, por sua descrição
e código da NBM/SH, na relação referida no inciso V do artigo
54 do RICMS/2000, ou seja, no Anexo II da Resolução SF-4/98 e alterações.
15. Desse modo, cumpridos os requisitos legais de que tratam o artigo 8º
das DDTT do RICMS/2000 e a Portaria CAT-17/2003 e suas alterações,
bem como observados o subitem 11.2 e os itens 12 a 14 acima, não há
óbice ao recebimento por supermercado que também tenha como atividade
a revenda autorizada de máquinas e implementos agrícolas de
crédito transferido por estabelecimento de produtor rural, em pagamento
pela aquisição dessas mercadorias.
16. Ressaltamos que não há como estender os efeitos da resposta a
todos os contratos já celebrados ou a firmar pela Consulente. As operações
amparadas por esses contratos devem observar os requisitos acima descritos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.