Distrito Federal
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 330 DETRAN, DE 7-12-2010
(DO-DF DE 9-12-2010)
VEÍCULOS
Licenciamento
Detran estabelece normas para realização de exame veicular
A
realização do exame veicular prévio será obrigatório
nos casos de mudança de cor do veículo, primeiro emplacamento cuja
nota fiscal tenha sido emitida há mais de 30 dias, transferência de
propriedade, mudança de domicílio ou transferência de propriedade
com o Certificado de Registro de Veículo CRV de outra Unidade da
Federação, entre outros.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
DETRAN/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso
XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal,
aprovado pelo Decreto nº 27.784 de 16 de março de 2007, e considerando
a necessidade de aprimorar e padronizar os serviços de exame veicular,
considerando as necessidades de desburocratizar os procedimentos da Autarquia
para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços, considerando
as necessidades de controlar a emissão de documentos de veículos,
RESOLVE:
Art. 1º São situações em que o exame
veicular prévio é obrigatório:
I Primeiro emplacamento, cuja nota fiscal tenha sido emitida há
mais de 30 dias;
II Primeiro emplacamento de reboques e máquinas (tratores, retroescavadeiras
e similares), independentemente da data da emissão da nota fiscal;
III Veículo inacabado após complementação de carroceria;
IV Mudança de cor;
V Transferência de propriedade;
VI Troca de placa, de 2 (duas) para 3 (três) letras (inclusão
RENAVAM);
VII Troca de motor com número ou a ser gravado em peça virgem
(sem alteração de combustível/potência/ cilindrada);
VIII Homologação de laudo de exame veicular emitidos por órgãos
ou entidades executivas de trânsito para fins de requerimento de 2ª
via de Certificado de Registro de Veículo CRV
IX Primeiro emplacamento de veículo importado, representação
diplomática ou organismo internacional;
X Mudança de domicílio ou transferência de propriedade
com o Certificado de Registro de Veículo CRV de outra Unidade da
Federação UF;
XI Veículo recolhido ao Depósito de Veículos Apreendidos.
Art. 2º São situações que não
requerem exame veicular:
I Anotação no contrato de comodato ou posse (Resolução
339/2010 CONTRAN);
II Emissão da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo
CRV;
III Mudança de categoria (aluguel/particular ou vice-versa);
IV Transferência de propriedade para o arrrendatário de veículo
adquirido quando da modalidade de arrendamento mercantil ou leasing;
V Exclusão de gravame com emissão de CRV.
Art. 3º São situações que requerem
exame de inspeção técnica:
I Alteração de característica original do veículo
zero quilômetro ou emplacado, quando for exigido o Certificado
de Segurança Veicular CSV;
II Veículo sinistrado, com dano estrutural ou restrição
de média monta emitida pela Polícia Rodoviária Federal
PRF, que exija o Certificado de Segurança Veicular CSV;
III Remarcação do Número de Identificação Veicular
NIV ou do motor, por oxidação, adulteração em razão
de furto ou de outra ordem;
IV Veículo importado onde é exigida nacionalização
(gravação ou regravação de NIV);
V Veículo artesanal (Resolução 63/98 CONTRAN);
VI Inclusão do número do Certificado de Segurança Veicular
CSV no Certificado de Registro de Veículo e baixa da restrição
administrativa para veículo sinistrado com média monta (Resolução
nº 362/2010) por meio de exame veicular em trânsito de outra Unidade
da Federação U.F.
Art. 4º Cabe à DIRIN, DIRAF e DIRAU, providenciar
as ações na sua área de competência para a implantação
dos novos procedimentos de exame veicular.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Francisco Joaquim Araújo Saraiva)
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