São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 1 CAT, DE 27-9-2004
(DO-SP DE 28-9-2004)
ICMS
INCIDÊNCIA
Produto Farmacêutico
Dispõe
sobre a incidência do imposto na saída de produtos farmacêuticos
obtidos mediante manipulação
de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizada por farmácia
de manipulação.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo
522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, DECIDE:
1.
Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 28 de julho
de 2004, à Consulta nº 349/2004, cujo texto é reproduzido em
anexo a esta decisão.
2.
Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento
do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária
que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Consulta nº 349/2004:
1. A Consulente, representante da categoria econômica das farmácias
de manipulação de insumos farmacêuticos ou magistrais,
apresenta dúvida quanto à incidência do imposto estadual sobre
a atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria econômica que representa,
tendo em vista que a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº
116, de 31-7-2003, no item 4.07, inclui os serviços farmacêuticos
no âmbito de incidência do ISS.
2.
Relata que o § 2º do artigo 1º da LC 116/2003 determina
que os serviços relacionados na Lista Anexa, não ficam sujeitos ao
(...) ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
3.
Faz referência, conforme transcrições, à Lei 3.820/60, que
criou o Conselho Federal de Farmácia e que disciplina as atividades
dos profissionais de farmácias, definindo atribuições e competências,
e ao Decreto 85.878/81, que estabelece, entre outras, como atribuição
privativa dos profissionais farmacêuticos o desempenho de funções
de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais
e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo
de natureza privada, para expressar o entendimento de que os
serviços farmacêuticos de dispensação de produtos
de fórmulas magistrais e farmacopéicas manipuladas, são exclusivos
das farmácias de manipulação, e, por definição legal,
constituem fato gerador do ISS (artigo 1º, LC nº 116/2003).
4.
Diante do exposto, pergunta:
a) A atividade de dispensação de produtos farmacêuticos
obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas
realizadas pelas Farmácias de Manipulação, está sujeita
à incidência do ICMS?
b)
Caso a pergunta anterior tenha resposta negativa, haverá necessidade de
edição de lei estadual para regulamentar a matéria?
5. A atividade de manipulação ou aviamento de receita médica
caracteriza-se como uma efetiva industrialização, assim considerada,
conforme inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, qualquer operação que modifique a natureza,
o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto
ou o aperfeiçoe para consumo.
5.1.
Ora, o produto resultante da industrialização configura uma mercadoria
e sua saída está sujeita ao ICMS, com base no inciso I do artigo 2º
do mesmo Regulamento, que prevê a ocorrência do fato gerador do imposto
na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento
de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
6.
Nesse sentido, este Órgão Consultivo já se pronunciou reiteradas
vezes quanto à incidência do ICMS na saída de produto resultante
da manipulação ou aviamento da receita médica, expendendo o entendimento
de que se trata, efetivamente, de operação relativa à circulação
de mercadorias (medicamentos), incidindo o ICMS na saída dos medicamentos,
cuja base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o valor
total cobrado do adquirente, na regra do artigo 37, I e § 1º, do RICMS/2000.
7.
Referida conclusão em nada é alterada pelo advento da nova Lista de
Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116, de
31-7-2003, que inclui entre os seus itens, o 4.07, relativo a Serviços
Farmacêuticos.
8.
Como bem lembrou a Consulente (item 3, transcrito), cabe ao Conselho Federal
de Farmácia, conforme competência dada pela Lei 3.820/60, que o criou,
artigo 6º, alínea m, expedir resoluções,
definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais
de Farmácia, conforme as necessidades futuras.
8.1.
Ora, o Conselho Federal de Farmácia, no uso dessa competência, expediu
a Resolução nº 357, de 20-4-2001, publicada no DO-U em 27-4-2001,
que Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia
e que define Serviços Farmacêuticos em seu artigo 6º,
6.71, como serviços de atenção à saúde prestados
pelo farmacêutico. O Capítulo VIII, Dos serviços
farmacêuticos, da referida Resolução, regulamenta os serviços
de âmbito farmacêutico, enumerando-os, a saber: aplicação
de injetáveis (artigos 78 a 83), realização de pequenos curativos
(artigos 84 a 87), nebulização e/ou inalação (artigos 88
a 90), verificação
de temperatura e pressão arterial (artigo 91), determinação de
parâmetros bioquímicos e fisiológicos (artigos 92 a 94) e colocação
de brincos (artigos 95 e 96).
8.2. Por outro lado, o referido artigo 6º, que trata de definições,
em seu item 6.49 define Manipulação como conjunto
de operações farmacotécnicas, realizadas na farmácia, com
a finalidade de elaborar produtos e fracionar especialidades farmacêuticas,
definindo também, em seu item 6.25, Aviamento de Receitas como
manipulação de uma prescrição na farmácia, seguida
de um conjunto de orientações adequadas, para um paciente específico.
8.3. Já o seu artigo 51 elenca as atribuições inerentes ao farmacêutico
no processo de Manipulação, transcritas parcialmente,
abaixo:
Art. 51 São inerentes ao farmacêutico na manipulação
as seguintes atribuições:
(...)
II especificar, selecionar, inspecionar e armazenar criteriosamente as
matérias-primas e materiais de embalagem necessários ao preparo dos
produtos manipulados; III assegurar que os rótulos ou etiquetas
dos produtos manipulados contenham todas as informações necessárias
de acordo com a legislação específica;
(...)
V
adquirir insumos de fabricantes/fornecedores qualificados e assegurar
que a recepção da matéria-prima seja acompanhada de certificado
de análise emitido pelo fabricante/fornecedor;
VII avaliar a prescrição quanto à concentração
e compatibilidade físico-química dos componentes, dose e via de administração;
VIII assegurar condições adequadas de manipulação,
conservação, dispensação e avaliação final do
produto manipulado;
IX atender aos requisitos técnicos dos produtos manipulados;
(...)
XI determinar o prazo de validade para cada produto manipulado;
8.4. Resta claro, portanto, da leitura dos dispositivos citados:
I) a caracterização da atividade de manipulação ou aviamento
de receita médica como atividade de industrialização, evidenciando-se,
da leitura do artigo 51, transcrito, as várias etapas envolvidas no processo
de elaboração dos produtos e,
II) a sua não inclusão nos chamados Serviços farmacêuticos,
previstos no item 4.07 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003, claramente
delimitados, consoante exposto no item 8.1 da presente.
9. Portanto, conforme conclusão apresentada no item 6, em resposta à
primeira questão informamos que a saída de produtos farmacêuticos,
obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas,
realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente
à incidência do ICMS, estando prejudicada a segunda questão proposta.
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