x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Decisão Normativa CAT 1/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

DECISÃO NORMATIVA 1 CAT, DE 27-9-2004
(DO-SP DE 28-9-2004)

ICMS
INCIDÊNCIA
Produto Farmacêutico

Dispõe sobre a incidência do imposto na saída de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação
de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizada por farmácia de manipulação.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 28 de julho de 2004, à Consulta nº 349/2004, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
“Consulta nº 349/2004:
1. A Consulente, “representante da categoria econômica das farmácias de manipulação de insumos farmacêuticos ou magistrais”, apresenta dúvida quanto à incidência do imposto estadual sobre a atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria econômica que representa, tendo em vista que a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31-7-2003, “no item 4.07, inclui os ‘serviços farmacêuticos’ no âmbito de incidência do ISS”.
2. Relata que o § 2º do artigo 1º da LC 116/2003 “determina que os serviços relacionados na Lista Anexa, não ficam sujeitos ao (...) ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.
3. Faz referência, conforme transcrições, à Lei 3.820/60, “que criou o Conselho Federal de Farmácia” e que “disciplina as atividades dos profissionais de farmácias, definindo atribuições e competências”, e ao Decreto 85.878/81, que “estabelece, entre outras, como atribuição privativa dos profissionais farmacêuticos o ‘desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada”’, para expressar o entendimento de que “os ‘serviços farmacêuticos’ de dispensação de produtos de fórmulas magistrais e farmacopéicas manipuladas, são exclusivos das farmácias de manipulação, e, por definição legal, constituem fato gerador do ISS (artigo 1º, LC nº 116/2003)”.
4. Diante do exposto, pergunta:
“a) A atividade de dispensação de produtos farmacêuticos obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas realizadas pelas Farmácias de Manipulação, está sujeita à incidência do ICMS?
b) Caso a pergunta anterior tenha resposta negativa, haverá necessidade de edição de lei estadual para regulamentar a matéria?”
5. A atividade de manipulação ou aviamento de receita médica caracteriza-se como uma efetiva industrialização, assim considerada, conforme inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”.
5.1. Ora, o produto resultante da industrialização configura uma mercadoria e sua saída está sujeita ao ICMS, com base no inciso I do artigo 2º do mesmo Regulamento, que prevê a ocorrência do fato gerador do imposto “na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.
6. Nesse sentido, este Órgão Consultivo já se pronunciou reiteradas vezes quanto à incidência do ICMS na saída de produto resultante da manipulação ou aviamento da receita médica, expendendo o entendimento de que se trata, efetivamente, de operação relativa à circulação de mercadorias (medicamentos), incidindo o ICMS na saída dos medicamentos, cuja base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o valor total cobrado do adquirente, na regra do artigo 37, I e § 1º, do RICMS/2000.
7. Referida conclusão em nada é alterada pelo advento da nova Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116, de
31-7-2003, que inclui entre os seus itens, o 4.07, relativo a “Serviços Farmacêuticos”.
8. Como bem lembrou a Consulente (item 3, transcrito), cabe ao Conselho Federal de Farmácia, conforme competência dada pela Lei 3.820/60, que o criou, artigo 6º, alínea “m”, “expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia, conforme as necessidades futuras”.
8.1. Ora, o Conselho Federal de Farmácia, no uso dessa competência, expediu a Resolução nº 357, de 20-4-2001, publicada no DO-U em 27-4-2001, que “Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia” e que define “Serviços Farmacêuticos” em seu artigo 6º, 6.71, como “serviços de atenção à saúde prestados pelo farmacêutico”. O Capítulo VIII, “Dos serviços farmacêuticos”, da referida Resolução, regulamenta os serviços de âmbito farmacêutico, enumerando-os, a saber: aplicação de injetáveis (artigos 78 a 83), realização de pequenos curativos (artigos 84 a 87), nebulização e/ou inalação (artigos 88 a 90), verificação de temperatura e pressão arterial (artigo 91), determinação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos (artigos 92 a 94) e colocação de brincos (artigos 95 e 96).
8.2. Por outro lado, o referido artigo 6º, que trata de definições, em seu item 6.49 define “Manipulação” como “conjunto de operações farmacotécnicas, realizadas na farmácia, com a finalidade de elaborar produtos e fracionar especialidades farmacêuticas”, definindo também, em seu item 6.25, “Aviamento de Receitas” como “manipulação de uma prescrição na farmácia, seguida de um conjunto de orientações adequadas, para um paciente específico”.
8.3. Já o seu artigo 51 elenca as atribuições inerentes ao farmacêutico no processo de “Manipulação”, transcritas parcialmente, abaixo:
“Art. 51 – São inerentes ao farmacêutico na manipulação as seguintes atribuições:
(...)
II – especificar, selecionar, inspecionar e armazenar criteriosamente as matérias-primas e materiais de embalagem necessários ao preparo dos produtos manipulados; III – assegurar que os rótulos ou etiquetas dos produtos manipulados contenham todas as informações necessárias de acordo com a legislação específica;
(...)
V – adquirir insumos de fabricantes/fornecedores qualificados e assegurar que a recepção da matéria-prima seja acompanhada de certificado de análise emitido pelo fabricante/fornecedor;
VII – avaliar a prescrição quanto à concentração e compatibilidade físico-química dos componentes, dose e via de administração;
VIII – assegurar condições adequadas de manipulação, conservação, dispensação e avaliação final do produto manipulado;
IX – atender aos requisitos técnicos dos produtos manipulados;
(...)
XI – determinar o prazo de validade para cada produto manipulado;”
8.4. Resta claro, portanto, da leitura dos dispositivos citados:
I) a caracterização da atividade de manipulação ou aviamento de receita médica como atividade de industrialização, evidenciando-se, da leitura do artigo 51, transcrito, as várias etapas envolvidas no processo de elaboração dos produtos e,
II) a sua não inclusão nos chamados “Serviços farmacêuticos”, previstos no item 4.07 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003, claramente delimitados, consoante exposto no item 8.1 da presente.
9. Portanto, conforme conclusão apresentada no item 6, em resposta à primeira questão informamos que a saída de produtos farmacêuticos, obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizadas por farmácias de manipulação, sujeita-se unicamente à incidência do ICMS, estando prejudicada a segunda questão proposta.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.